REl - 0600316-51.2020.6.21.0104 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2021 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Da Preliminar de Nulidade da Sentença

Em suas razões recursais, o recorrente requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob a alegação de ausência de intimação para manifestação sobre a falha apontada no exame técnico das contas.

A prefacial não prospera.

Nos autos, verifica-se que, após a emissão de relatório de exame da prestação de contas (ID 44576183), no qual apontado eventual recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 1.000,00, o prestador foi intimado para manifestação, via sistema PJe, na forma do art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44576283).

Portanto, antes da emissão deste parecer conclusivo (ID 44576383), foi dada oportunidade específica ao prestador de contas para a juntada de documentos e esclarecimentos sobre a irregularidade relatada pelo examinador técnico, porém, o candidato deixou transcorrer o prazo concedido in albis (ID 44576333).

Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.

 

Do Conhecimento de Novos Documentos Juntados na Fase Recursal

O recorrente acosta, com suas razões, novo documento, requerendo o seu conhecimento.

Inicialmente, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica (TRE-RS; REl n. 0600894-71.2020.6.21.0085; Relator: DES. FEDERAL LUIS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, sessão de 08.09.2021).

É esse, exatamente, o caso, uma vez que o documento juntado ao ID 44576833 veicula imagem de comprovante de depósito bancário.

Desse modo, conheço do documento, por prescindir de análise técnico-contábil e por pertinente à falha identificada no presente caso.

 

Do Mérito

As contas do recorrente foram desaprovadas com a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.000,00, em virtude do recebimento de crédito bancário sem identificação do CPF do doador na operação de transferência, contrariando o disposto no art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conforme apontou o parecer técnico conclusivo, “foram observadas receitas, na conta 3000044055, agência 1708 – Caixa Econômica Federal, sem a identificação do CPF, impossibilitando a aferição da identidade dos doadores declarados nas contas e o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição da exata origem do recurso recebido”.

A matéria encontra-se disciplinada no art. 21, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme transcrevo:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

(...).

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

 

Na hipótese, o candidato recebeu um crédito de R$ 1.000,00, mediante transferência eletrônica de valores (TEV), no dia 16.10.2021, em relação ao qual o extrato bancário não registrou o CPF do doador.

O recorrente alega que a operação foi realizada em consonância com a legislação, juntando, com a peça recursal, o respectivo comprovante bancário de transferência, no qual consignado que a quantia foi movimentada de sua conta pessoal para a conta específica de campanha (ID 41843083).

O documento acostado com a peça recursal é plenamente hábil a demonstrar que o depósito, inferior a R$ 1.064,10, observou estritamente as regras eleitorais, pois houve a devida identificação do doador originário na operação de transferência entre contas bancárias.

Nesse passo, deve ser afastada a irregularidade, bem como, por consequência, a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, pelo provimento do recurso, para aprovar as contas de ADAIR SCHMITZ, relativas às eleições municipais de 2020, e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.