REl - 0600678-77.2020.6.21.0096 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/01/2022 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Do Mérito

A sentença recorrida desaprovou as contas da recorrente com fundamento nas seguintes irregularidades: a) omissão de despesas, no valor de R$ 199,68, referente à nota fiscal com combustíveis não declarada nas contas; b) realização de gastos, na monta de R$ 1.000,00, com contratação de fornecedor de campanha que é cônjuge/companheiro da prestadora; c) extrapolação do limite legal de 20% do total de gastos de campanha com aluguel de veículo automotor, sendo determinando o pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia excedida (R$ 600,00); e d) atraso na abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha.

Passo ao exame de cada apontamento.

a) Omissão de Despesa com Combustíveis

Mediante o confronto de informações disponibilizadas pelos órgãos fazendários, a unidade de análise técnica constatou a emissão de nota fiscal contra o CNPJ da prestadora, no valor de R$ 199,68, emitida em 14.11.2020, cuja despesa correspondente não constou registrada nas contas de campanha.

Sobre a irregularidade, a candidata manifestou-se nos autos no seguinte sentido:

É apontado um gasto de combustível, no valor de R$ 199,68, que teria sido omitido. Esclarece a candidata que foi realizada a locação de um veículo para utilização na campanha. Foi estabelecido que a locação incluiria o combustível gasto na campanha. A candidata desconhecia que tal gasto havia sido efetuado em seu nome, por isso não lançou em sua prestação, não dispõe, no momento, de tal nota fiscal.

 

Por oportuno, anoto que a candidata arrecadou em sua campanha R$ 2.000 (dois mil reais) oriundos de recursos financeiros do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e mais R$ 65,80 (sessenta e cinco reais e oitenta centavos) em recursos estimáveis (ID 28875183).

Suas despesas consistiram em locação de veículo (R$ 1.000,00), serviços contábeis (R$ 750,00), assessoria jurídica (R$ 250,00), “colinhas” e “perfurite” (R$ 65,80), conforme se extrai do sistema de Divulgação de Contas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88706/210000825659/integra/despesas).

Registro também que não localizei nos autos qualquer contrato ou nota fiscal que permita analisar a despesa com a locação de veículo ou combustíveis.

No extrato bancário, verifica-se que a candidata, possivelmente, descontou o cheque que emitiu para pagamento da despesa de locação de veículo, uma vez que consta o débito de R$ 1.000,00, correspondente ao “cheque compensado” em favor de “Juliana Moreira Lefle – 720.000.740-49” (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88706/210000825659/extratos).

Como a análise técnica e a sentença não apontaram questões como ausência de comprovação da contratação e não utilização de cheque nominal e cruzado, deixo de me aprofundar em tais pontos, em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa.

Pois bem.

O procedimento de circularização localizou nota fiscal no valor de R$ 199,68, relativa a combustíveis, emitida para o CNPJ de campanha.

A legislação eleitoral preconiza que a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, conforme preceituam os arts. 59 e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 59. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Embora a recorrente afirme que a ausência de registro de gastos com combustível decorre da contratação de locação de veículo já abastecido, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, como, minimamente, a juntada do contrato de locação aludido, de forma que a irregularidade reconhecida na sentença deve ser mantida.

Cumpre anotar que não foi determinado na sentença o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em relação à omissão da despesa. Diante disso, inviável que a referida providência seja adotada nesta instância, em face da preclusão da matéria, diante da ausência de recurso ministerial e da impossibilidade de agravamento da situação jurídica da recorrente por incidência do princípio da vedação da reformatio in pejus, conforme entendimento desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. INVIÁVEL A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO, DE OFÍCIO, AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE MANEJO RECURSAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO SOBRE O PARECER CONCLUSIVO, NOS TERMOS DO ART. 66 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE DIRETAMENTE NA CONTA DE CAMPANHA EM VALOR ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E A VERIFICADA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHAS QUE COMPROMETEM A TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Preliminares afastadas. 1.1. Ofensa aos arts. 18, inc. I, § 3º e 26, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15. Inviável, nesta instância, determinar de ofício o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional. A ausência de recurso ministerial conduz ao reconhecimento da preclusão da matéria e a impossibilidade de agravamento da situação jurídica do recorrente. Obediência ao princípio da vedação da reformatio in pejus. (...). 4. Provimento negado.

