REl - 0600187-24.2020.6.21.0079 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/12/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pelo juízo a quo, devido ao descumprimento dos requisitos encartados nos arts. 35, § 11, 53, incs. I, al. "g", e II, al. "a", e 38, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Acertadamente, a sentença (ID 42009783) foi no seguinte sentido:

 

(...) Foram apontadas pela unidade técnica, no Exame de Contas ID 85203389, três possíveis irregularidades na presente prestação de contas, quais sejam o gasto com combustíveis sem a respectiva comprovação da incidência em uma das hipóteses do art. 35, § 11 e incisos da Resolução TSE 23.607/2019; divergência entre as informações declaradas na prestação de contas e aquelas identificadas nos extratos bancários; e, por fim a ausência de comprovação do pagamento dos valores declarados como despesas com militância e pagos com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelos meios elencados no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019.

Quanto ao primeiro ponto, a despesa com combustíveis, no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), representa apenas 1,1% do total das receitas (financeira e estimável) declaradas pelos candidatos e foi paga integralmente com recursos privados. Desse modo, considerando que o valor gasto não apresenta grande relevância quando se observa o total dos recursos despendidos na campanha e que o mesmo foi pago com recursos privados, tal gasto não configura irregularidade capaz de, sozinha, macular as contas dos candidatos.

Com relação ao item 2 do Exame de Contas, este trata das divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos quanto a três pagamentos e o recebimento de uma doação financeira. Foram declarados pagamentos de R$ 1.000,00 (mil reais) à senhora Juliana Teixeira dos Santos e R$ 1.000,00 (mil reais) à senhora Érica Teixeira dos Santos, em 13.11.2020, referentes a atividades de militância e mobilização de rua. Contudo, nos extratos bancários, observa-se que ambos foram pagos à senhora Cleonice Brites da Silva, em 16.11.2020. Ademais, foi declarado pagamento de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) ao senhor Idelmo Vanderlei Sobrosa Piazer, em 13.11.2020, por serviços de contabilidade, porém observa-se, nos extratos bancários, que tal valor foi pago ao senhor Djalmo Soares da Silva em 20.11.2020. Os três pagamentos totalizam R$ 3.100,00 (três mil e cem reais). Por fim, quanto ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) doado pelo próprio candidato a prefeito, o senhor Altemir da Silva Ramos, em 28.10.2020, observa-se que o depósito foi realizado com a identificação do CPF 006.867.510-00, do senhor Vasco Aguiar.

Desse modo, o item 2 do Exame de Contas identifica irregularidades na presente prestação de contas visto que esta não representa a real movimentação financeira da campanha eleitoral. Importa observar que todas as movimentações divergentes das informações apresentadas tiveram como origem recursos privados. Portanto, ainda que a declaração não represente a real movimentação financeira dos recursos de campanha, não há previsão de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

Por fim, quanto ao item 3 do Exame de Contas, trata-se da ausência de comprovação do pagamento de despesas com militância com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 3.503,89 (três mil quinhentos e três reais e oitenta e nove centavos). Foram declarados pagamentos à senhora Antonia Regina Martins Carvalho no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em 13.11.2020; à senhora Andreia Pivoto Castiglioni no valor de R$ 1.103,89 (mil cento e três reais e oitenta e nove centavos) em 13.11.2020; e ao senhor Rubem Lucas Silva de Lara no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em 13.11.2020. Contudo, nos extratos bancários, foi impossível identificar as contrapartes.

Caberia ao prestador apresentar a documentação que comprove que os pagamentos foram efetivamente pagos aos prestadores declarados, nas formas elencadas na mencionada Resolução. Os documentos trazidos pelo prestador demonstram que foram usados cheques nominais mas não cruzados, contrariando o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019 e impossibilitando a identificação das contrapartes. Por tratar-se de recursos públicos, não tendo sido comprovado o regular pagamento do gasto eleitoral, deverão ser devolvidos os valores correspondentes aos pagamentos não comprovados ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que determine sua devolução, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança (art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019).

Considerando a ausência de comprovação do pagamento dos valores declarados como despesas com militância e pagos com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que representa 52,2% do total de receitas, e que, somados ao percentual dos gastos irregulares com combustível e a divergência entre prestação de contas e extratos bancários, representaria 64,8% de irregularidades na presente prestação de contas, cabe a desaprovação das contas dos candidatos Altemir da Silva Ramos e Edson Paz.

(...)

