REl - 0600569-29.2020.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2021 às 14:00

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

 

Mérito

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, do simples cotejo da peça recursal com o item 5 da ementa do acórdão embargado, mostra-se evidente a ausência dos requisitos para a oposição dos presentes aclaratórios.

Isso porque o embargante alega que este Regional não aplicou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao julgar seu recurso.

Sem razão.

Transcrevo, inicialmente, o item 5 da ementa do aresto embargado:

5. As falhas correspondem a 10,24% dos recursos arrecadados e despendidos na campanha, o que, seja pelo valor absoluto, seja pelo seu percentual, desautoriza, nos termos da jurisprudência do TSE seguida por este Regional, a aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas. (Grifei.)

 

Colaciono, de igual modo, excerto da jurisprudência do e. TSE, trazida aos autos pelo próprio embargante:

(...) 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, "nas hipóteses em que não há má–fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ela representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato" (AgR–Al 1856–20, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, redator para o acórdão Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 9.2.2017).

7. No julgamento do AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019, esta Corte assentou compreensão no sentido de adotar "como balizas, para as prestações de contas de candidatos, o valor máximo de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) como espécie de tarifação do princípio da insignificância' como valor máximo absoluto entendido como diminuto e, ainda que superado o valor de 1.000 UFIRs, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não superam 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo–se, então, a aprovação das contas com ressalvas". Acresceu–se, ainda, a premissa consignada no voto–vista proferido pelo Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto no sentido de que "tal balizamento quanto aos aspectos quantitativos das prestações de contas não impede sua análise qualitativa. Dessa forma, além de sopesar o aspecto quantitativo descrito acima, há que se aferir se houve o comprometimento da confiabilidade das contas (aspecto qualitativo). Consequentemente, mesmo quando o valor apontado como irregular representar pequeno montante em termos absolutos ou ínfimo percentual dos recursos, eventual afetação à transparência da contabilidade pode ensejar a desaprovação das contas"

(...)

(Agravo de Instrumento nº 060752792, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 211, Data 20/10/2020) (Grifei.)

 

Infere-se claramente que a jurisprudência do e. TSE - inclusive trazida aos autos pelo próprio embargante – desautoriza a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, para o fim exclusivo de aprovar com ressalvas as contas de campanha, quando o valor absoluto das irregularidades for superior a 1.000 UFIRs ou superar 10% dos recursos arrecadados e despendidos na campanha. Além desses parâmetros, a jurisprudência ainda traz o da inexistência de má-fé.

Ou seja, no caso concreto, como o valor das irregularidades remanescentes totalizou o montante de R$ 4.564,00, ultrapassou a primeira baliza trazida pela pacífica jurisprudência, pois superou o valor de 1.000 UFIRs (R$ 1.064,10). E o segundo marco jurisprudencial restou superado pelo percentual correspondente às irregularidades, o qual alcançou 10,24% dos recursos arrecadados e despendidos na campanha.

Contudo o embargante sustenta que o índice de 0,24% - que superou o limite de 10% - estaria muito mais adequado à jurisprudência do que contrário a esta.

Novamente sem razão.

Como já referido, jurisprudência do e. TSE, seguida por este Regional, estabeleceu limites objetivos máximos para que se pudesse conduzir a um juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade. Foi uma construção histórica na qual se chegou à conclusão por utilizar tais balizas, já acima elencadas. Buscou-se evitar que as contas de campanha fossem desaprovadas em virtude de irregularidades correspondentes a, por exemplo, 1%, ou 2%, ou 9%. Chegou-se à conclusão pelo limite máximo de 10%. Ou seja, a proporcionalidade e razoabilidade encontram-se dentro desses parâmetros. Portanto, são critérios objetivos.

Para o dissabor do embargante, como já referido, as irregularidades remanescentes em suas contas superaram o limite de 10%. Ainda que por 0,24%, a realidade é que superaram. Deste modo, mostra-se inviável, como já consignado, a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de aprovar as contas com ressalvas.

Quanto aos demais argumentos do embargante, no sentido de que o acórdão não apreciou a inexistência de má-fé, bem como não referiu que o parecer da unidade técnica da Justiça Eleitoral foi pela aprovação das contas com ressalvas, de igual modo não se sustentam como vícios aptos ao acolhimento do presente recurso.

Quanto à inexistência de má-fé, em nada altera na utilização dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como acima já minuciosamente explicitado. Ou seja, a ausência de má-fé é um dos pressupostos para a aplicação da jurisprudência relativa ao caso, mas não o único. Assim, ainda que agindo de boa-fé, o prestador deparou-se com as demais balizas jurisprudenciais.

Por fim, quanto ao fato de o parecer da unidade técnica ter opinado pela aprovação das contas com ressalvas, saliento que é de notório conhecimento que tais entendimentos não ostentam caráter vinculativo, podendo ou não ser acolhidos pelo magistrado ao formar sua convicção de julgamento.

Desse modo, diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, deixo de acolher a pretensão recursal.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos por EMERSON FERNANDO LOURENÇO, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.