REl - 0600058-32.2021.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA de Montenegro, VINÍCIUS MINUZZI GAZONI e MÁRCIO FERNANDES CÉSAR MENEZES contra sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas da agremiação referentes ao exercício de 2020 em virtude de movimentação financeira não registrada na prestação.

Na instância de origem, o Diretório Municipal do PSDB de Montenegro apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos relativa ao período de 01.01.2020 a 31.12.2020. Contudo, o órgão técnico da zona eleitoral elaborou informação, acolhida pela sentença hostilizada, apontando trânsito de recursos no referido exercício na conta da agremiação.

Transcrevo:

(…)

2) Da juntada dos extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral, na forma do § 7º do art. 6º da Resolução TSE 23.604/2019:

Utilizando-se a consulta aos dados disponibilizados no Portal SPCA - Extrato, relativos ao Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira, no exercício de 2020, observou-se que a agremiação possui contas bancárias, sendo uma com movimentação financeira, correspondente à conta bancária n. 610990502, da agência n. 283, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, conforme extrato e demonstrativo que seguem anexos.

No extrato bancário constam R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos) de débitos concernentes à tarifa bancária para manutenção da conta. Ainda, registra R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos) de créditos, abaixo discriminados:

a) Transferência entre contas realizada em 05/02/2020, no valor de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo informado como contraparte o CPF n. 954.042.870-04, de Marcio Fernandes Cesar Menezes.

Da doação supra, registra-se que, em consulta à base de fontes vedadas do Sistema de Prestação de Contas Partidárias – Prestcon, constatei que esta não caracteriza-se como de fonte vedada, na forma do artigo 12 da Res. TSE n. 23.604/2019. Ainda, ante a identificação do número do CPF no extrato bancário, tal doação também não caracteriza-se como de origem não identificada, conforme previsão do artigo 13 da mesma Resolução.

(…)

(Grifei.)

Os recorrentes apresentam defesa dizendo que a quantia movimentada se refere à cobrança de tarifa bancária para manutenção da conta.

Os recorrentes possuem certa dose de razão, antecipo.

Com efeito, verifico no extrato bancário da conta n. 0610990502, do Diretório Municipal do PSDB de Montenegro, os registros de débito e crédito no mesmo valor, nomeadamente R$ 42,50, ambos na data de 05.02.2020, operações não registradas na contabilidade apresentada pelo partido. Destaco, contudo, que o documento apresenta a origem do débito como “renovação de cadastro” e indica a contraparte do crédito em nome de Márcio Fernandes Cesar Menezes, presidente municipal da grei.

Portanto, em que pese a falha no registro da movimentação financeira e a apresentação indevida de certidão de ausência de movimentação de recursos, considero que a natureza da irregularidade, de módico valor, não se mostra grave o suficiente para gerar o juízo de desaprovação, mormente considerando não haver prejuízo à análise das contas.

Nessa linha de raciocínio, entendo que devam ser aprovadas com ressalvas as contas do diretório municipal.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento do recurso e aprovar as contas com ressalvas.