REl - 0600423-68.2020.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/01/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o Juízo da 16ª Zona Eleitoral desaprovou as contas de campanha da candidata, diante da não apresentação dos extratos bancários comprobatórios da ausência de movimentação financeira.

A sentença assim se manifestou quanto à irregularidade (ID 44807969):

INAJARA MARICEL RODRIGUEZ apresentou sua prestação de contas relativa às Eleições 2020, onde disputou o cargo de vereadora pelo Solidariedade.

No Parecer Conclusivo, o examinador constatou a seguinte falha: ausência de documento obrigatório, qual seja, extrato bancário da conta aberta, assim como de declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira.

A Res. TSE n. 23.607/19 estabelece que é obrigatória a abertura de conta bancária, conforme segue:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - (…);

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

No caso em tela, a prestadora informou não ter havido movimentação financeira, sem qualquer recurso financeiro arrecadado ou gasto realizado. Entretanto, isso não a exime de comprovar a falta de movimentação na conta bancária. É o que estabelece o art. 57, § 1º, da citada resolução:

§ 1º A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.

Salienta-se que não há extrato eletrônico disponível para a candidata.

Dessa forma, houve infração, pela prestadora de contas, à legislação eleitoral pois deixou de apresentar documento obrigatório para comprovar a ausência de movimentação financeira, impondo-se, assim, a desaprovação das contas, nos termos do art. 30, III, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 74, III, da Resolução 23.607/2019.

 (...)

Ante o exposto, julgo DESAPROVADAS as contas de INAJARA MARICEL RODRIGUEZ, candidata a Vereadora no município de Caxias do Sul/RS, referente às Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 30, inciso III, da Lei n.9504/1997, e do art. 74, III, da Resolução 23.607/2019, ante os fundamentos declinados.

 

Na espécie, a prestadora invoca em seu recurso dois argumentos: a) não possuir mais acesso à conta bancária aberta especificamente para o pleito eleitoral, a fim de produzir a prova necessária da ausência de movimentação financeira e, b) não haver cometido irregularidades, seja por má-fé ou omissão de suas despesas.

Sem razão a recorrente.

Observa-se que, consoante apontado no parecer conclusivo (ID 44807963) e acolhido na sentença (44807969), não foram juntados os extratos das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos, tampouco apresentada a declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira (art. 53, inc. II, al. "a", c/c o art. 57, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Inicialmente, o argumento da prestadora de que não possui mais acesso à conta bancária, requerendo ao juízo que oficie à instituição financeira, não merece prosperar, pois é da candidata o ônus probatório, incumbência que deixou de observar no momento oportuno.

Nesse sentido, o douto parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44874756):

Se assim não fosse, todos os candidatos passariam a requerer ao juízo que oficiasse aos bancos para obter as informações, procedimento descabido, considerando que é obrigação dos candidatos obter cópia dos extratos bancários no momento em que encerrada a campanha, quando não há qualquer restrição de acesso.

 

Com efeito, o art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe expressamente a apresentação dos extratos bancários integrais e autênticos da conta aberta em nome do candidato:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[…]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

 

É por meio dos extratos bancários que se pode assegurar a fidedignidade dos lançamentos contidos na movimentação financeira.

No caso dos autos, a prestação de contas foi apresentada sem movimentação financeira, circunstância não comprovada pelos extratos bancários ou por declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira, contrariando o disposto nos arts. 53, inc. II, al. "a", c/c o art. 57, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A prestadora, como dito, embora intimada para o suprimento da falha durante o curso do processo na origem, quedou-se inerte (IDs 44807958 e 44807966).

Não se desconhece o entendimento jurisprudencial de que a não apresentação de extratos bancários pelo prestador constitui falha que, por si só, não tem potencial para gerar a desaprovação das contas, nos casos em que for possível a análise da movimentação financeira por meio dos extratos eletrônicos enviados pela instituição bancária, disponíveis no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais.

