REl - 0600677-92.2020.6.21.0096 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/01/2022 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Do Mérito

A sentença recorrida julgou desaprovadas as presentes contas de campanha em razão das seguintes irregularidades: a) recursos próprios aplicados em campanha que superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura; b) omissão de despesas na prestação de contas apurada no confronto com a base de dados da Justiça Eleitoral; c) utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o pagamento de multa de mora, juros ou multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais; e d) abertura de conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha que extrapolou o prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ.

Passo ao exame particularizado de cada apontamento.

 

a) Recursos Próprios Aplicados em Campanha que Superam o Valor do Patrimônio Declarado por Ocasião do Registro de Candidatura

O parecer conclusivo (ID 28871333) realizou o seguinte apontamento, o qual foi albergado pela sentença recorrida:

1.2. Os recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, situação que deve ser esclarecida junto ao candidato, podendo revelar indícios de recursos de origem não identificada (art. 15, I c.c art. 25, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019):

[...].

Verificou-se que os recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do patrimônio financeiro declarado por ocasião do registro de candidatura. São valores investidos pelo candidato, mas cuja procedência é desconhecida, pelo fato de que o montante não foi declarado na relação de bens apresentada no registro de candidatura. Tampouco foi apresentada documentação comprobatória da respectiva origem e disponibilidade dos recursos.

 

Na hipótese, trata-se de candidata que, por ocasião do registro de candidatura, declarou que não possuía bens em seu nome e que, na campanha, utilizou recursos próprios no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

A recorrente sustenta que os recursos não foram declarados no momento do registro da candidatura porque foram auferidos após o envio da declaração de bens à Justiça Eleitoral, já que desempenhou mandato eletivo de vereadora até o final do ano 2020, atividade devidamente declarada oportunamente, o que é comprovado com a juntada de cópia da declaração de imposto de renda.

Assiste razão à recorrente.

Primeiramente, anoto que o uso de recursos financeiros próprios, em campanha, em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não compromete o exame da movimentação contábil, não atraindo a conclusão de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, quando a doação tenha sido devidamente registrada na prestação de contas e mostre-se compatível com os rendimentos comprovados ou as atividades declaradas pelo candidato, na esteira do entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVAÇÃO. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAM-PANHA EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. COMPATIBILIDADE. REALIDADE FINANCEIRA E OCUPAÇÃO DO CANDIDATO. VALOR ÍNFIMO. DESPROVI-MENTO.

1. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar con-tas, quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação. Precedentes.

2. No caso dos autos, embora o TRE/CE tenha assentado a existência de outras irregularidades que ensejaram a rejeição do ajuste contábil, consignou, especificamente quanto ao tema, que a renda mensal do candidato, declarada no valor de R$ 2.000,00, possibilitou a doação de recursos próprios no montante de R$ 2.500,00, e que a hipótese não cuida de recursos de origem não iden-tificada.

3. Concluir em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 35885, Acórdão, Relator: MIN. JORGE MUSSI, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 61, Data 29.3.2019, pp. 64-65.) (Grifei.)

 

Cumpre registrar que a ausência de declaração de bens na fase do registro de candidatura não significa inexistência de renda, porque a capacidade econômica dos candidatos tende a acompanhar o dinamismo do exercício de atividades laborais ao longo do tempo, não se confundindo, exclusivamente, com a manutenção de patrimônio acumulado.

Nesse sentido, colaciono julgado deste Tribunal Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. USO DE RECEITAS PRÓPRIAS NA CAMPANHA ELEITORAL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. REMUNERAÇÃO MENSAL. CAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. VALOR MÓDICO. NÃO SUJEITO À CONTABILIZAÇÃO. ART. 43 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. INFERIOR A 10% DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Irresignação em face da sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional. Utilização de recursos próprios de candidato que havia declarado ausência de patrimônio por ocasião do registro de candidatura, restando assim caracterizados como de origem não identificada.

2. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas, quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação. A situação patrimonial do candidato declarada no momento do registro da candidatura não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se mais diretamente ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos.

