REl - 0600041-34.2020.6.21.0159 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2021 às 14:00

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

 

Mérito

No mérito, é preciso dividir as irresignações do embargante em dois momentos: em primeiro, a pretensão de prequestionamento da matéria federal e constitucional sequer versada na peça de embargos; em segundo, a afirmação de que o julgado teria incorrido em “usurpação mascarada” da competência do STF, ao aderir à jurisprudência firmada neste Tribunal a partir do precedente n. 35-92.2016.621.0005.

Em relação ao primeiro ponto, observo que o embargante, na peça de embargos de declaração, sequer citou os dispositivos, de lei federal e constitucionais, que pretendia o prequestionamento. Apenas por este motivo, os embargos de declaração já mereceriam rejeição, na medida em que não delimitam a matéria debatida.

O fato é que a matéria foi exaustivamente examinada no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. Neste ponto, portando, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

Não é possível a interposição de embargos de declaração com pedido genérico. O citado recurso possui efeito devolutivo vinculado às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cabe ao embargante demonstrar em qual permissivo legal está embasada a alegação de existência de vício na decisão, ônus que o recorrente não se desincumbiu.

Em relação ao segundo argumento, da mesma forma, nada há a ser reparado. Ao contrário do que refere o embargante, não houve "usurpação mascarada" da competência do STF ao ser adotado o entendimento exposto no Acórdão n. 35-92.2016.621.0005, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 55–D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19.

É entendimento desta Corte, já reproduzido em diversos julgamentos, que o citado dispositivo é inconstitucional e que, portanto, não é possível confirmar a anistia pleiteada. A adoção do entendimento sedimentado neste Tribunal é resultado do dever de uniformização, estabilidade e coerência emanados do art. 926 do Código de Processo Civil.

Se o embargante pretende discutir a constitucionalidade do art. 55–D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, deve fazer uso do recurso adequado, o que lhe é permitido pelo sistema jurídico.

Da mesma forma, todas as matérias jurídicas suscitadas, mesmo com a rejeição destes embargos de declaração, estarão prequestionadas por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

De outro lado, de modo a sanar qualquer possível omissão, declaro, no caso concreto e em controle difuso, a inconstitucionalidade do Art. 55–D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19.

Como forma a evitar desnecessária tautologia, reproduzo abaixo o extrato da fundamentação do julgado TRE-RS, RE n. 35-92, Acórdão de 19.8.2019, Relator Des. El. GERSON FISCHMANN):

O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, norma legal objeto do aludido incidente, incluído pela Lei n. 13.831/19, assinala a anistia das devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições efetuadas, em anos anteriores, por servidores públicos os quais exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. Ausência de notícia de que tenha havido oferecimento dos dados relativos à previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando da tramitação da proposta legislativa prevendo a renúncia da receita. Omissão que afronta a exigência constitucional incluída pela EC n. 95/16 no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A legislação infraconstitucional igualmente exige seja comprovado o impacto orçamentário e financeiro à concessão de benefício que gere a diminuição de receita da União, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e arts. 114 e 116 da Lei n. 13.707/18. 1.2. A anistia das verbas consideradas como oriundas de fontes vedadas – benefício instituído em causa própria e sem qualquer finalidade pública subjacente – atenta ao princípio da moralidade administrativa e desvirtua a natureza jurídica do instituto. 1.3. Vício de inconstitucionalidade formal e material.

 

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, atribuindo efeitos infringentes para integrar ao acórdão a fundamentação deduzida nos presentes aclaratórios, a fim de DECLARAR, no caso concreto e em controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19.

É como voto, senhor Presidente.