(TRE-RS – RE n. 18892 PORTO ALEGRE - RS, Relator: DES. ELEITORAL EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Data de Julgamento: 10.4.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 78, Data: 03.5.2019, p. 8.) (Grifei.)

 

b) Contratação de Cônjuge/Companheiro da Candidata como Fornecedor de Campanha

Em prosseguimento, apesar de a legislação não prever vedação expressa à contratação de parentes como fornecedores de campanha, quando tais contratados forem remunerados com recursos públicos é necessária atenção redobrada da Justiça Eleitoral quanto à comprovação documental do gasto, a fim de que se evite o favorecimento pessoal de qualquer natureza e o prejuízo à economicidade e à moralidade que podem decorrer dessas avenças.

A contratação de cônjuges, companheiros ou outros parentes deve, então, observar rigorosamente os princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade, assim como deve evidenciar elevado grau de transparência, ensejando, de forma satisfatória, a demonstração das peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com valores de mercado.

Portanto, cumpre à Justiça Eleitoral atuar com maior rigor em tais situações, tudo na linha do que já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO. PRESTADOR DE SERVIÇO. PERÍODO EXÍGUO. VALOR EXPRESSIVO. RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS DESPESAS COM RECURSOS PÚBLICOS. RAZOABILIDADE. ECONOMICIDADE. MORALIDADE. IMPESSOALIDADE. TRANSPARÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. VERBETES SUMULARES 24 E 27 DO TSE. INCIDÊNCIA. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE.

SÍNTESE DO CASO

(...).

4. A hipótese dos autos versa sobre a aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os quais, por ostentarem caráter público, devem ter a sua utilização fundada, dentre outros, nos princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade, os quais são postulados norteadores da realização de despesas com dinheiro público, conforme já se decidiu no julgamento de contas anuais de partidos e a respeito de verba do Fundo Partidário. Nesse sentido: PC 247–55, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 1º.3.2018, e ED–PC 267–46, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22.9.2017.

5. Firmou–se nesta Corte Superior a compreensão de que a observância do princípio da economicidade na aplicação de recursos públicos pode ser objeto de controle em processo de prestação de contas, assim como se assentou que é possível considerar irregular a despesa que tenha caráter antieconômico. Nesse sentido, confiram–se os seguintes precedentes alusivos ao emprego de verbas do Fundo Partidário por partidos políticos: PC 305–87, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 12.8.2019; PC 290–21, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 21.6.2019; e PC 268–60, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 6.6.2019.

6. Inexiste óbice a que, na análise das prestações de contas, a Justiça Eleitoral exerça o controle da observância dos princípios norteadores da realização de despesas com recursos públicos, sejam eles provenientes do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

(...).

10. Embora não haja vedação expressa à contratação de futuros parentes (ou até mesmo de parentes) para prestação de serviços de campanha, é necessário que haja razoabilidade em tal prática e que sejam observados os preceitos éticos e morais que devem nortear a conduta dos candidatos e dos partidos políticos, notadamente quanto ao uso de recursos públicos, evitando–se o favorecimento pessoal de qualquer natureza e o prejuízo à economicidade que pode decorrer de tais contratações. Nesse sentido, destaca–se que é dever do candidato ou do partido político garantir o bom uso dos recursos públicos, buscando obter o melhor resultado pelo menor custo possível, em atenção ao princípio da economicidade.

