REl - 0600200-23.2020.6.21.0079 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Cuida-se de recurso interposto por MIRIAN PAZ SERRES, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Francisco de Assis nas eleições 2020, contra sentença proferida pelo Juízo da 79ª Zona Eleitoral. A decisão hostilizada desaprovou as contas, em razão de omissão de despesas, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.745,38 ao Tesouro Nacional.

No grau de origem, a auditoria contábil identificou, mediante confronto de notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ da prestadora com aquelas declaradas na prestação de contas pela candidata, a omissão de cinco gastos eleitorais com valor total de R$ 1.745,38. Na sentença, entendeu-se pela inviabilidade da identificação da origem dos recursos utilizados para o respectivo pagamento.

A matéria é regulada nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

(...)

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(…)

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

E a tese recursal lançada distingue as despesas omitidas em duas situações.

Inicialmente, a recorrente argumenta que as quatro notas fiscais referentes a gastos com combustível fornecido por JJC COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. (R$ 60,00 e R$ 50,00) e JUCERLI A.C. FRESCURA & CIA LTDA. (R$ 243,04 e R$ 92,34) foram emitidas contra o CNPJ de campanha por equívoco, pois a candidata, fazendo uso de veículo próprio, julgou ser desnecessário formalizar a cessão e adimpliu as despesas em espécie.

Destaco que não veio aos autos elemento probatório a corroborar o alegado, e merece relevo que a legislação prevê que cabe ao recorrente buscar, junto ao prestador do serviço, o efetivo cancelamento de nota fiscal indevidamente emitida, acostando aos autos a comprovação, nos termos do art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

A indicação de recursos de origem não identificada entre as verbas usadas na campanha eleitoral exige o recolhimento dos respectivos valores ao Tesouro Nacional, no ponto, R$ 445,38, como bem determinado na sentença.

No concernente à nota fiscal restante, de número 613, emitida por RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA, no valor de R$ 1.300,00, alega que não realizou o gasto e destaca que obteve junto ao site da Receita Federal o número de telefone e o endereço da empresa, porém em toda tentativa de contato, inclusive presencial, não foi bem sucedida.

A diligente Juíza Eleitoral determinou a expedição de ofício à Prefeitura de Alegrete para que fosse encaminhada cópia da referida nota fiscal eletrônica, que, juntada aos autos, revela ter sido emitida contra o CNPJ da campanha da recorrente, mas a indicar como tomador do serviço VOLMIR FERREIRA DA SILVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Alegrete. Na sentença, a magistrada entendeu que, não alcançado o cancelamento do documento, se impunha a ordem de recolhimento do valor teoricamente utilizado para o pagamento.

Especificamente no caso sob análise, entendo assistir razão à recorrente por estar evidente a falha na emissão da nota fiscal, e adiro a trecho do parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral, o qual tomo como acréscimo às minhas razões de decidir:

Em relação à nota fiscal nº 613, emitida contra o CNPJ da prestadora pelo fornecedor RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA no valor de R$ 1.300,00, entendemos que restou esclarecido nos autos que a mesma foi expedida por equívoco em virtude de despesa realizada pelo candidato a vereador no município de Alegrete, VOLMIR FERREIRA DA SILVEIRA.

Nesse sentido, verifica-se, inicialmente, que foi juntada aos autos a referida nota fiscal (ID 43560183), sendo constatado que, apesar de constar o CNPJ da recorrente, na razão social do tomador do serviço figura o nome de VOLMIR FERREIRA DA SILVEIRA VEREADOR.

Na prestação de contas do aludido candidato (PC 0600229-04.2020.6.21.0005), foi declarado gasto no mesmo valor com o referido fornecedor, sendo juntada nota fiscal com o número subsequente (n. 614) (ID 53985913 daquela PC, numeração da ZE).

Portanto, tudo indica que o fornecedor em questão emitiu uma primeira nota fiscal colocando o CNPJ da ora recorrente e, constatado o equívoco, sem cancelar a nota fiscal n. 613, emitiu nova nota fiscal, agora, com o CNPJ correto, do vereador VOLMIR FERREIRA DA SILVEIRA.

Assim, demonstrado que a nota fiscal em tela foi emitida por engano contra o CNPJ da recorrente, não há que se falar em receitas de origem não identificada, restando afastada a irregularidade e respectiva condenação ao recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.300,00.

Nessa linha de raciocínio, destaco que deve ser afastada do total de recolhimento a parcela de R$ 1.300,00 relativa à despesa comprovadamente não realizada pela prestadora, e sim por outro candidato a cargo eletivo.

Em resumo, a irresignação merece parcial provimento, e a falha remanescente em seu valor absoluto, R$ 445,38, é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação do postulado da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso, aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor do recolhimento ao patamar de R$ 445,38.