REl - 0600385-42.2020.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, conheço da documentação apresentada com o recurso, que serão analisados adiante, seguindo a orientação firmada nesta Corte:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença. Ausente qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade.

2. Constatado, pelo órgão técnico, o recebimento de recursos de origem não identificada. Documentos juntados pelo prestador em sede recursal, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral. Irregularidade sanada.

3. Provimento do recurso para aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 2593 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03.12.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 231, Data 11.12.2019, Página 2-4) (grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas. 3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25.04.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 29.04.2019, Página 7) (grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO A GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SANADA PARTE DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADA EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

2. Recebimento de recursos oriundos de origem não identificada. Ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não foram apresentadas outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não sendo possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.

[…]

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4589 ALVORADA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21.03.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 52, Data 22.03.2019, Página 4) (grifo nosso)

 

Ademais, o exame da documentação independe de novo parecer técnico.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pelo juízo a quo devido à ausência de documentos obrigatórios que comprovem a regularidade de gasto feito com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor de R$ 1.181,75, descumprindo o previsto no art. 64, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A sentença (ID 42949683) foi no seguinte sentido:

 

(...) Contudo, realizada análise técnica, foram verificadas irregularidades com aplicação de recursos públicos, tendo em vista a ausência de comprovação.

Em atendimento ao princípio do contraditório, a prestadora foi intimada a fim de prestar esclarecimentos e/ou sanar as falhas apontadas, tendo transcorrido in albis o prazo assinalado, ocorrendo a preclusão.

Houve descumprimento ao disposto no art. 64, §5º, da Resolução TSE 23.607/19, pois não foram apresentados documentos comprobatórios das seguintes despesas realizadas com recursos provenientes do FEFC:

- fornecedor MERCADO PORTO GUERREIRO LTDA, no valor de R$ 333,00, registrada como gastos com alimentação;

- fornecedor T TEIXEIRA DA SILVA – ME, no valor de R$ 123,60 (R$ 20, 00 + R$ 51,80 + R$ 51,80), registradas como gastos com alimentação;

- fornecedor SERGIO LUIS LIMA DA SILVA, no valor de R$ 575,15 (R$ 235,07 + R$ 190,08 + R$ 150, 00), registradas como despesas com combustíveis; e

- fornecedor DIEGO ROBERTO DA SILVA, no valor de R$ 150,00, registrada como gastos com publicidade por materiais impressos.

O parecer acostado pelo Cartório Eleitoral (ID 89465645) informa que as irregularidades apontadas representam 78,78% do total de recursos registrados na presente prestação de contas.

Com isso, verificam-se irregularidades graves aptas a comprometer a confiabilidade das contas apresentadas, porquanto identificada a ausência de comprovação de gastos realizados com recursos públicos.

Nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE 23.607/19, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade devem ser desaprovadas as contas apresentadas.

Por outro lado, identificada irregularidade por conta da não apresentação de documento comprobatório de utilização de recursos públicos, o respectivo valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme previsão contida no art. 79, §1º, da Resolução TSE 23.607/19.

Isso posto, DESAPROVO as contas da candidata a vereadora MARIA CRISTINA BRAGANCA DE LIMA, relativas às Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE 23.607/19, ante os fundamentos declinados.

Outrossim, determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1181,75 (mil cento e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, conforme art. 79, §1º, da referida Resolução.


 

Foi apontado descumprimento do art. 64, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19 em face da ausência de documentos comprobatórios dos gastos realizados com recursos do FEFC, no valor total de R$ 1.181,75, com relação aos seguintes fornecedores:

  1. MERCADO PORTO GUERREIRO LTDA, no valor de R$ 333,00, registrado como gastos com alimentação;
  2. TEIXEIRA DA SILVA – ME, no valor de R$ 123,60 (R$ 20, 00 + R$ 51,80 + R$ 51,80), registrado como gastos com alimentação;
  3. SERGIO LUIS LIMA DA SILVA, no valor de R$ 575,15 (R$ 235,07 + R$ 190,08 + R$ 150, 00), registrado como despesas com combustíveis;
  4. DIEGO ROBERTO DA SILVA, no valor de R$ 150,00, registrado como gastos com publicidade por materiais impressos.

 

De fato, os documentos trazidos com o recurso (ID 42949883 e 42949933), embora aceitos neste momento processual, são documentos ilegíveis, não se prestando a afastar as irregularidades apontadas em razão da impossibilidade de relacioná-los às despesas a serem comprovadas.

Com relação às despesas registradas como alimentação (itens “a” e “b”), necessário se faz, além da apresentação da nota fiscal, a comprovação da vinculação da atividade de propaganda eleitoral com os referidos gastos com alimentação, como bem pontuou o parecer conclusivo (ID 42949333): “(...) quanto às despesas registradas como alimentação, além da apresentação dos documentos fiscais das despesas, a prestadora deveria comprovar a vinculação da atividade de propaganda eleitoral com os referidos gastos com alimentação, tendo em vista que despesas com alimentação da candidata não estariam sujeitas a registro na prestação de contas e não poderiam ser pagas com recursos de campanha, bem como o fato de inexistir despesas de cabo eleitoral na presente prestação de contas”.

Ainda, as referidas despesas registradas como alimentação, acaso fosse apresentado documento fiscal e comprovado que os gastos foram em prol de pessoal que teria prestado serviços à candidatura, extrapolaram o limite estabelecido no art. 42, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, no valor de R$ 306,08.

Os gastos junto ao fornecedor Sergio Luís Lima da Silva, no valor total de R$ 575,15, referentes a despesas com combustíveis, não foram comprovados mediante documento fiscal, tampouco há registro na prestação de contas acerca de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia (art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Nesse sentido, o art. 35, § 11, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, ao dispor que somente são considerados gastos eleitorais com combustível se houver:

a) apresentação de documento fiscal da despesa no qual conste o CNPJ da campanha para abastecimento de veículos utilizados a serviço da campanha;

b) declaração originariamente na prestação de contas da locação ou cessão temporária dos veículos.

Desse modo, não merece reforma a sentença, estando correta a determinação de recolhimento dos recursos do FEFC utilizados indevidamente, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conforme consta, o total das irregularidades (R$ 1.181,75) representa 78,78 % das receitas declaradas (R$ 1.500,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas das contas. Além disso, consubstanciam valor nominal superior a R$ 1.064,10, considerado diminuto.

Diante do exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento da importância de R$ 1.181,75 ao Tesouro Nacional.