REl - 0600172-26.2020.6.21.0121 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/01/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Trata-se de recurso interposto por PARTIDO SOCIAL LIBERAL de Ibirubá, ELONIR JOSÉ ZORZO e GERSON FORTUNA contra a sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da agremiação, relativas às eleições 2020, em razão da ausência de abertura de conta bancária específica de campanha.

Em resumo, o juízo de origem entendeu que a exigência de abertura de conta específica, ainda que não ocorra movimentação financeira, advém do art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 26.607/19:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

(…)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

(…)

Em sua defesa, alegam os recorrentes que a exigência de abertura de conta por agremiação que não realizou movimentação financeira constitui norma de impossível cumprimento, pois o ato de abertura da conta implicaria movimentação financeira, ainda que mínima.

Antecipo que o argumento não merece acolhida.

Destaco que há previsão expressa de isenção de taxas para os procedimentos de abertura e manutenção de contas bancárias de campanhas eleitorais, conforme dispõe o art. 12, inc. I, c/c § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 12. Os bancos são obrigados a (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º):

I - acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicionar a conta ao depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;

(…)

§ 1º A obrigação prevista no inciso I abrange a abertura de contas específicas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) de que trata o art. 9º, bem como as contas dos partidos políticos denominadas "Doações para Campanha".

A norma garante a isonomia entre os sujeitos do processo eleitoral, pois viabiliza o controle da presença ou ausência de movimentação financeira, por meio da apresentação dos extratos bancários à Justiça Eleitoral. Lembro, por exemplo: ainda que haja indeferimento de registro, renúncia ou desistência de candidatura, persiste a obrigação de prestar contas pelo período da participação no processo eleitoral.

Nesse norte, a jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLITICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. ART. 8º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. OBRIGATORIEDADE. DESPROVIMENTO 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de ausência de abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos de campanha. 2. Obrigatoriedade disposta no art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha. Cuidando-se de diretório municipal, com circunscrição idêntica ao pleito de 2020, era de rigor a abertura da conta bancária. Manutenção da sentença. 3. Desprovimento. (RE n. 0600631-16.2020.6.21.0028, julgado em 17.11.2021, rel. Des. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, unânime).

Em resumo, a regra desobedecida alcança todos os candidatos e agremiações participantes da competição eleitoral, e entendo, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, haver aqui a presunção de participação nas eleições locais, cabendo ao recorrente, diretório municipal que é, “comprovar que não possuiu qualquer tipo de participação no pleito”, ônus do qual não se desincumbiu.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.