REl - 0600854-15.2020.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

RODRIGO TREVISAN recorre contra a sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador no Município de Santo Ângelo relativas às eleições 2020 em razão de omissão de receitas e de gastos. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.500,00.

No campo normativo, a Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece os meios de comprovação do recebimento de receitas e dos gastos eleitorais conforme art. 7º, § 1º, e art. 60, caput, que transcrevo:

Art. 7º (...)

§ 1º As doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF/CNPJ dos doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada de que trata o art. 32 desta Resolução.

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

A parte recorrente sustenta ter seguido a orientação do manual de prestação de contas, o qual menciona que o referido gasto não integra o limite estabelecido na legislação de regência.

Contudo, a tese é inaceitável.

O regramento não exclui os gastos em questão do teto fixado, mas sim os caracteriza como gastos eleitorais, impondo sua contabilização junto às demais despesas contratadas, nos termos do art. 4º, § 5º, c/c art. 35, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 4º (...)

§ 5º Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 18-A, parágrafo único).
 

Art. 35 (...)

§ 3º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 4º).

Verifico que os contratos de assessoria jurídica, no valor de R$ 500,00, e de assessoria contábil, no valor de R$ 1.000,00, foram apresentados na prestação de contas retificadora, no entanto as despesas e as receitas utilizadas para sua quitação deixaram de integrar o extrato de prestação de contas, configurando omissão de gastos eleitorais e uso de recursos de origem não identificada – RONI. Em resumo subsiste a falha, pois resta impedida a identificação da origem dos recursos utilizados para a quitação das despesas.

Por fim, bem andou a sentença ao determinar o recolhimento da quantia caracterizada como RONI e desaprovar as contas, pois inviável a aplicação do princípio da razoabilidade para aprovar com ressalvas, uma vez que a irregularidade apresenta valor de R$ 1.500,00, superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs), visto como modesto pela legislação de regência.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.