REl - 0600366-86.2020.6.21.0004 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2021 às 14:00

VOTO

As contas foram aprovadas com ressalvas em razão da divergência entre doações do FEFC declaradas na prestação de contas da parte recorrente e as informadas pelo PDT de Espumoso.

Entretanto, após a interposição do recurso, a falha foi sanada, pois conforme informação prestada pelo juízo a quo, o partido retificou as contas e declarou as doações identificadas no presente processo, vindo a ser emitido parecer técnico conclusivo e ministerial pela aprovação (ID 87006686, p. 5, ID 89295011, ID 91047088, todos do processo PJe 1º Grau PC n. 0600349-50.2020.6.21.0004).

Assim, não há mais que se falar em dever de recolhimento de valores ao erário.

Considerando que a falha foi sanada após a prolação da sentença, o apontamento de ressalva fica mantido, sem maiores consequências para a prestadora.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para manter a aprovação das contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.107,00 ao Tesouro Nacional em solidariedade com o partido doador, Direção Municipal do PDT de Espumoso, nos termos da fundamentação.