11. A contratação de parente do candidato – ou mesmo de pessoa que mantenha relação de noivado ou namoro com o candidato ou com parente do candidato – para a prestação de serviço na campanha enseja atenção da Justiça Eleitoral, dada a possibilidade de conflito de interesses e de desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos, com vistas a, eventualmente, favorecer financeiramente a pessoa contratada. Assim, tal contratação, caso seja realizada, deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade, assim como deve evidenciar elevado grau de transparência, a fim de que sejam, de forma satisfatória, demonstradas as peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com valores de mercado. Cumpre à Justiça Eleitoral atuar com maior rigor em tais situações.

12. No caso sob exame, é induvidosa a falta de transparência na contratação da coordenadora–geral de campanha, pois, conforme consignado no acórdão regional, a prestadora das contas não comprovou devidamente os gastos realizados com a contratação por exíguo intervalo de tempo e por quantia expressiva de recursos públicos, de modo a comprometer a higidez das contas.

13. A ausência de comprovação de despesas de campanha é, em regra, motivo suficiente para ensejar a desaprovação das contas. Nesse sentido: AgR–AI 0606203–67, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 7.5.2020, AgR–PC 218–97, da rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 28.4.2020, PC 1008–18, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 29.8.2019, e AgR–AI 174–43, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 22.3.2018.

(...).

Recurso especial eleitoral a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060116394, Acórdão, Relator: MIN. SERGIO SILVEIRA BANHOS, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 216, Data 27.10.2020.) (Grifei.)

 

Na hipótese, consoante mencionado no tópico anterior, não houve a apresentação de contrato, nota fiscal ou outro documento comprobatório da despesa, cujo valor alcançou 50% da verba pública recebida pela candidata. Além disso, a quitação ocorre à margem das formas de pagamento previstas no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, posto que os extratos eletrônicos registram o “cheque compensado” em favor de “Juliana Moreira Lefle – 720.000.740-49”.

Assim, na esteira da jurisprudência, cabe a desaprovação da contabilidade em caso de uso considerável de recursos públicos para contratar familiares sem a escorreita comprovação documental da regularidade do gasto:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO PELO TRE. PRECLUSÃO. JUNTADA. DOCUMENTOS. SIGNIFICATIVO PERCENTUAL DE IRREGULARIDADES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Não há cerceamento de defesa quando a juntada da documentação, em que pese o candidato ter sido intimado no momento oportuno, somente for realizada após os pareceres conclusivos do órgão técnico de contas e do MPE.

2. Deve ser mantida a decisão agravada, a qual não alterou a decisão do TRE/MG que julgou desaprovadas as contas da candidata ante a existência de irregularidades graves, como o uso de dinheiro público para contratar parentes sem a devida comprovação da despesa, em percentual significativo – 63% do total de gastos da campanha.

3. A pretensão de afastar a irregularidade concernente às despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha depende, necessariamente, do reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.

4. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hábeis a modificá–la.

5. Negado provimento ao agravo interno.

(Agravo de Instrumento n. 060335825, Acórdão, Relator: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 253, Data 04.12.2020.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. USO DA TOTALIDADE DE RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO ELEITORAL PARA A CONTRATAÇÃO DE PARENTE (IRMÃO) DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO AFASTADOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Trata–se de prestação de contas que foram julgadas desaprovadas em razão da irregular contratação de parente (irmão) do candidato com recursos públicos oriundos do FEFC para a prestação de serviços de campanha.

2. Tal como assentado na decisão agravada, o acórdão regional está de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de rechaçar que a totalidade dos recursos recebidos dos fundos públicos de financiamento, seja partidário, seja eleitoral, venha a ser utilizado na contratação de parente de candidato. Precedente: REspEl nº 0601163–94/MS, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 29.9.2020, DJe de 27.10.2020.

3. Para chegar a conclusão diversa da obtida pela Corte regional, mormente para aquilatar o valor das doações estimáveis em dinheiro recebidas pelo agravante em relação à quantia paga na contratação de seu irmão, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência não admitida em instância superior, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.

4. À míngua de razões para alterar a conclusão da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.

5. Negado provimento ao agravo interno.

(Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060113966, Acórdão, Relator: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 145, Data 06.08.2021.) (Grifei.)