3. Agrega-se, ainda, o fato de que a monta do aporte em questão é inferior ao valor de R$ 1.064,10, que qualquer eleitor pode despender pessoalmente em favor de candidato, sem sujeição à contabilização, nos termos do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19. Além disso, consoante prescreve o art. 10, § 8º, do mesmo diploma normativo, a aferição do limite de doação eleitoral por pessoas físicas, equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao do pleito, quando se tratar de contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição.

4. Descabe tomar-se como recursos de origem não identificada as verbas próprias vertidas à campanha pelo candidato. Dessa forma, inexistindo irregularidades no ajuste contábil, devem ser aprovadas as contas.

 5. Provimento.

(Recurso Eleitoral n 060039542, ACÓRDÃO de 21/09/2021, Relator: DES. ELEITORAL AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico.) (Grifei.)

 

Na hipótese, os rendimentos declarados à Receita Federal (ID 28871783), oriundos do desempenho do mandato de vereadora no ano de 2020, permitiriam que a candidata realizasse, de maneira mais do que suficiente, a doação da singela quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), de forma que a irregularidade deve ser afastada.

 

b) Omissão de Despesas na Prestação de Contas Apurada no Confronto com a Base de Dados da Justiça Eleitoral

Mediante a realização do procedimento de circularização, a análise técnica das contas identificou a omissão de gastos, no valor total de R$ 250,70, pela contratação de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., conforme notas fiscais n. 23794392 e 24726177, emitidas contra o CNPJ de campanha.

O recurso não enfrentou especificamente o mérito decisório da questão.

Assim, deve ser mantido o apontamento, uma vez que a matéria não foi devolvida à apreciação deste Tribunal, em face do princípio tantum devolutum quantum apellatum, sendo que os argumentos não atacados são aptos, por si sós, à manutenção da sentença (art. 932, inc. III, do CPC e Súmula n. 26 do TSE).

 

c) Utilização de Recursos do FEFC para o Pagamento de Multa de Mora, Juros ou Multas por Atos Ilícitos

O parecer técnico glosou a despesa de R$ 2,50, que teria sido realizada para quitação de “encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito”.

Em seu recurso, a candidata sustenta que o pagamento se refere à emissão de extrato de movimentação bancária, o que estaria demonstrado nos autos.

De fato, a consulta ao extrato bancário constante do ID 28870483 permite verificar que a despesa no valor indicado pelo órgão técnico corresponde a “extratomovimento”, o que vai ao encontro das alegações constantes no recurso.

O apontamento do órgão técnico de exame, acolhido na sentença, está relacionado ao contido no art. 37, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, que tem a seguinte redação:

Art. 37. Os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.

Parágrafo único. As multas aplicadas por propaganda antecipada deverão ser arcadas pelos responsáveis e não serão computadas como despesas de campanha, ainda que aplicadas a quem venha a se tornar candidato.

 

Como se percebe, a norma veda que a receita recebida dos fundos públicos seja utilizada para a quitação de encargos decorrentes da inadimplência de obrigações, a exemplo de multa de mora, atualização monetária ou juros, bem como para o pagamento de multas impostas pelo cometimento de atos infracionais ou ilícitos de natureza penal, administrativa e eleitoral.

A prova dos autos permite concluir que o gasto em tela envolve a cobrança de tarifa por serviço bancário, não se enquadrando naquelas vedações do art. 37, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É de se anotar que, embora a abertura da conta bancária específica da campanha e daquelas eventualmente voltadas à administração das receitas repassadas do Fundo Partidário e do FEFC não pudesse ser condicionada à realização de depósito mínimo ou ao pagamento de taxas ou outras despesas de manutenção, a tarifação de serviços bancários avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Banco Central do Brasil, não restou vedada pela Resolução TSE n. 23.607/19, como se extrai da leitura do seu art. 12, inc. I e §§ 1º e 2º:

Art. 12. Os bancos são obrigados a (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º):

I - acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicionar a conta ao depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;

II - identificar, nos extratos bancários da conta-corrente a que se referem o inciso I deste artigo e o art. 9º desta Resolução, o CPF ou o CNPJ do doador e do fornecedor de campanha;

III - encerrar as contas bancárias dos candidatos destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário e de doações para campanha no fim do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção da circunscrição, na forma prevista no art. 51 desta Resolução, e informar o fato à Justiça Eleitoral;

IV - encerrar as contas bancárias do candidato e do partido político destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no fim do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional, na forma prevista no art. 51 desta Resolução, e informar o fato à Justiça Eleitoral.

