REl - 0600369-50.2020.6.21.0001 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/12/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Trata-se de prestação de contas do candidato FELIPE DA MAIA BORGES, referente às eleições 2020, nas quais concorreu ao cargo de vereador pelo Partido Social Cristão - PSC, no Município de Porto Alegre/RS.

A sentença, com espeque nos apontamentos da unidade técnica, seguiu nos seguintes termos (ID 43118933):

A unidade técnica apontou, após a conclusão de todos os exames, a existência das seguintes irregularidade nas contas:

a) Não apresentação dos extratos das contas bancárias na prestação de contas (ID 53338146), destinadas à movimentação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de Outros Recursos e do Fundo Partidário, ou declaração emitida pelo banco, se ausente movimentação financeira. Também não há extratos eletrônicos encaminhados, em razão de convênio com o TSE, pelas instituições financeiras para o prestador.

b) Constatada a omissão de receitas eleitorais, porquanto verificado  nos sistemas eleitorais o recebimento de R$ 4.000,00 da Direção Nacional – PSC; porém, tal quantia não foi declarada em prestação final pelo candidato.

Os apontamentos registrados no laudo técnico comprometeram a regularidade das contas.

A prestação de contas em análise não observou integralmente o disposto na Resolução nº 23.607/19 do TSE, nem o previsto pela Lei 9.504/1997.

Os extratos em questão são peças obrigatórias  e devem integrar a prestação de contas (artigo 53, II, alínea ‘a’, combinado com o artigo 57, § 1º, ambos da Resolução 23.607/2019).

O prestador não respondeu aos apontamentos do relatório preliminar elaborado pela Equipe Técnica da Justiça Eleitoral, portanto não comprovou a regularidade de suas contas eleitorais.

Assim, concluo, considerando os fatos apontados, pela aplicação do disposto no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 74, III, da Resolução n. 23.607/2019 do TSE, desaprovando as contas prestadas.

(...)

Diante do exposto, julgo DESAPROVADAS as contas de FELIPE DA MAIA BORGES  nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução 23.607/19, do TSE.

Determino o recolhimento do valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil e reais) ao Tesouro Nacional.

 

Preliminarmente, o candidato apresentou à Justiça Eleitoral sua Prestação de Contas Final, porém, mesmo intimado, não juntou aos autos os extratos ou qualquer comprovante da ausência de movimentação na conta bancária.  

Em instância recursal, pugna por produção de prova por meio de diligências à Caixa Econômica Federal. Ocorre que, no momento processual adequado, ou seja, quando intimado do exame preliminar, o prestador quedou-se inerte, mesmo tendo ciência da irregularidade.

Em que pese o prestador tenha afirmado ter utilizado o aplicativo bancário e que não juntou os prints por não ser documento idôneo perante esta Justiça especializada, o acostamento de tais documentos demonstraria, ao menos, a intenção de elucidar sua situação financeira.

Nesse mesmo sentido, as palavras do douto Procurador Regional Eleitoral ((ID 44868990):

Ora, se realmente fosse do seu interesse esclarecer a situação, o recorrente poderia ter trazido aos autos as capturas de tela do seu celular com os extratos bancários que afirmou possuir, a fim de que, aí sim, fossem consideradas como início de prova para a diligência ou até como prova cabal da eventual regularidade das contas. Contudo, mais uma vez nada fez, situando-se apenas no campo das alegações.

 

Note-se que o e-mail juntado (ID 43119133) informa que a CEF tentou consultar os extratos das contas 3460.003.767-0, 3460.003.768-9 e 3460.003.769-7, de outubro/2020 até janeiro/2021, contudo constou a mensagem: “não existem informações que atendam aos dados informados”. Por esse motivo, não se pode afirmar que as contas informadas estejam vinculadas ao CNPJ da campanha, tampouco ter certeza sobre a existência das contas informadas pelo prestador.

Assim, não apenas transcorreu o prazo para produção de prova como, no presente momento processual, sua produção se mostra inviável, pois já decorrida a emissão de parecer conclusivo (art. 69, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19) e julgadas as contas em primeira instância. Soma-se a isso, ainda, a ausência nos autos de indício de prova apta a gerar dúvida razoável acerca da irregularidade cometida.

No mérito, quanto à primeira irregularidade, qual seja, não apresentação dos extratos das contas bancárias ou declaração emitida pelo banco declarando ausência de movimentação financeira, como também ausência de extratos eletrônicos encaminhados pelas instituições financeiras mediante convênio com o TSE, o recorrente afirma que a sua situação é “atípica”, pois não teve acesso aos extratos bancários, mas apenas informação das suas contas bancárias, sendo todas elas abertas na Caixa Econômica Federal, Agência 3460, com os números 769-7 (doações de campanha), 767-0 (FEFC) e 768-9 (Fundo Partidário). Como já referido acima, reforça que encaminhou e-mail à CEF, a qual confirmou não conseguir acessar os extratos das referidas contas de campanha, sendo encaminhado um chamado técnico ao setor de informática da instituição financeira.