 

Registro, mais uma vez, que, apesar de reconhecida a irregularidade, não foi determinado na sentença o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores públicos indevidamente manejados. Assim, em razão da ausência de recurso ministerial e da impossibilidade de agravamento da situação jurídica da recorrente, não é possível o enfrentamento da questão em sede recursal.

 

c) Extrapolação do Limite de Gastos com Locação de Veículos

A irregularidade seguinte envolve a mesma contratação com locação de veículo, a qual teria superado o teto de gastos específico para a espécie.

A disciplina normativa do limite de gastos da espécie encontra-se no art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 e no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Lei n. 9.504/97:

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

§ 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

…………………………………...

Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

Está expresso que as despesas com locação de veículos ficam limitadas a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de ser caracterizada irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha.

Aqui, os gastos contratados pela candidata, conforme indicado no extrato da prestação de contas final (ID 28875183), totalizaram R$ 2.000,00, de sorte que poderia ter sido despendido com aluguel de automóveis o valor máximo de R$ 400,00.

Contudo, a despesa com o arrendamento do bem alcançou o patamar de R$ 1.000,00, extrapolando em R$ 600,00 o teto legal, em violação às normas de regência.

Sobressai, dessa forma, a configuração da irregularidade, que tem potencial para conduzir à desaprovação das contas, na linha do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. GRAVIDADE. DESPESA COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. LIMITE LEGAL. EXTRAPOLAÇÃO. ART. 45, II, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 28/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.

(...)

2. No mesmo sentido, a extrapolação dos limites previstos para gastos com aluguel de veículo atrai a desaprovação das contas, sendo afastada tão somente nos casos em que ausente má–fé do candidato e representarem valores absolutos módicos.

(...)

(Recurso Especial Eleitoral n. 060192972, Acórdão, Relator: MIN. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 72, Data 15.4.2020.) (Grifei.)

 

Entrementes, a penalidade prevista no art. 18-B da Lei das Eleições, que foi imposta à recorrente, somente há de ser aplicada em caso de extrapolação dos limites de gastos globais de campanha, não se relacionando com o limite de gastos parciais previsto no art. 26, § 1º, da citada lei.

Esta Corte, em julgamento de minha relatoria, ocorrido na data de 13.10.2021, nos autos do Recurso Eleitoral n. 060062563, reviu seu posicionamento, para fixar que a aplicabilidade da previsão contida no art. 18-B da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19, é restrita à extrapolação do limite global de gastos.

Transcrevo a ementa do referido julgado:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. MULTA. ULTRAPASSADOS OS LIMITES DE AUTOFINANCIAMENTO E DE GASTOS COM VEÍCULOS. ARTS. 27 E 42 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA IRREGULAR – USO DE SAQUE NO LUGAR DE TRANSFERÊNCIA. PREJUDICADO O ACOMPANHAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. QUITAÇÃO DE DESPESAS COM CHEQUE NÃO CRUZADO. MALFERIDA A AFERIÇÃO DO REAL DESTINO DOS RECURSOS DE CAMPANHA. ELEVADO VALOR E PERCENTUAL DE IRREGULARIDADES. AFASTADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A MULTA IMPOSTA POR EXTRAPOLAÇÃO DO GASTO COM VEÍCULOS. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL.

(...).

3. Gastos com veículos em montante superior ao balizado no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Interpretação no sentido de que a aplicabilidade da previsão contida no art. 18-B da Lei n. 9.504/97 c/c art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19 é restrita à extrapolação do limite global de gastos, afastando a sanção para extrapolação do limite de gasto específico com locação de veículo, por ausência de previsão legal, consoante posicionamento do TSE. Dessa forma, a inobservância do limite de gastos com locação de veículos não dá margem à aplicação de multa.

(...).

7. Provimento parcial.

(TRE-RS; REl 0600625-63.2020.6.21.0010, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, julgado em 13.10.2021.) (Grifei.)