§ 1º A obrigação prevista no inciso I abrange a abertura de contas específicas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) de que trata o art. 9º, bem como as contas dos partidos políticos denominadas "Doações para Campanha".

§ 2º A vedação quanto à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção não alcança as demais taxas e despesas normalmente cobradas por serviços bancários avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Banco Central do Brasil.

(Grifei.)

 

Dessa forma, tendo sido corretamente declaradas as tarifas bancárias pelo prestador, no valor exato verificado no extrato correspondente, e constatada a sua efetiva incidência em decorrência de serviço bancário, torna-se inviável manter a decisão de primeiro grau no ponto, pois inexiste violação à legislação eleitoral.

Cumpre também mencionar a análise sobre o ponto realizada pelo ilustre Dr. Fábio Nesi Venzon, Procurador Regional Eleitoral, no parecer de ID 40400583, que bem dimensiona a situação em apreço e que adoto como razões de decidir:

Ora, segundo o apontado art. 37 da Resolução de regência, “os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais”. Portanto, a toda evidência, as tarifas bancárias necessárias à movimentação de recursos e à manutenção e controle das contas não se enquadram na proibição do referido dispositivo, uma vez que não constituem encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos ou multas.

Ademais, constituem exigências da mesma Resolução a abertura de conta bancária distinta e específica para o registro e movimentação dos recursos do FEFC, vedando-se “a transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas” (art. 9º, caput e § 2º), bem como a apresentação, como documento obrigatório na prestação de contas, de extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato, inclusive aquelas referentes aos recursos do FEFC (art. 53, II, a). Assim, se o atendimento às próprias exigências da Resolução requerem eventuais custos, e se a própria Resolução estabelece que na conta bancária do FEFC somente podem transitar recursos do FEFC, por certo que se devem entender tais despesas com tarifas bancárias como lícitas e regulares. Cabível, portanto, o afastamento da referida irregularidade.

Na mesma linha externada no parecer ministerial, considero superada a irregularidade.

 

d) Atraso na Abertura de Conta Bancária Destinada ao Recebimento De Doações para Campanha

O parecer técnico apontou que o CNPJ de campanha foi concedido em 22.9.2020 e que a conta bancária n. 0602420405 foi aberta em 13.10.2020, ou seja, com 11 dias de atraso em relação ao prazo fixado no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Os dados do sistema DivulgaCand apontam que a candidata utilizou duas contas bancárias, ambas na agência n. 331 do Banco do Estado do Rio Grande do Sul: a primeira sob o n. 0602416807, para a movimentação de “Outros Recursos”, e a segunda, objeto do presente apontamento, sob o n. 0602416807, destinada aos recursos do FEFC (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88293/210000753363).

Ocorre que a abertura da conta bancária destinada à movimentação das receitas oriundas do FEFC não está sujeita ao prazo de dez dias a partir da data da concessão do número de CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Com efeito, no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 encontra-se preceituada a obrigação de os candidatos efetuarem a abertura de conta bancária para a movimentação de “Outros Recursos” no prazo de dez dias após a concessão do CNPJ, verbis:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

I - pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

O prazo em questão aplica-se especificamente à abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações de pessoas físicas, agremiações partidárias e dos próprios candidatos, enquanto que a conta bancária destinada às verbas recebidas do Fundo Partidário e do FEFC segue a disciplina do art. 9º da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual não prevê prazo equivalente.

Nessa linha de raciocínio, a inobservância do prazo prescrito no art. 8º, § 1º, inc. I, da citada Resolução para a abertura de conta bancária relacionada às receitas do FEFC não configura afronta à legislação de regência e não importa em desaprovação da contabilidade no caso concreto, na linha de precedente deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. RECEBIMENTOS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM ESPÉCIE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL PARA USO EM CAMPANHA E CARREATA. AUSENTE COMPROVAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. MERA IMPROPRIEDADE FORMAL. PERCENTUAL DAS FALHAS. ACIMA DE 10%. INAPLICABILIDADE DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

(...).

