REl - 0600442-91.2020.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2021 às 14:00

VOTO

A prestação de contas foi desaprovada em face de fotografias encontradas nas redes sociais em que o candidato e seus apoiadores portam bandeiras de propaganda não declaradas na prestação de contas.

O julgador de primeiro grau consignou que a alegação de se tratar de uma única bandeira e que o material foi confeccionado por um eleitor “não pode ser aceita já que observa-se clara padronização de bandeiras portadas por diferentes eleitores em apoio ao seu candidato, indicando que a compra foi efetuada em conjunto, fato que não condiz com o apoio isolado de eleitores ao seu predileto candidato, estando caracterizada na espécie omissão de gastos e, por conseguinte, de receitas, o que configura falta passível de acarretar a desaprovação das contas”.

Conforme aponta a Procuradoria Regional Eleitoral: “De fato, ao contrário do que alega o recorrente, existem no mínimo três fotografias com distintos eleitores portando bandeiras idênticas (ID’s 44188133, 44188183 e 44188233). Não é plausível que um único eleitor tenha produzido uma única bandeira e a tenha fornecido a pessoas diversas para utilização em distintos momentos da campanha. Evidencia-se, nesse sentido, a confecção de um número indefinido de bandeiras padronizadas, distribuídas pelo candidato a seus apoiadores”.

Desse modo, merece ser mantido o juízo de desaprovação das contas, uma vez configurada a utilização de recursos de origem não identificada para o gasto eleitoral com as bandeiras, pois o valor não foi declarado e o material não foi quantificado, impossibilitando a determinação de recolhimento ao erário, conforme anotado na sentença.

Destaco que a doação de recursos realizada por eleitores deve ser declarada na prestação de contas, ainda que se trate de bens estimáveis, e que é inequívoca a ciência do candidato sobre a irregularidade.

Nesse ponto, o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece a responsabilidade dos candidatos sobre suas contas, não podendo a irregularidade ser simplesmente atribuída a eleitores.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que desaprovou a prestação de contas.