REl - 0600512-33.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/01/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, a prestação de contas do recorrente, relativa às eleições municipais de 2020, foi desaprovada em virtude da não abertura de conta bancária específica para aquele pleito.

Adianto que, na esteira da manifestação ministerial, a pretensão recursal merece ser parcialmente acolhida.

Segundo dicção expressa do art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha.

Em sua defesa, a agremiação sustenta que não realizou a abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos auferidos para o custeio da campanha eleitoral, ao argumento de não ter participado do pleito de 2020.

Com razão.

Como bem pontuado pelo douto Procurador Regional Eleitoral (ID 44897026):

“(...) é fato incontroverso nos autos (e cuja veracidade apuramos no Divulgacandcontas e inclusive referimos no parecer anterior) que o partido não lançou candidatos no pleito municipal de Tapejara. E, segundo a jurisprudência consolidada dessa E. Corte, a ausência de abertura de conta bancária específica por partido que não teve participação no pleito permite a aprovação com ressalvas das contas, por constituir impropriedade meramente formal (v. g.: Recurso Eleitoral nº 6778, ACÓRDÃO de 01/07/2019, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 122, Data 05/07/2019, Página 3; Recurso Eleitoral nº 7665, ACÓRDÃO de 11/06/2019, Relator GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 106, Data 12/06/2019, Página 8; Recurso Eleitoral nº 7750, ACÓRDÃO de 10/06/2019, Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 105, Data 11/06/2019, Página 5).

Portanto, entendemos que a não abertura da conta bancária específica no presente caso não comprometeu a confiabilidade das contas prestadas, sendo suficiente sua aprovação com ressalvas.”

Assim, na linha do parecer ministerial, o qual adoto também como minhas razões de decidir, infere-se que a agremiação recorrente não lançou candidatos no pleito municipal de Tapejara e, segundo a jurisprudência consolidada deste Regional – já consignada na manifestação do Ministério Público Eleitoral -, a ausência de abertura de conta bancária específica por partido que não teve participação no pleito permite a aprovação com ressalvas das contas, por constituir impropriedade meramente formal.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas do PARTIDO DOS TRABALHADORES DE TAPEJARA.

É como voto, Senhor Presidente.