REl - 0600574-79.2020.6.21.0001 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/01/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, conheço da documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada nesta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença. Ausente qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade.

2. Constatado, pelo órgão técnico, o recebimento de recursos de origem não identificada. Documentos juntados pelo prestador em sede recursal, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral. Irregularidade sanada.

3. Provimento do recurso para aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 2593 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03.12.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 231, Data 11.12.2019, Página 2-4.) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas. 3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25.4.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 29.4.2019, Página 7.) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO A GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SANADA PARTE DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADA EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

2. Recebimento de recursos oriundos de origem não identificada. Ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não foram apresentadas outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não sendo possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.

[…]

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4589 ALVORADA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21.3.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 52, Data 22.3.2019, Página 4.) (Grifo nosso)

 

Ademais, o exame da documentação independe de novo parecer técnico.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pelo juízo a quo devido ao descumprimento dos requisitos encartados no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19.

Constou na sentença (ID 43990383):

[…]

Omissão de gastos eleitorais

Conforme apontado no item 1 do Relatório de Exame de Contas (ID 89052898), foram identificadas omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

O valor total das despesas não declaradas é de R$ 13.906,03.

B) Despesa com pessoal – fornecedor SHANDA CRISTINA SOUZA LOPES

Nos termos do relatado no item 2.1 do Relatório de Exame de Contas (ID 89052898), o prestador declarou ter contratado SHANDA CRISTINA SOUZA LOPES (CPF 819.477.120-04) para atividades não especificadas, pagando-lhe o valor de R$ 2.000,00, pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. O pagamento da despesa foi efetuado por meio do cheque n. 10, compensado em 28/10/2020. Consultando os autos, todavia, não foi possível localizar documento fiscal, ou de outra natureza, que comprove a efetivação da despesa.

C) Despesa com pessoal – fornecedor ISAQUE RODRIGUES DA FONSECA

Verificou-se irregularidade no registro do pagamento de despesa com pessoal, tendo como fornecedor ISAQUE RODRIGUES DA FONSECA (CPF 600.710.550-45) no valor de R$ 600,00, pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. O pagamento da despesa foi efetuado por meio do cheque n. 39, compensado em 10.11.2020. No entanto, analisando o extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE no site http://divulgacandcontas.tse.jus.br, verifica-se que, nos dados da contraparte recebedora, consta o CPF 737.679.560-04 e o nome MARISTELA DOS SANTOS DA SILVA.

Também foram apontadas a realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado.

Os apontamentos registrados no laudo técnico comprometeram a regularidade das contas.

A prestação de contas em análise não observou o disposto na Resolução nº 23.607/19 do TSE, nem o previsto pela Lei 9.504/1997.

O Ministério Público juntou parecer (90915942) opinando pela desaprovação das contas.

O prestador não respondeu aos apontamentos do relatório preliminar elaborado pela Equipe Técnica da Justiça Eleitoral e não comprovou a regularidade de suas contas eleitorais. As omissões impediram a verificação da regularidade das contas e os valores apontados que totalizam R$ 16.506,03 que equivalem a 10,76% da receita declara de R$ 150.500,00, portanto expressivos.

Como a quase da totalidade dos recursos da campanha são oriundos do FEFC, os valores não comprovados deverão ser recolhidos ao Tesouro nacional.

A constatação de fornecedor, cujo sócio ou administrador está inscrito em programas sociais, não indica irregularidade, no entanto, tal fato deverá ser comunicado aos organismos de controle das políticas de renda.

Assim, concluo, considerando os fatos apontados, pela aplicação do disposto no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 74, III, da Resolução n. 23.607/2019 do TSE, desaprovando as contas prestadas.

A importância de R$ R$ 16.506,03 deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo DESAPROVADAS as contas de JOSÉ CLAUDIO FREITAS CONCEIÇÃO, com base no art. 74, inciso III, da Resolução 23.607/19, do TSE.

Determino o recolhimento do valor total de R$ R$ 16.506,03 ao Tesouro Nacional.

 

Com relação à primeira irregularidade, isso é, omissão de gastos eleitorais com combustíveis lançados contra o CNPJ de campanha, no valor total de R$ 13.906,03, o recorrente alega que tais despesas foram registradas equivocadamente pela empresa fornecedora, visto que o pagamento se deu com recursos pessoais do candidato (cheque vinculado à sua pessoa física), por se tratar de carro particular e para o seu próprio deslocamento, hipótese albergada pela normatização do TSE. Sustenta, assim, que o ato decorreu de um erro de contabilidade de terceiro, não podendo ser imputado ao candidato. Em sede recursal, junta declaração assinada por representante do Posto de Gasolina e Lubrificantes Propp Ltda., CNPJ 88.643.580/0001-86, de que forneceu combustível para o candidato durante a campanha eleitoral de 2020 e que teria emitido de modo equivocado a nota fiscal número 516, no valor de R$ 6.818,89, contra o CNPJ de campanha, quando deveria ter feito contra o CPF do candidato. Por fim, esclarece que não houve tempo hábil para o cancelamento das notas fiscais, posto que somente poderia ser feito no prazo de sete dias.