4. O atraso na abertura de conta bancária é irregularidade insanável, porém, somente pode ser considerada grave se for constatado que houve movimentação financeira antes da abertura de conta para a campanha e não for possível rastrear os valores movimentados, o que não ficou comprovado nos autos. Diante dessas circunstâncias, a extrapolação do prazo previsto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, no presente caso concreto, não comprometeu as contas de forma grave, constituindo-se em mera impropriedade formal, sem aptidão para, por si só, ensejar a desaprovação da contabilidade.

(...).

7. Provimento parcial, para afastar unicamente a falha pertinente ao descumprimento do prazo para abertura de conta bancária. Recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia impugnada.

(TRE-RS; REl 0600253-92.2020.6.21.0082; Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, sessão de julgamento de 14.10.2021.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. ABERTURA REGULAR DE CONTA BANCÁRIA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DE RECEITAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. FALTA DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVA DE DOAÇÕES ANTERIORES À PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. FALHA NO ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECURSO PRIVADO NA CONTA DESTINADA AOS RECURSOS ORIUNDOS DO FEFC. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

(...).

2. A abertura de conta bancária destinada à movimentação de receitas oriundas do FEFC não está sujeita ao prazo de 10 (dez) dias a partir da data da concessão do número de CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, estipulado no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, de forma que sua inobservância não configura afronta à legislação de regência, e não importa em desaprovação da contabilidade. A abertura de conta para gerenciamento de verbas recebidas do Fundo Partidário e do FEFC recebe a disciplina do art. 9º da Resolução TSE n. 23.607/19. Afastada a irregularidade.

(...).

6. Parcial provimento.

(TRE-RS; REl 0600253-92.2020.6.21.0082; Relator: DES. ELEITORAL OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, sessão de julgamento de 14.10.2021.) (Grifei.)

 

Ademais, observa-se que os recursos provenientes do FEFC somente foram transferidos à candidata a partir de 19.10.2020, ou seja, após a data em que efetivada a abertura da conta específica (13.10.2020).

Portanto, deve ser afastada a irregularidade em tela.

 

Conclusão

Por fim, afastada parte das irregularidades reconhecidas na sentença, subsistiu apenas a mácula relativa à omissão de gastos, no valor de R$ 250,70, a qual representa 4,2% das receitas declaradas (R$ 5.965,00).

A irregularidade subsistente alcança valor diminuto e encontra-se abaixo do percentual de 10% utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira da jurisprudência desde Tribunal Regional (TRE-RS, REl n. 41060, Relator: DES. ELEITORAL MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, DEJERS de 27.06.2018). (Grifei.)

Da mesma forma, o valor absoluto diminuto, adotando-se como referência a quantia máxima de R$ 1.064,10, também permitiria a aprovação com ressalvas em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (TSE, RESPE n. 63967, Acórdão, Relator: MIN. EDSON FACHIN, DJE de 06.8.2019).

Registro, ainda, que, conforme diretriz jurisprudencial estabelecida nesta Corte para o pleito de 2020, a análise da gravidade da falha está diretamente relacionada ao valor envolvido e ao percentual de impacto sobre a arrecadação, “não importando se os recursos se caracterizam como de origem não identificada, de fonte vedada ou são de natureza pública” (TRE-RS, REl 0600329-27.2020.6.21.0047, Redator do acórdão: DES. ELEITORAL GERSON FISCHMANN, sessão de 10.08.2021).

Destaco, finalmente, que a sentença recorrida se limitou a desaprovar as contas, sem determinar a devolução de valores, e, considerando a interposição de recurso exclusivamente pela candidata, não cabe, nesta instância, a imposição de recolhimento de ofício, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus, conforme entendimento desta Corte Regional (TRE-RS, REl n. 18892, Relator: DES. ELEITORAL EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, DEJERS de 03.5.2019).

Por essas razões, a sentença deve ser parcialmente reformada para aprovar com ressalvas as contas da recorrente.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas de REJANE ALICE WEILER, relativas às eleições 2020.