REl - 0600662-37.2020.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2021 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Do Mérito

Na origem, as contas do recorrente foram julgadas não prestadas, na forma do art. 74, inc. IV, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19, sob o fundamento de que “ausentes os extratos bancários, cuja obrigatoriedade está prevista no art. 53, inciso II, "a", da Resolução TSE n. 23.607/2019 e sem os quais resta inviabilizada a análise técnica das contas, não há como considerá-las efetivamente apresentadas à Justiça Eleitoral”.

Com efeito, independentemente de haver ou não movimentação financeira, os candidatos têm a obrigação de promover a abertura de conta bancária específica de campanha, nos termos do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como devem apresentar os extratos bancários integrais e autênticos das contas abertas por ocasião da prestação de contas, conforme prescreve o art. 53, inc. II, al. “a”, da mesma Resolução.

Na espécie, é incontroverso que o candidato infringiu a legislação eleitoral porquanto não abriu conta bancária de campanha e, por consequência, não instruiu suas contas com os extratos bancários devidos.

Por sua vez, a parte recorrente alega que, sendo pessoa humilde, descumpriu os preceitos normativos por não entender a orientação partidária e a legislação eleitoral e que não recebeu nem despendeu valores em espécie na campanha, apresentando os demais documentos necessários para garantir a análise, integralidade e transparência das contas.

Assiste parcial razão ao recorrente.

Este Tribunal Regional tem entendido que a negligência em abrir a conta bancária acarreta ao prestador a sanção de desaprovação quando constar nos autos elementos que possibilitem a análise mínima da contabilidade.

Nessa linha, elenco o seguinte julgado deste Tribunal Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DE CAMPANHA. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO INTIMATÓRIO. MÉRITO. PEDIDO DE RENÚNCIA APÓS O PRAZO PARA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. EVIDENCIADA MÁCULA À TRANSPARÊNCIA E CONFIABILIDADE DA CONTABILIDADE DE CAMPANHA. MANTIDO O JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. DESCABIDA POSTULAÇÃO PARA GARANTIR DIREITOS POLÍTICOS. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas do recorrente, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da ausência de abertura de conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros de campanha.

2. Afastada a preliminar de nulidade do ato intimatório para manifestação acerca de parecer técnico. Cumprida a regra expressa, prevista no art. 1º, parágrafo único, da Resolução TRE-RS n. 347/20, segundo a qual as comunicações às partes representadas por advogado serão realizadas exclusivamente no PJe, dispensada a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de mandado. Ademais, no despacho exarado pela juíza eleitoral a quo não foi determinado que a intimação fosse efetivada por e-mail, de modo que, em atenção ao regramento descrito, a serventia cartorária procedeu à intimação do recorrente por intermédio de ato de comunicação no PJe. Evidenciada a regularidade do ato intimatório.

3. O art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina expressamente a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil. O prazo assinalado para a providência é de 10 (dez) dias, contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha.

4. No caso, o pedido de renúncia da candidatura do recorrente foi requerido à Justiça Eleitoral em 26.10.2020, sendo homologado em 31.10.2020. Portanto, após o término do prazo de que dispunha para abrir conta bancária, não incidindo a exceção legal contida no art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Embora o recorrente tenha alegado que não realizou despesas durante o período em que esteve habilitado a realizar campanha eleitoral, apresentando demonstrativos contábeis zerados à Justiça Eleitoral, a falta de abertura de conta bancária específica para a campanha impede a comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros, subsistindo, portanto, mácula à transparência e à confiabilidade da contabilidade, que justifica a manutenção do juízo de desaprovação exarado em primeiro grau, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

6. Descabida a postulação de que sejam garantidos os direitos políticos do candidato, tendo em vista que a desaprovação das contas de campanha não tem o condão de gerar qualquer óbice ao seu exercício.