Observe-se que a prestação de contas simplificada está posta no ordenamento jurídico no art. 64, caput e § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo composta basicamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas als. "a", "b", "d", “e” e "f" do inc. II do art. 53 da mesma Resolução:

 

[…]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;

[...]

d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;

e) autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acompanhada dos documentos previstos no § 3º do art. 33 desta Resolução;

f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, caso não tenha sido apresentado na prestação de contas parcial;

 

Assim, a ausência de documentos obrigatórios não conduz necessariamente à sentença de não prestação de contas, desde que existam documentos suficientes para que as contas sejam examinadas. Entretanto, diante da gravidade da irregularidade, o juízo deve ser o de desaprovação das contas apresentadas.

É esse o entendimento do TSE em julgado de relatoria do Ministro Luiz Fux, abaixo transcrito:

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO DISTRITAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E RECIBOS ELEITORAIS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA O EXAME DAS CONTAS. VÍCIO QUE ACARRETA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.

1. As contas são consideradas como não prestadas quando o candidato/partido não as apresentar no prazo legal e, após devidamente notificado para tal providência, dentro do prazo de 72 horas, permanecer inerte, mercê de ausentes documentos essenciais que impossibilitem em absoluto a análise dos recursos arrecadados e despesas realizadas durante todo o período de campanha, obstruindo a verificação da existência, ou não, de arrecadação e aplicação de recursos na campanha eleitoral, porquanto ausentes elementos mínimos para a formalização do processo de prestação de contas.

2. In casu, não se verifica hipótese que acarrete a ausência da prestação de contas, visto que a não apresentação dos extratos bancários de todo o período de campanha e de recibos eleitorais não possui força para tornar inaptas as contas formalizadas pela candidata Agravada nem, consectariamente, para atrair o julgamento de não prestação, máxime porque não se pode depreender do decisum objurgado a ausência de documentos essenciais que inviabilize em absoluto a aferição da movimentação financeira de campanha.

3. A ausência de extratos bancários consubstancia vício que traz como consequência a rejeição das contas (Respe nº 2870-29, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 17.04.2018; AgR-REspe nº 1683-67/AM, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. em 01.07.2016; AgR-REspe nº 1857-97/PA, Rel. Min. Henrique Neves, j. em 30.06.2016; (...).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe nº 2860-82/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 10.08.2017.) (grifo nosso)

 

 

A matéria em exame foi amplamente debatida naquela Corte, conforme ementa que reproduzo e que bem evidencia o entendimento sufragado:

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO.

1. Se houve apresentação das contas, porém sem os documentos que foram reputados como necessários pelo setor técnico para comprovar a sua regularidade, a hipótese é de desaprovação, e não de julgamento das contas como não prestadas.

2. Na linha da jurisprudência desta Corte, a não apresentação de extratos bancários e de recibos eleitorais configura vício grave e relevante que, por si só, tem aptidão para ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-REspe nº 3107-95/MG, Rel. Min. Admar Gonzaga, j. em 22.05.2018.). (grifo nosso)

 

Nesse ponto, correta a sentença ao desaprovar as contas tendo em vista a ausência dos extratos bancários, eis que peças obrigatórias e que, assim, devem integrar a prestação de contas, conforme o art. 53, inc. II, al. "a", combinado com o art. 57, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

No que diz respeito à segunda irregularidade, omissão de receitas eleitorais recebidas do Diretório Nacional do seu partido político, no montante de R$ 4.000,00, tais valores não foram declarados na prestação de contas do candidato, as quais vieram zeradas no campo pertinente ao recebimento de recursos financeiros (ID 43118183).

O recorrente não trouxe argumentos plausíveis a justificar o não lançamento das doações recebidas em sua prestação de contas. Sustenta apenas ter certeza de que não recebeu valores do Diretório Nacional do PSC, atribuindo a informação a um erro do partido ou a uma TED/DOC que retornou por erro de digitação dos operadores partidários, informação reforçada pela resposta da agência de que não foi identificada TED/DOC.

Ocorre que, de fato, o candidato recebeu o valor de R$ 4.000,00, provenientes da Direção Nacional do PSC, conforme se pode depreender dos registros na prestação de contas do PSC, pois consta doação financeira ao candidato Felipe da Maia Borges, efetivada em 14.10.2020, https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2020/2030402020/BR/2/20/integra/despesas.

