REl - 0600576-21.2020.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se de desaprovação de contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.610/19, em virtude da falta de abertura da conta bancária específica durante a eleição, em sentença assim fundamentada:

Vistos etc.

[...]

Com nova vista dos autos, o Examinador chamou a atenção ao fato de que a prestação de contas foi apresentada sem movimentação de recursos financeiros, situação que não pôde ser confirmada, pois não foram apresentados os extratos bancários, deixando, o prestador, de atender ao disposto no art. 53, II, “a” da Resolução TSE 23.607/2019 e também não foram disponibilizados extratos eletrônicos, pela instituição financeira diretamente ao TSE.

Gizou ainda que o prestador informou não ter certeza se houve abertura de conta bancária, pois requereu informalmente abertura desta, à instituição financeira, não ficando claro, se o banco assim procedeu. Ainda, os dados da conta bancária, informados na Prestação de contas, por motivo desconhecido, conforme declarado pelo candidato, se referem a terceiro.

Outrossim, prossegue a Examinadora, não houve manifestação do candidato, em relação aos esclarecimentos solicitados no relatório de exame das contas sobre possíveis gastos ou doações estimáveis, referentes aos serviços contábeis e advocatícios, constando apenas, receita estimável em dinheiro no valor de R$ 156,25 (cento e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), referente à doação de material para campanha (colinhas), proveniente do Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro, conforme demonstrativo ID 81677773 e Relatório de Recibos utilizados, ID 81677775.

Ao fim, a Examinadora opinou pela desaprovação das contas do candidato.

Nesse seguimento, o Ministério Público, com vista dos autos, opinou também sejam as contas desaprovadas nos termos do parecer do Examinador.

Vieram conclusos os autos.

É O RELATÓRIO,

DECIDO,

  II – FUNDAMENTAÇÃO

É pacífico que nos termos do art. 3º, inc. I, letra "c", da Resolução TSE 23.607/19, é obrigação do candidato a abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha.

Nesse diapasão, as contas bancárias devem ser abertas mediante a apresentação dos documentos elencados no art. 10, inc. I, letras "a" a "c", e não  "informalmente", como alegou o candidato.

Ademais, os extratos bancários devem compor a sua prestação de contas já na entrega, conforme art. 53, II, letra "a", da mesma resolução.

Assim, assiste razão à Examinadora quanto a não ser possível atestar a ausência de movimentação financeira  e não haver subsídios para aprovar as contas.

  III – DISPOSITIVO

Portanto, acolho os pareceres e DESAPROVO AS CONTAS do prestador consoante o art. 74, inc. III da Res. TSE 23.607/2019.

 

Em sede de recurso, o prestador reconhece não ter procedido à abertura de contas bancárias específicas para movimentação financeira da campanha, justificando que a falha decorreu de desconhecimento da legislação eleitoral. Contudo, alega que não houve prejuízo à análise das contas, pois não percebeu recursos financeiros de nenhuma natureza, especialmente públicos, tendo recebido e declarado apenas materiais impressos provenientes do partido, no valor de R$ 156,25. Acrescenta que o controle de despesas estaria preservado diante da obrigatoriedade de envio das faturas sacadas contra a campanha pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Justiça Eleitoral. Sustenta que erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas não comprometem o resultado, logo, não devem acarretar a rejeição das contas, para isso colaciona jurisprudência do TSE.

Não assiste razão ao recorrente.

O art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 disciplina ser obrigatório aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 1º, inc. I).

Assim, o candidato tem a obrigação de proceder à abertura da conta bancária nos moldes acima elencados, como também o dever de comprovar a movimentação financeira havida ou não, na referida conta. Para isso, a prestação de contas deve ser instruída com os extratos das contas bancárias, ainda que não tenha havido movimentação financeira, consoante o art. 53, inc. II, da mesma resolução.

Note-se que o descumprimento do disposto acima não pode ser considerado mero erro formal ou material irrelevante no conjunto da prestação de contas, pois, como bem definiu o douto parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44875003): “(...) a expressa exigência de apresentação dos extratos bancários ainda que não tenha havido movimentação financeira afasta a possibilidade de se considerar a ausência de abertura de contas bancárias para movimentação dos recursos da campanha como uma falha meramente formal”.

Ressalta-se que incumbe ao candidato a administração financeira de sua campanha, nos moldes do art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19, de modo que não pode se omitir da obrigação de controle das despesas, na expectativa de cumprimento de obrigação de terceiro, ou seja, envio das faturas sacadas contra a campanha pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo desaprovadas as contas, nos termos da fundamentação.