7. Desprovimento.

(TRE-RS; REl 0600473-36.2020.6.21.0100; Relator: DES. ELEITORAL MIGUEL ANTONIO SILVEIRA RAMOS; sessão de 23.11.2021.) (Grifei.)

 

Igualmente, colaciono jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. MÉRITO. A AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS IMPLICA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, E NÃO O JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. PRECEDENTES DO TSE RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES DE 2018. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Em conformidade com o que disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, c/c o art. 22 da Res.-TSE nº 23.417/2014, considera-se realizada a intimação eletrônica no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação, a qual pode ocorrer em até 10 dias, contados da data de seu envio, sob pena de a intimação ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. Precedentes do STJ. Preliminar de tempestividade acolhida.

2. “Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de abertura de conta bancária e a consequente não apresentação do extrato de todo o período de campanha eleitoral constituem motivo para a desaprovação das contas, mas não ensejam, por si sós, o julgamento como não prestadas. Nesse sentido: [...] Referente ao pleito de 2018: AgR-REspe nº 0602261-06/PR, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 17.9.2019 e AgR-REspe nº 060130885/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27.8.2019” (AgR-REspe nº 0605070-50/MG, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 15.10.2019, DJe de 12.12.2019).

3. Incide na espécie a Súmula nº 30 do TSE, segundo a qual “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”, aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta à lei.

4. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE – AI n. 06031939120186160000 CURITIBA - PR, Relator: MIN. OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26.5.2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 115, Data: 12.6.2020.) (Grifei.)

 

No caso dos autos, a sentença julgou as contas não prestadas considerando que a ausência dos extratos bancários inviabilizou a análise técnica da contabilidade.

Verifico, no entanto, a apresentação de documentos que explicitam a intenção de transparência do candidato, como o registro, no Extrato de Prestação de Contas (ID 44833921), da doação estimável em dinheiro ("colinhas"), no valor de R$ 256,80, realizada pelo Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB).

A anotação contábil é corroborada pela juntada da Nota Fiscal n. 2020/204, emitida contra o CNPJ da agremiação, acompanhada da tabela de distribuição do material impresso aos diferentes candidatos (ID 44833923).

Observo que a comprovação desta espécie de gasto é dispensada na prestação de contas do recebedor, ficando obrigado à apresentação dos documentos somente o responsável pelo pagamento da despesa, no caso, a agremiação doadora, nos termos do art. 60, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Além disso, não tendo sido aberta a conta de campanha no momento adequado, não é mais possível ao candidato sanar o vício, impossibilitando a apresentação de eventual pedido de regularização de contas, facultado pelo art. 80, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19, uma vez que nunca poderá acostar extratos de conta eleitoral.

Quanto ao ponto, tomo como acréscimo às minhas razões de decidir o bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, subscrito pelos ilustres Drs. José Osmar Pumes e Fábio Nesi Venzon:

Desse modo, verificando-se que a prestação de contas, em que pese incompleta, possuiu elementos mínimos para a sua análise, atrelado aos fortes indícios de que efetivamente não houve abertura de conta bancária de campanha, tem-se que as contas devem ser julgadas prestadas.

 

Outrossim, partindo-se da premissa de que efetivamente não foram abertas contas de campanha, nota-se que, uma vez julgadas as contas não prestadas, será impossível ao prestador apresentar futuro pedido de regularização de contas, facultado pelo art. 80, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, uma vez que nunca poderá acostar extratos de conta que não abriu.

 

Nessas circunstâncias, o art. 74, § 2º, da Resolução TSE 23.607/19 é expresso no sentido de que “a ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 53 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas”.

Desse modo, verificando-se que a prestação de contas, em que pese incompleta, possuiu elementos mínimos para a sua análise, atrelado aos fortes indícios de que efetivamente não houve abertura de conta bancária de campanha, tem-se que as contas não devem ser julgadas como não prestadas, mas devem ser desaprovadas.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento parcial do recurso, para julgar desaprovadas as contas de Jesus Saga Mathias, relativas ao pleito de 2020.