 

Assim, deve ser afastada a sanção de multa prevista no art. 18-B da Lei n. 9.504/97 (art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19) por extrapolação do limite de gasto específico com locação de veículo.

Por outro lado, considerando que foram empregados recursos do FEFC para pagamento do aluguel de automóvel, e tendo havido extrapolação do correspondente limite, resta configurada aplicação irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia excedida ao Tesouro Nacional, na forma estipulada no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, litteris:

Art. 79. (...)

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

 

Desse modo, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral encontra-se consolidada no sentido de que é imperativo o ressarcimento ao erário quando houver uso indevido de verbas públicas:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA. VALOR PERCENTUAL PEQUENO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. ART. 82, § 1º, DA RES.–TSE 23.553/2017. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum agravado, proveu–se em parte o recurso especial interposto por candidata não eleita ao cargo de deputado estadual em 2018 para aprovar com ressalvas suas contas de campanha, porém mantendo–se a determinação do retorno de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, o que ensejou agravo pelo Parquet.

2. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor não expressivo do total irregular; c) ausência de má–fé. Precedentes.

3. Na espécie, segundo o TRE/SE, embora inexista comprovação da titularidade de veículo alugado com recursos públicos, a falha incide sobre apenas 0,5% dos recursos arrecadados, sem indício de má–fé por parte da candidata.

4. Nesse contexto, impõe–se aprovar o ajuste contábil, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, mantendo–se a devolução ao erário, pois não se demonstrou o correto uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nos termos do art. 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060126119, Acórdão, Relator: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 62, Data 08.4.2021.) (Grifei.)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. USO INDEVIDO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ART. 82, § 1º, DA RES.–TSE 23.553/2017. CABIMENTO. OFENSA AO ART. 55–A DA LEI 9.096/95. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 72/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

(...)

2. A não aplicação de recursos do Fundo Partidário em campanhas femininas configura uso indevido de verbas públicas que, assim como o recebimento de valores de fonte vedada e de origem não identificada, enseja o dever de ressarcir o erário.

(...)

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060304745, Acórdão, Relator: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 212, Data 21.10.2020.) (Grifei.)

 

Dessa maneira, embora a sentença tenha imposto a multa em face da irregularidade, cabe a retificação para que o mesmo valor de R$ 600,00, equivalente à totalidade do excesso, seja recolhido ao erário, já que foram utilizadas verbas do FEFC para locação de veículo, em patamar acima do limite permitido, mas com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Convém esclarecer, nesse ponto, que não há que se falar em agravamento da situação da recorrente, mas tão somente em manutenção da determinação de recolhimento aos cofres públicos em razão da falha, ainda que por fundamento diverso daquele declinado na sentença recorrida.

d) Atraso na Abertura da Conta Destinada à Movimentação de Recursos de Campanha

Finalmente, a irregularidade remanescente diz respeito à abertura de conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha, que extrapolou o prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ.

O relatório de análise técnica aponta que a concessão do CNPJ de campanha ocorreu em 23.09.2020 e que a abertura das contas bancárias, ambas na agência 2097 do Banco do Brasil, deu-se em 05.10.2020 (conta n. 0206725) e em 21.10.2020 (conta n. 0207853).

Os dados do DivulgaCand apontam que apenas a conta bancária n. 207853, destinada à movimentação de recursos do FEFC, foi utilizada pela candidata.

Quanto ao ponto, tenho que a sentença merece reforma.

A conta “Outros Recursos” foi aberta no dia útil seguinte ao fim do prazo legal e não movimentou recursos financeiros. Desse modo, o atraso não possui o condão de macular a regularidade da contabilidade.

