REl - 0600317-36.2020.6.21.0104 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/01/2022 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Da Preliminar de Nulidade da Sentença

Em suas razões, o recorrente requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob a alegação de ausência de intimação para manifestação sobre a falha apontada no exame técnico das contas.

A prefacial não prospera.

Nos autos, verifica-se que, após a emissão de relatório de exame da prestação de contas (ID 44571933), no qual apontado eventual recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 1.719,04, o prestador foi intimado para manifestação, via sistema PJe, na forma do art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44572033).

Portanto, antes da emissão deste parecer conclusivo (ID 44572133), foi dada oportunidade específica ao prestador de contas para a juntada de documentos e esclarecimentos sobre a irregularidade relatada pelo examinador técnico, porém, o candidato deixou transcorrer o prazo concedido in albis (ID 44572083).

Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.

 

Do Conhecimento de Novos Documentos Juntados na Fase Recursal

O recorrente acosta, com suas razões, novos documentos, requerendo o seu conhecimento.

Inicialmente, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica (TRE-RS; REl n. 0600894-71.2020.6.21.0085; Relator: DES. FEDERAL LUIS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, sessão de 08.09.2021)

É esse, exatamente, o caso, uma vez que os documentos juntados ao ID 44572583 veiculam imagens de comprovantes de transferências bancárias.

Desse modo, conheço dos documentos, por prescindirem de análise técnico-contábil e por pertinentes às falhas identificadas no presente caso.

 

Do Mérito

As contas do recorrente foram desaprovadas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.719,04, em virtude do recebimento de créditos bancários sem identificação do CPF do doador na operação de transferência, contrariando o disposto no art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conforme apontou o parecer técnico conclusivo, “foram observadas receitas, na conta 3000044276, agência 1708 – Caixa Econômica Federal, sem a identificação do CPF, impossibilitando a aferição da identidade dos doadores declarados nas contas e o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição da exata origem do recurso recebido”.

A matéria encontra-se disciplinada no art. 21, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme transcrevo:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

(...).

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

 

Na hipótese, o candidato recebeu dois créditos, mediante transferência eletrônica de valores, nos dias 16.10.2020 e 26.10.2020, respectivamente, nas montas de R$ 1.000,00 e R$ 719,04, em relação aos quais o extrato bancário não registrou o CPF do doador.

O recorrente alega que as operações foram realizadas em consonância com a legislação, juntando, com a peça recursal, os respectivos comprovantes bancários de transferências, os quais registram que as quantias foram movimentadas da conta pessoal de ALOISIO SCHWARZER para a conta específica de campanha (ID 44572583).

Os documentos acostados com a peça recursal são plenamente hábeis a demonstrar que os depósitos, inferiores a R$ 1.064,10 e realizados em diferentes datas, observaram estritamente as regras eleitorais, pois houve a devida identificação do doador originário na operação de transferência entre contas bancárias.

Nesse passo, deve ser afastada a irregularidade, bem como, por consequência, a determinação de recolhimento de R$ 1.719,04 ao Tesouro Nacional.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, pelo provimento do recurso, para aprovar as contas de ALOISIO SCHWARZER, relativas às Eleições Municipais de 2020, e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.