REl - 0600438-37.2020.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

As contas de GERSON CESAR SCHIAVO, candidato ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul, foram desaprovadas, em face da ausência de apresentação de extrato bancário para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira, consoante excerto da sentença, a seguir reproduzido:

GERSON CESAR SCHIAVO apresentou sua prestação de contas relativa às Eleições 2020, onde disputou o cargo de vereador pelo Solidariedade.

No Parecer Conclusivo, o examinador constatou a seguinte falha: ausência de documento obrigatório, qual seja, extrato bancário da conta aberta, assim como de declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira.

A Res. TSE n. 23.607/19 estabelece que é obrigatória a abertura de conta bancária, conforme segue:

(...)

No caso em tela, o prestador informou não ter havido movimentação financeira, sem qualquer recurso financeiro arrecadado ou gasto realizado. Entretanto, isso não o exime de comprovar a falta de movimentação na conta bancária. É o que estabelece o art. 57, § 1º, da citada resolução:

(...)

Salienta-se que não há extrato eletrônico disponível para o candidato.

Dessa forma, houve infração, pelo prestador de contas, à legislação eleitoral pois deixou de apresentar documento obrigatório para comprovar a ausência de movimentação financeira, impondo-se, assim, a desaprovação das contas, nos termos do art. 30, III, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 74, III, da Resolução 23.607/2019.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo DESAPROVADAS as contas de GERSON CESAR SCHIAVO, candidato a Vereador no município de Caxias do Sul/RS, referente às Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 30, inciso III, da Lei n.9504/1997, e do art. 74, III, da Resolução 23.607/2019, ante os fundamentos declinados.

No apelo, o recorrente sustenta que não realizou movimentação financeira durante a campanha, o que seria corroborado pela ausência de detecção pela Justiça Eleitoral de dívida ou nota fiscal emitida contra si, e relata que requereu ao juízo eleitoral a intimação da instituição bancária para que fornecesse o extrato, mas teve seu pedido negado.

Ora, independentemente da existência de movimentação financeira, o art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe, de forma categórica, a apresentação dos extratos bancários das contas abertas em nome do candidato, litteris:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[…]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

Em que pese a falta de apresentação de extratos bancários possa, por si só, não reunir potencial para ensejar a desaprovação das contas nos casos em que haja possibilidade de análise contábil por meio dos extratos eletrônicos encaminhados por bancos, na situação vertente não constam tais documentos no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/85995/210000996217, não se podendo assegurar a fidedignidade da ausência de transações financeiras.

Noutro giro, anoto, com supedâneo no art. 57, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que o candidato pode demonstrar a ausência de movimentação de recursos também por declaração firmada pelo gerente da instituição financeira, contudo essa medida não foi adotada pelo recorrente.

Transcrevo o referido dispositivo:

Art. 57. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante:

I - correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária; ou

II - documento bancário que identifique o CPF/CNPJ dos doadores.

§ 1º A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.

§ 2º A ausência de movimentação financeira não isenta o prestador de contas de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.

§ 3º Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada, apurado durante o exame, o prestador de contas deve esclarecer a situação e comprovar a regularidade da origem dos recursos.

Portanto, os dois meios de prova para demonstração da inexistência de movimentação financeira são o extrato e a declaração subscrita pelo gerente bancário, não podendo esses documentos ser supridos por declaração unilateral do prestador de contas alegando não ter movimentado recursos.

Por oportuno, assinalo que não merece reparo a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido para que o estabelecimento bancário fosse intimado a fornecer o extrato, uma vez que o prestador não detinha “mais acesso a conta bancária aberta”, pois o ônus de provar o alegado é do candidato, e não da Justiça Eleitoral.

Na hipótese, o recorrente sequer demonstrou ter envidado esforços para a obtenção da prova mediante contato com a instituição financeira onde eventualmente manteve a conta de campanha aberta. Assim, é manifesta a intenção do candidato no sentido de que a Justiça Eleitoral o substitua na comprovação de sua tese, pois é certo que o documento poderia ser facilmente obtido sem necessidade de autorização judicial.

Nesse mesmo sentido a manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral, verbis:

(...)

Finalmente, não pode ser aceito o argumento do prestador de que não possui mais acesso à conta bancária, requerendo ao juízo que oficie à instituição financeira, pois deveria ter obtido os extratos bancários para juntada na prestação de contas no momento oportuno. Se assim não fosse, todos os candidatos passariam a requerer ao juízo que oficiasse aos bancos para obter as informações, procedimento descabido, considerando que é obrigação dos candidatos obter cópia dos extratos bancários no momento em que encerrada a campanha, quando não há qualquer restrição de acesso.

Destarte, correta a sentença ao desaprovar as contas do recorrente.

(...)

Desse modo, subsiste a falha, vez que a ausência dos extratos bancários impede a devida fiscalização pela Justiça Eleitoral e a realização do escopo da análise da prestação de contas.

A irregularidade conduz à desaprovação do conjunto contábil, na esteira da jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. MÉRITO. A AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS IMPLICA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, E NÃO O JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. PRECEDENTES DO TSE RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES DE 2018. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Em conformidade com o que disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, c/c o art. 22 da Res.-TSE nº 23.417/2014, considera-se realizada a intimação eletrônica no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação, a qual pode ocorrer em até 10 dias, contados da data de seu envio, sob pena de a intimação ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. Precedentes do STJ. Preliminar de tempestividade acolhida.

2. “Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de abertura de conta bancária e a consequente não apresentação do extrato de todo o período de campanha eleitoral constituem motivo para a desaprovação das contas, mas não ensejam, por si sós, o julgamento como não prestadas. Nesse sentido: [...] Referente ao pleito de 2018: AgR-REspe nº 0602261-06/PR, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 17.9.2019 e AgR-REspe nº 060130885/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27.8.2019” (AgR-REspe nº 0605070-50/MG, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 15.10.2019, DJe de 12.12.2019).

3. Incide na espécie a Súmula nº 30 do TSE, segundo a qual “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”, aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta à lei.

4. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE – AI n. 06031939120186160000, Relator Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 26.5.2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 115, Data: 12.6.2020.) (Grifei.)

Assim, deve ser mantida a sentença que entendeu pela gravidade da falha, pois a não apresentação dos extratos bancários inviabilizou a fiscalização pela Justiça Eleitoral e o controle social, maculando a transparência da contabilidade.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas de GERSON CESAR SCHIAVO, relativas às eleições municipais de 2020, nos termos da fundamentação.