De seu turno, a abertura da conta bancária destinada à movimentação das receitas oriundas do FEFC não está sujeita ao prazo de 10 (dez) dias a partir da data da concessão do número de CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, estipulado no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 encontra-se preceituada a obrigação de os candidatos efetuarem a abertura de conta bancária para a movimentação de “Outros Recursos” no prazo de dez dias após a concessão do CNPJ, verbis:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

I - pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

Por outro lado, relativamente à conta bancária destinada à movimentação das receitas oriundas do FEFC, não incide tal imposição, que se aplica especificamente à abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações de pessoas físicas, agremiações partidárias e dos próprios candidatos, enquanto a conta bancária destinada às verbas recebidas do Fundo Partidário e do FEFC obedece à disciplina do art. 9º da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual não prevê prazo equivalente.

Nessa linha de raciocínio, a inobservância do prazo prescrito no art. 8º, § 1º, inc. I, da citada Resolução para a abertura de conta bancária relacionada às receitas do FEFC não configura afronta à legislação de regência e não importa em desaprovação da contabilidade no caso concreto, na linha de precedente deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. RECEBIMENTOS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM ESPÉCIE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL PARA USO EM CAMPANHA E CARREATA. AUSENTE COMPROVAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. MERA IMPROPRIEDADE FORMAL. PERCENTUAL DAS FALHAS. ACIMA DE 10%. INAPLICABILIDADE DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

(...).

4. O atraso na abertura de conta bancária é irregularidade insanável, porém, somente pode ser considerada grave se for constatado que houve movimentação financeira antes da abertura de conta para a campanha e não for possível rastrear os valores movimentados, o que não ficou comprovado nos autos. Diante dessas circunstâncias, a extrapolação do prazo previsto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, no presente caso concreto, não comprometeu as contas de forma grave, constituindo-se em mera impropriedade formal, sem aptidão para, por si só, ensejar a desaprovação da contabilidade.

(...).

7. Provimento parcial, para afastar unicamente a falha pertinente ao descumprimento do prazo para abertura de conta bancária. Recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia impugnada.

(TRE-RS; REl 0600253-92.2020.6.21.0082; Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, sessão de julgamento de 14.10.2021.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. ABERTURA REGULAR DE CONTA BANCÁRIA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DE RECEITAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. FALTA DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVA DE DOAÇÕES ANTERIORES À PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. FALHA NO ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECURSO PRIVADO NA CONTA DESTINADA AOS RECURSOS ORIUNDOS DO FEFC. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

(...).

2. A abertura de conta bancária destinada à movimentação de receitas oriundas do FEFC não está sujeita ao prazo de 10 (dez) dias a partir da data da concessão do número de CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, estipulado no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, de forma que sua inobservância não configura afronta à legislação de regência, e não importa em desaprovação da contabilidade. A abertura de conta para gerenciamento de verbas recebidas do Fundo Partidário e do FEFC recebe a disciplina do art. 9º da Resolução TSE n. 23.607/19. Afastada a irregularidade.

(...).

6. Parcial provimento.

(TRE-RS; REl 0600253-92.2020.6.21.0082; Relator: DES. ELEITORAL OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, sessão de julgamento de 14.10.2021.) (Grifei.)

 

Além disso, observa-se que os recursos provenientes do FEFC somente foram transferidos à candidata a partir de 10.11.2020, ou seja, após a efetiva abertura da conta bancária em 21.10.2020.

Portanto, deve ser afastada a irregularidade em tela.

 

Conclusão

Por fim, retomo que, afastada a falha atinente ao atraso na abertura das contas bancárias eleitorais, subsistiram as máculas relativas à omissão de gastos com combustíveis no valor de R$ 199,68; à insuficiente comprovação da despesa contraída com cônjuge/companheiro, envolvendo verba pública, no montante de R$ 1.000,00; e à extrapolação de gastos com aluguel de veículos automotores, no excesso de R$ 600,00.

As irregularidades remanescentes alcançam, portanto, a cifra de R$ 1.799,68, que representa 87,11% das receitas declaradas (R$ 2.065,80), inviabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a irregularidade relativa ao atraso na abertura das contas bancárias de campanha, mantendo o juízo de desaprovação das contas de JULIANA MOREIRA LEFLE, relativas às Eleições 2020, e readequando, de ofício, o fundamento legal para imposição do recolhimento de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.