Com relação aos documentos acostados pelo recorrente, nos termos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44875241), verbis:

(...) percebe-se, de início, que somente se referiu ao valor de R$ 6.818,89, ou seja, a apenas uma das notas fiscais emitidas pela referida pessoa jurídica contra o CNPJ de campanha e identificadas pela unidade técnica no exame preliminar. Nessa linha, importante referir que a análise técnica apontou irregularidade a tal título no montante total de R$ 13.906,03, pelo que haveria, ainda, um saldo de R$ 7.087,14 de notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha e não declarados pelo prestador, em relação às quais subsistiria a irregularidade por ausência de esclarecimento.

 

No ponto, alguns aspectos merecem destaque: a) não houve comprovação da autenticidade da firma aposta na referida Declaração juntada aos autos, sendo documento unilateral sem força probatória; b) a legislação encartada nos arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige os esclarecimentos do fornecedor (Declaração) e a comprovação de cancelamento da nota fiscal emitida; c) a nota fiscal não foi cancelada; e d) é responsabilidade do candidato a verificação e o cancelamento das notas fiscais que forem emitidas com erro contra o CNPJ de campanha.

Por fim, coaduno com a análise da douta Procuradoria Eleitoral no sentido de não ser crível que os valores reportados na nota fiscal sejam relativos a gastos com combustível para uso de carro particular e para o deslocamento do próprio candidato, diante do valor elevado do consumo: R$ 13.906,03.

Diante do exposto, alcançados gastos no valor de R$ 13.906,03 sem o trânsito pelas contas de campanha das correspondentes receitas utilizadas para pagamento, tais recursos caracterizam-se como de origem não identificada, consoante o art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser mantida a sentença, sobretudo no que tange ao recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, da mencionada Resolução.

Quanto à segunda irregularidade, qual seja, não comprovação de gasto com recursos do FEFC no valor de R$ 2.000,00 diante da ausência de documento fiscal, alega o recorrente que o pagamento da despesa foi efetuado por meio do cheque n. 10, compensado em 28.10.2020, referente à contratação da Sra. SHANDA CRISTINA SOUZA LOPES (CPF 819.477.120-04) para atividades de militância, trabalho de rua em esquinas e sinaleiras, entregando panfletos e portando bandeiras.

Nesse sentido as explanações trazidas pela douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44875241):

No que se refere ao gasto de R$ 2.000,00 com Shanda Cristina Souza Lopes, conforme já asseverado, não devem ser considerados válidos para comprovação os documentos juntados apenas na fase recursal, já após a ciência da irregularidade, e sem a devida chancela, por terceiro dotado da necessária isenção e confiabilidade, acerca da data de assinatura do instrumento.

 

Peço vênia para discordar do douto Procurador Eleitoral neste particular, uma vez que, em se tratando de contratação de prestação de serviços de militância, consoante o § 2º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, é possível a dispensa da apresentação de documento fiscal apto à comprovação do gasto.

Assim, estando presentes o contrato de prestação de serviços, prova do pagamento realizado por meio de cheque nos moldes do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, o recibo de pagamento no valor do contrato e a devida compensação da cártula em favor da contratada (Shanda Cristina Souza Lopes), conforme site https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88013/210000961025/extratos, acesso em 03.12.2021, afastada está a irregularidade.

No que concerne à terceira irregularidade, ou seja, pagamento de R$ 600,00 com recursos do FEFC a pessoa diversa do fornecedor indicado, o prestador sustenta que se trata de despesa oriunda de contratação de prestador de serviço, Sr. ISAQUE RODRIGUES DA FONSECA, para efetuar trabalho de rua, em esquinas e sinaleiras, entregando panfletos e portando bandeiras, e foi pago por meio do cheque n. 039 (nominal e cruzado), como também mediante recibo de pagamento, tendo cumprido a legislação eleitoral.

A manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral foi no sentido de afastar a irregularidade, por haver claro indicativo de que o título em questão foi endossado pelo fornecedor a Maristela dos Santos, o que se verifica no extrato, no sítio https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88013/210000961025/extratos.

De fato, conforme decidido pela Corte, não está vedado o endosso do cheque:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. CHEQUE DESCONTADO POR TERCEIROS. DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR A REGULARIDADE NO PAGAMENTO DE DESPESA. CÁRTULA NOMINAL E CRUZADA. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUTORIZADO O ENDOSSO POSTERIOR. ART. 17 DA LEI N. 7.357/85. POSSIBILIDADE DE DESCONTO EM BANCO POR TERCEIROS. VÍCIO SANADO. AFASTADA A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS INTEGRALMENTE APROVADAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional.

2. Acervo probatório coligido aos autos pela prestadora apto a demonstrar o fiel cumprimento do disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19 quanto às formas de realização de dispêndios durante o pleito. O cheque acostado comprova a emissão na forma cruzada e nominal, não havendo ressalva na legislação eleitoral quanto ao seu endosso, podendo ser transmitido a terceiros, de acordo com o art. 17 da Lei n. 7.357/85.

3. Sanado o vício que maculava as contas. Aprovação sem ressalvas. Afastada a necessidade de recolhimento ao erário do montante tido por irregular quando da sentença de primeiro grau.

4. Provimento.

(Rel 0600285-77.2020.6.21.0024, Relator: Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 06.07.2021.)

 

Assim, tenho que devem ser afastadas a segunda e a terceira irregularidades, remanescendo a falha no valor de R$13.906,03, que representa 9,23% das receitas declaradas (R$150.500,00), percentual inferior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação das contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de JOSÉ CLÁUDIO FREITAS CONCEIÇÃO, reduzindo o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para a importância de R$13.906,03.