REl - 0600324-28.2020.6.21.0104 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/01/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de PEDRO LUIZ DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Arroio do Meio, nas Eleições de 2020, e determinou-lhe o recolhimento de R$ 1.200,00 ao erário, em face das seguintes irregularidades: (I) recebimento de recursos de origem não identificada; (II) omissão de despesa, no montante de R$ 57,70; e (III) ausência de movimentação na conta bancária para pagamento de despesa declarada no SPCE, no importe de R$ 99,00.

No que tange à primeira irregularidade, atinente ao recebimento de recursos de origem não identificada, a unidade técnica, em seu parecer conclusivo, assim se manifestou (ID 44807653):

Conforme apontado no item 1 do Exame da Prestação de Contas, foram observadas receitas, na conta 3000044381, agência 1708 – Caixa Econômica Federal, sem a identificação do CPF, impossibilitando a aferição da identidade dos doadores declarados nas contas e o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição da exata origem do recurso recebido, contrariando o disposto no art. 21, inc. I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

O prestador juntou comprovante, restando não suprido o seguinte crédito:

Ainda, cabe salientar que recibos eleitorais são documentos de produção unilateral do candidato, não guardando relação com as movimentações bancárias supracitadas, pois não proveniente de instituição financeira.

Por fim, o montante de R$ 1.200,00 deve ser transferido ao Tesouro Nacional no prazo máximo de 5 dias do trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, nos termos do art. 32, § 2°, da Resolução TSE 23.607/2019:

(...)

Com base nisso, o ilustre magistrado a quo entendeu caracterizada a irregularidade, conforme excerto da sentença a seguir transcrito:

O primeiro apontamento refere-se a recebimento de recursos de origem não identificada. No caso em tela, foi constatado pela unidade técnica que o candidato, no dia 22.10.2020, recebeu um crédito, no valor de R$ 1.200,00, em sua conta de campanha, sem identificação do CPF na transação bancária, contrariando o que determina o art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

(...)

O prestador, em seu esclarecimento, faz referência a recibo eleitoral (ID 89956247) para comprovar a origem dos recursos. No entanto, tal documento não é suficiente para sanar a irregularidade, pois produzido de forma unilateral pelo candidato, não comprovando a efetiva origem dos créditos. Nessa linha é o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral:

(...)

Assim, embora o candidato tenha declarado o recebimento de doação financeira, não constou a identificação do CPF no extrato bancário, impossibilitando a identidade dos doadores declarados nas contas e o cruzamento de informações com o Sistema Financeiro Nacional, obstando a exata origem do recurso.

(...)

Assim, entendo aplicável o disposto no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 74, III, da Resolução TSE n. 23.607/19, desaprovando as contas prestadas.

Deve, ainda, o candidato recolher ao Tesouro Nacional o valor recebido de forma irregular, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme determinado no artigo 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Isso posto, DESAPROVO as contas do candidato PEDRO LUIZ DA SILVA, relativas às Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n. 23.607/19 e art. 30, III, da Lei n. 9.504/97, ante os fundamentos declinados, e determino o recolhimento no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ao Tesouro Nacional.

Entendo que a irregularidade merece ser afastada, na linha do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, cuja análise reproduzo:

No mérito, quanto à primeira irregularidade, foi referido na sentença que não teria sido identificado o CPF do doador de R$ 1.200,00 nos extratos bancários, caracterizando receitas de origem não identificada.

Contudo, é possível verificar, do parecer conclusivo (ID 44807653), que a doação de R$ 1.200,00, havida no dia 22.10.2020, foi realizada através de TEV e não por depósito em dinheiro não identificado. O TEV é a Transferência Eletrônica de Valores realizado entre contas de um mesmo banco. Portanto, a ausência de identificação do doador no extrato é de exclusiva responsabilidade da instituição financeira, vez que disponível ao banco a informação quanto à conta bancária de origem.

Assim, a doação observou a forma exigida pelo art. 23, § 4º, inc. I, da Lei das Eleições, não se podendo imputar ao candidato responsabilidade por ônus que não lhe cabia, sendo que a informação quanto à conta de origem poderia ter sido requisitada à instituição bancária pelo juízo a quo. Destarte, entendemos que deve ser afastada a irregularidade e a correspondente determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Com efeito, a Caixa Econômica Federal, ao não identificar o CPF/CNPJ do doador nos extratos bancários, afrontou as normas eleitorais, não podendo o ônus de seu descumprimento ser meramente repassado ao candidato. Verificada a falha, a instituição financeira havia de ser instada a fornecer os dados omitidos dos extratos eletrônicos, sujeitando-se o responsável ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral.

Tal é a compreensão que se extrai dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.607/19 abaixo duplicados, notadamente o art. 12, inc. I, e §§ 5º e 6º, litteris:

Art. 12. Os bancos são obrigados a (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º):

I - acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicionar a conta ao depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;

II - identificar, nos extratos bancários da conta-corrente a que se referem o inciso I deste artigo e o art. 9º desta Resolução, o CPF ou o CNPJ do doador e do fornecedor de campanha;

(...)

§ 1º A obrigação prevista no inciso I abrange a abertura de contas específicas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) de que trata o art. 9º, bem como as contas dos partidos políticos denominadas "Doações para Campanha".

(...)

§ 3º Os bancos somente aceitarão, nas contas abertas para uso em campanha, depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social do doador e pelo respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ.

(...)

§ 5º A exigência de identificação do CPF/CNPJ do doador nos extratos bancários de que trata o inciso II deste artigo será atendida pelos bancos mediante o envio à Justiça Eleitoral dos respectivos extratos eletrônicos, na forma do art. 13 desta Resolução.

§ 6º A não identificação do CPF/CNPJ do doador nos extratos bancários de que trata o inciso II deste artigo, inclusive no que se refere ao prazo fixado para envio à Justiça Eleitoral, sujeitará o responsável ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral.

(...)

Art. 13. As instituições financeiras devem encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral o extrato eletrônico das contas bancárias abertas para as campanhas eleitorais dos partidos políticos e candidatos, para instrução dos respectivos processos de prestação de contas, no prazo de até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês anterior.

(...)

§ 4º Os extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e devem compreender o registro da movimentação financeira entre as datas de abertura e encerramento da conta bancária.

 

Desse modo, impõe-se o afastamento da glosa, bem como do consequente comando de recolhimento de valores ao erário.

Quanto às outras duas irregularidades, tenho que persistem, pois o recorrente não as impugnou, não tendo a matéria sido devolvida à apreciação deste Tribunal, em face do princípio tantum devolutum quantum apellatum.

Nesse passo, as irregularidades nas contas (R$ 57,70 + R$ 99,00) alcançam a módica cifra de R$ 156,70, que representa 4,54 % das receitas declaradas (R$ 3.453,48), viabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas, de sorte a possibilitar a aprovação do conjunto contábil com ressalvas, de acordo com a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de PEDRO LUIZ DA SILVA, candidato, nas Eleições de 2020, ao cargo de vereador em Arroio do Meio, e para afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional.