REl - 0600353-87.2020.6.21.0004 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2021 às 14:00

VOTO

A prestação de contas foi aprovada com ressalvas porque o candidato declarou ter recebido e utilizado recursos estimáveis em dinheiros no total de R$ 1.107,00, adquiridos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que foram doados pelo PDT de Espumoso, mas que não foram declarados na prestação de contas da agremiação, nos seguintes valores apontados no parecer conclusivo (ID 40071933):

Entretanto, após a interposição do recurso a falha foi sanada, pois, conforme documentos apresentados, o partido retificou as contas e declarou as doações identificadas no presente processo, vindo a ser emitido parecer técnico conclusivo e ministerial pela aprovação (ID 87006686, p. 5, ID 89295011, ID 91047088, todos do processo PJe 1º Grau PC n. 0600349-50.2020.6.21.0004).

Assim, não há mais que se falar em dever de recolhimento de valores ao erário.

Considerando que a falha foi sanada após a prolação da sentença, o apontamento de ressalva fica mantido, sem maiores consequências para o prestador, que no recurso tão somente postulou o afastamento do recolhimento de valores ao erário.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para manter a aprovação das contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.107,00 ao Tesouro Nacional em solidariedade com o partido doador, Direção Municipal do PDT de Espumoso, nos termos da fundamentação.