Logo, há divergência entre a prestação de contas do candidato e a do Diretório Nacional do PSC. Em sua prestação de contas, o partido lançou a doação em espécie para a campanha do candidato, que, por sua vez, se furtou de registrar o recebimento dessas doações no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro), restando caracterizada a omissão das receitas cuja declaração é exigida pelo art. 53, inc. I, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 53, inc. I, al. “c”, dispõe o seguinte:

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I – pelas seguintes informações:

[...]

c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;

Nesse sentido, a manifestação do douto Procurador Regional Eleitoral ao ressaltar as consequências da desatenção ao artigo supramencionado, tais como impedir a devida publicidade dessas informações (art. 103 da Resolução TSE n. 23.607/19), bem como a consequente fiscalização por parte da sociedade (ID 44868990):

 

Tendo sido verificada divergências entre as doações realizadas pelo diretório nacional do PSC e os lançamentos registrados no SPCE pelo prestador, não sendo informadas doações financeiras, no total de R$ 4.000,00, resta caracterizada a omissão das receitas cuja declaração é exigida pelo art. 53, inc. I, alínea “c”, da Resolução TSE n. 23.607/2019, o que terminou por impedir a devida publicidade dessas informações (art. 103 da aludida Resolução) e a consequente fiscalização por parte da sociedade. De outra banda, como não informada a receita, também não informados, muito menos comprovados, os gastos atrelados a tais valores.

 

Nesse ponto, colaciona-se decisão de relatoria do ilustre Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. ALEGADO ERRO MATERIAL. DEMONSTRADA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO A ADVOGADO ANTES DO JULGAMENTO DO FEITO. ACOLHIDOS OS EMBARGOS. ATRIBUÍDOS EFEITOS INFRINGENTES. ANÁLISE DO MÉRITO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOAÇÕES IRREGULARES. OMISSÃO DE DESPESAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Do alegado erro material. 1.1. Contas julgadas não prestadas devido à ausência de instrumento de mandato. Ausência, na decisão embargada, de enfrentamento específico quanto à admissão ou ao repúdio da procuração apresentada extemporaneamente, quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento, incorrendo, desse modo, em omissão quanto ao ponto, nos termos do art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil. 1.2. A jurisprudência tem conferido tratamento especial à procuração ad judicia apresentada intempestivamente, privilegiando o papel essencial da advocacia no funcionamento da Justiça Eleitoral e a própria garantia de acesso aos órgãos jurisdicionais. Verificada a apresentação do instrumento de mandato para a constituição de advogado antes do julgamento das contas, incabível o juízo de não prestação com base em tal fundamento. 1.3. Acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes de modo a desconstituir a decisão recorrida, devendo ser analisado o mérito da contabilidade.

 

2. Análise dos apontamentos. 2.1. Da falta de extratos bancários. Peça obrigatória, cuja ausência esvazia a confiabilidade das declarações contábeis e inviabiliza os procedimentos técnicos de exame. 2.2. Das doações recebidas de forma diversa de transferência eletrônica. A ausência de demonstração segura da fonte doadora caracteriza o recurso de origem não identificada, impondo o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 22, § 3º, e 34, , da Resolução TSE caput n. 23.553/17. 2.3. Da omissão de despesa. Emissão de notas fiscais contra o CNPJ do prestador, cuja despesa correspondente não foi registrada nas contas de campanha. Os gastos não declarados implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação de débitos, transitados de forma paralela à contabilidade, caracterizando recurso de origem não identificada e impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional. 2.4. O total das irregularidades apuradas ultrapassa as receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade.

3. Desaprovação das contas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 11.027,85, considerados como recursos de origem não identificada, na forma dos arts. 22, § 3º, e 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17.

 (Prestação de Contas n 060303073, ACÓRDÃO de 11.02.2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE) (grifo nosso)

 

Por fim, no que atine ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acertada a sentença, pois em se tratando de recursos públicos a não comprovação de gastos enseja o recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Note-se que não há informações precisas quanto à origem dos recursos doados pelo diretório nacional, contudo, o próprio prestador admite em suas razões de recurso a vinculação da entrada dos valores em sua conta FEFC (3460.003.767-0), conforme trecho do e-mail enviado pela CEF em resposta às indagações do candidato: “Visto que apresentaste um comprovante de TED enviada para a conta 3460.003.767-0, no dia 14/10/2021, de R$ 4mil, também abrimos chamado pois não localizamos em nosso sistema TED recebida com essas características. Chamado nº REQ000049582510.” (grifo nosso)

Dessarte, tendo em vista a persistência das irregularidades apontadas, as quais perfazem o total de R$ 4.000,00, valor superior ao de receitas declaradas na prestação de contas do candidato (R$ 621,43), bem como superior aos parâmetros da Justiça Eleitoral (um mil UFIRs) para considerar o valor módico, impossível a aprovação das contas com ressalvas. Ademais, a não apresentação dos extratos bancários pelo candidato configura vício grave e relevante que justifica a desaprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas prestadas por FELIPE DA MAIA BORGES, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e a determinação de recolhimento do valor de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional.