RROPCE - 0600159-65.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2021 às 14:00

VOTO

Nos autos da PC n. 0603629-12.2018.6.21.0000, GILSON DOS SANTOS teve as contas referentes à campanha para o cargo de deputado estadual, no pleito de 2018, julgadas não prestadas, em razão de omissão do dever de prestar contas, ficando impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período, até a efetiva prestação da contabilidade, conforme acórdão assim ementado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPEDIMENTO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

O art. 48 da Resolução TSE n. 23.553/17 determina que o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições. Configurada omissão do candidato.

Evidenciado o descumprimento das normas estabelecidas na Resolução TSE n. 23.553/17, impondo o julgamento das contas como não prestadas, ficando o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, conforme disposto no art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Contas julgadas não prestadas.

(PC n. 0603629-12.2018.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral Rafael da Cás Maffini, julgado em 03.10.2019).

Pois bem.

Nos exatos termos do pronunciamento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, “quando o requerente postula pela extinção da decisão que julgou as contas não prestadas no processo nº 0603629-12.2018.6.21.0000, vez que não foi candidato, portanto, não havia obrigação de prestar contas, busca, ao fim e ao cabo, a declaração de inexistência da decisão (querela nullitatis)”.

Com efeito, compulsando os autos do Processo RCand n. 0601306-34.2018.6.21.0000, verifico que, em 10.8.2018, foi requerido o registro de candidatura de GILSON DOS SANTOS, sobrevindo, no dia 16.8.2018, petição formulada pela COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO (PP/PTB), em que relata que o filiado sequer participou do ato convencional como pré-candidato, motivo pelo qual não restou escolhido para concorrer como candidato ao cargo de deputado estadual, e que, por equívoco, foi protocolizado o requerimento de registro, sendo pedida, em face disso, a homologação da extinção do processo (ID 45049).

Em 17.8.2018, foi proferida a seguinte decisão pelo relator, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, litteris (ID 45506):

Vistos etc.

Desconsidero as petições Id nº 44980 e 44984 uma vez que, conforme apontado pela COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO (PP/PTB), foram protocoladas erroneamente e referem-se a outro processo.

Defiro o pedido de extinção do registro porquanto manifesto o equívoco na sua apresentação.

Publique-se e após, arquive-se.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2018.

Vê-se, pois, que, após o requerimento de candidatura, se sobrepôs pedido de extinção, fulcrado em erro cometido na sua apresentação, tendo em vista que o filiado sequer havia sido escolhido em convenção, o que foi deferido pelo relator, de modo que nem chegou a haver deferimento ou indeferimento do pedido de registro de GILSON DOS SANTOS.

Assiste razão ao ora peticionante, na linha do percuciente parecer ministerial, litteris:

Nesse caso, em que não há qualquer candidatura, deferida ou indeferida, evidente que não há nenhuma obrigação de prestação de contas, nos termos do art. 48, inc. I e § 8º, da Resolução TSE n.º 23.553/2017:

Art. 48. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato;

(...)

§ 8º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

Assim, a instauração da prestação de contas de ofício em relação ao ora requerente no processo nº 0603629-12.2018.6.21.0000 não possui amparo legal, sendo que soma-se à ausência de sua citação naquele feito. Efetivamente, foi encaminhado AR para citação no endereço supostamente registrado para a candidatura que, contudo, foi recebido por outra pessoa, Gleidson M. da Silva, conforme se extrai do ID 2747583 daquele processo. Ainda assim se presumiu válida a citação nos termos do art. 274 do CPC.

É dizer, além da indevida instauração de ofício da prestação de contas, a mesma correu à revelia do ora requerente, sem que tivesse havido sua citação pessoal.

Destarte, entendemos que assiste razão ao peticionante quando postula pela declaração de inexistência do acórdão que julgou as suas supostas contas não prestadas, devendo ser afastadas quaisquer consequências decorrentes daquela decisão, notadamente o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura.

Com esse entendimento, resta prejudicada a análise quanto a eventual pedido de regularização de contas não prestadas.

Deveras, na hipótese vertente ocorreu uma sucessão de erros. Primeiro, houve equívoco da coligação em solicitar o registro de candidatura de GILSON DOS SANTOS, que nem sequer foi escolhido em convenção. Na sequência, em que pese tenha sido deferido pela Justiça Eleitoral o pedido de extinção do processo de registro de candidatura, em vista da manifesta falha partidária, foi gerado processo relativo à omissão do dever de prestar contas, ao que, no caso, não estava o filiado obrigado.

Demais disso, verifica-se que não houve a regular citação de GILSON DOS SANTOS no feito de prestação de contas.

Desse modo, dadas as peculiaridades que envolvem a situação fática, em que o filiado não foi escolhido em convenção, o processo de registro de candidatura foi extinto por manifesto equívoco em sua apresentação dias após sua protocolização e não houve citação válida no Processo PC n. 0603629-12.2018.6.21.0000, tenho que se impõe a excepcional relativização da coisa julgada, para o fim de se anular o acórdão que julgou não prestadas as contas de GILSON DOS SANTOS e o impediu de obter certidão de quitação eleitoral.

Colaciono, a seguir, ementa de julgado do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, que se harmoniza com esse entendimento:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO. PRÉVIO REGISTRO. AUSÊNCIA. MULTA. APLICAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO. RÉU. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1.  Sem a citação, a relação jurídica processual não se constitui, nem validamente se desenvolve.

2.  No caso, a Corte de origem concluiu pelo cabimento da querela nullitatis, porquanto, no processo originário - representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro prévio perante a Justiça Eleitoral -, não houve a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, haja vista a inexistência da citação do representado.

3.  Diante da ausência de citação do representado, conclui-se pela absoluta nulidade da sentença que o condenou ao pagamento de multa.

4.  Em que pese a viabilidade da assunção do Ministério Público ao polo ativo de demandas eleitorais; na espécie, o TRE assevera que não houve propriamente a desistência da ação, uma vez que os atos praticados pela parte autora, desprovida de capacidade postulatória, são totalmente nulos.

5.  Não há como se admitir a sucessão processual pelo Parquet Eleitoral em processo absolutamente nulo desde a sua origem.

6.  Recurso especial desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 1983, Acórdão, Relatora Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo  200, Data 21.10.2015, p. 30).

Em face disso, impõe-se declarar a nulidade do aresto proferido no Processo PC n. 0603629-12.2018.6.21.0000, afastando-se quaisquer consequências advindas daquela decisão.

Diante do exposto, VOTO pela procedência da querela nullitatis, a fim de declarar a nulidade do acórdão proferido no Processo PC n. 0603629-12.2018.6.21.0000, afastando-se quaisquer consequências advindas daquela decisão, sobretudo o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura ou, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

 

Transitada em julgado a decisão, comunique-se ao juízo eleitoral da inscrição de GILSON DOS SANTOS, para que se proceda à atualização da situação cadastral do eleitor, com a anotação do código ASE apropriado, a fim de restabelecer, de imediato, a quitação eleitoral.