Entretanto, na espécie, não foram trazidos extratos bancários pela prestadora, tampouco há extrato eletrônico disponível para a candidata ( https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/85995/210000996229, acesso em 07.12.2021), de modo que não há como suprir a irregularidade quanto à ausência dos extratos bancários.

Assim, deve ser mantida a sentença que entendeu pela gravidade da irregularidade, a embasar a desaprovação das contas, pois a ausência dos extratos impede a fiscalização pela Justiça Eleitoral e macula a transparência da contabilidade.

Nesse sentido, colaciona-se julgado do TSE que sedimenta a compreensão de que apenas pode ser afastada a gravidade da ausência de extratos bancários, se de outro modo for possível aferir a regularidade das contas:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS AOS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. CONTAS DE CAMPANHA ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO CANDIDATO. EXTRATOS ELETRÔNICOS ENCAMINHADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANÁLISE SIMPLIFICADA EFETUADA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. A CORTE REGIONAL CONCLUIU QUE O VÍCIO ERA MERAMENTE FORMAL E QUE NÃO COMPROMETEU A HIGIDEZ NEM A LISURA DAS CONTAS. CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. O acórdão regional assentou que foi efetuada análise simplificada das contas, mediante os extratos eletrônicos encaminhados pela instituição bancária, o que não acarretou prejuízo à fiscalização pela Justiça Eleitoral, e que a omissão do candidato de juntar aos autos digitais os extratos bancários configurou mera irregularidade formal, a qual não teve o condão de macular as contas apresentadas a ponto de ensejar a desaprovação.

2. Na decisão agravada, consignei a incidência do Enunciado Sumular nº 24 do TSE, sob o fundamento de que decidir de forma diversa do acórdão regional quanto ao ponto para concluir pela gravidade do referido vício e, por conseguinte, desaprovar as contas, como pretendia o então recorrente, demandaria o reexame do acervo de provas juntado aos autos do processo eletrônico. Na ocasião, assinalei também a incidência do óbice do Enunciado Sumular nº 28 do TSE, devido à ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, haja vista a existência de extratos eletrônicos nos presentes autos digitais, o que viabilizou a análise, pela Corte regional, da movimentação financeira do candidato.

3. O ora agravante defende o reenquadramento jurídico dos fatos, sob o argumento de que é incontroverso que o candidato não juntou extratos bancários aos autos digitais, o que, nos termos da jurisprudência do TSE, é falha grave e inviabiliza o controle social, motivo pelo qual entende que as contas devem ser desaprovadas.

4. O entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que a gravidade decorrente da ausência de extrato bancário ocorre nas hipóteses em que ficar impossibilitada a concreta análise da regularidade das contas apresentadas, o que, contudo, não é o caso do feito, visto que, nas contas em exame, foi feita uma análise simplificada de toda a movimentação financeira do candidato, por meio dos extratos eletrônicos encaminhados pela instituição bancária, concluindo-se pela sua regularidade, conforme consignado pelo TRE/PB.

5. Este Tribunal Superior, no recente julgamento do AgR-REspe nº 0600603-54/PB, ocorrido em 2.4.2020, de relatoria do Ministro Sérgio Banhos e publicado no DJe de 29.4.2020, ao analisar caso similar ao dos autos digitais, em que presentes extratos eletrônicos encaminhados por instituição bancária, concluiu que a reforma do entendimento do Tribunal a quo, com a finalidade de afastar o caráter meramente formal do vício decorrente da ausência de extratos bancários, bem como a ausência de gravidade de tal irregularidade capaz de comprometer a confiabilidade das contas e ensejar a desaprovação delas, demandaria a reincursão no acervo fático-probatório do feito, a qual não se coaduna com a via estreita do recurso especial.

6. Ante a inexistência de argumentos aptos para afastar tais conclusões, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

7. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE - RESPE: 06006823320196000000 JOÃO PESSOA - PB, Relator: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 13.08.2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 177, Data 03.09.2020, Página 0.) (Grifo nosso)

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, confirmando integralmente a sentença que desaprovou as contas de campanha de INAJARA MARICEL RODRIGUEZ MACHADO relativas ao pleito de 2020.