Isso posto, com fulcro no art. 30, inciso III, da Lei nº 9.504/97 e no art. 74, inciso III, da Resolução do TSE nº 23.607/2019, julgo DESAPROVADAS as contas eleitorais dos candidato a prefeito Altemir da Silva Ramos e do candidato a vice-prefeito Edson Paz, número 11, do Progressistas - PP do município de São Francisco de Assis/RS, referentes às eleições municipais de 2020, determinando a realização de transferência ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.503,89 (três mil quinhentos e três reais e oitenta e nove centavos), no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de encaminhamento de informações à representação estadual da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança, em conformidade com o disposto no art. 79, §1º, da Resolução do TSE nº 23.607/2019, extinguindo assim a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

 

Com relação à primeira irregularidade, gasto com combustíveis, no valor total de R$ 362,00 (pagos com recursos da conta “Outros Recursos”), o prestador acostou notas fiscais em que constou o CNPJ de campanha, sem a respectiva comprovação da incidência em uma das hipóteses do art. 35, § 11 e incs., da Resolução TSE n. 23.607/19.

Os recorrentes sustentam que “o equívoco do prestador de contas se encontra em mero formalismo, isto é, de ceder o seu veículo para sua própria campanha em documento próprio, no que julgou não ser necessário.” Em suma, em seu recurso, os prestadores afirmam que o combustível foi utilizado para abastecimento de veículo do próprio candidato utilizado na campanha e que “a despesa em questão é irrisória para a campanha inteira.”

A matéria em tela está assente no disposto no art. 35, § 11, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19:

(…)

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

(...)

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim.

 

De modo que, para atender ao disposto no inc. II do § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, seria mister que os recorrentes comprovassem a propriedade do veículo utilizado na campanha. Ocorre que os prestadores não se desincumbiram de acostar o termo de cessão.

Além disso, há imposição normativa no sentido de que os valores envolvendo a cessão de veículo próprio para a campanha precisam ser registrados na prestação de contas, nos termos do art. 7º, § 10, da Resolução TSE n. 23.607/19, até mesmo porque são computados para análise quanto aos limites para o autofinanciamento, requisito não atendido pelos recorrentes quando da apresentação da prestação de contas.

Ademais, caso fossem superadas as questões atinentes à comprovação da propriedade (locação e/ou cessão) e o seu respectivo registro na prestação de contas, há que se considerar que o candidato ainda recebeu recursos de terceiros, sendo vedados gastos eleitorais para pagamento do combustível utilizado para abastecer o veículo do próprio candidato, nos termos do art. 35, § 6º, da resolução em comento.

Sem razão, portanto, os recorrentes.

Já no que se refere à segunda irregularidade, divergências entre informações registradas na prestação de contas e as contidas nos extratos eletrônicos (art. 53, incs. I, al. "g", e II, al. "a"), com relação ao pagamento para Juliana Teixeira dos Santos (cheque n. 000008) e Érica Teixeira dos Santos (cheque n. 000009), ambos no valor de R$ 1.000,00, referentes às atividades de militância e mobilização de rua, os cheques foram depositados na conta de Cleonice Brites da Silva, pessoa não declarada na prestação de contas. Incidência idêntica ocorreu quanto ao pagamento a Idelmo Vanderlei Sobrosa Piazer (cheque de n. 000010), no valor de R$ 1.100,00, por serviços de contabilidade também compensado por terceiro não declarado na prestação de contas (Djalmo Soares da Silva), conforme consulta no site https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88650/210000850371/extratos, acesso em 23.11.2021.

Em sede recursal, os prestadores atribuem a “erro de terceiro, qual seja, do profissional da área de contabilidade, visto que lançou as informações de maneira equivocada(...)”.

Além disso, há outra divergência no valor de R$ 1.000,00, em que na prestação de contas foi registrada como doação realizada pelo candidato e, nos extratos bancários eletrônicos, se verifica a identificação do CPF 006.867.510-00 referente a Vasco Aguiar como doador da quantia. Quanto a essa falha, os recorrentes dizem que a doação foi realizada pelo prestador e que foi um erro do contador constar outro CPF que não o do candidato: “Com relação ao CPF do cidadão Vasco Aguiar, trata-se de outro equívoco do contador, não podendo o prestador de contas ter as contas reprovadas, considerando que foi o próprio candidato que realizou o depósito de valor em conta bancária.”

A alegação de “erro do contador” não detém o condão de afastar a falha, devendo ser mantida a sentença neste ponto.

A terceira irregularidade é incontroversa, existência de gastos com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em inobservância aos meios de pagamento elencados no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, pois houve pagamentos no valor de R$ 3.503,89, por meio de cheques nominais, porém, não cruzados, conforme se pode depreender das cópias anexadas aos autos.

Em suas razões, os recorrentes aduzem que os pagamentos das despesas com militância foram devidamente comprovados por meio dos cheques e contratos de prestação de serviços acostados. Ressalta que “o contador foi o responsável pelo pagamento de despesas, com isso realizava o preenchimento dos cheques, sendo que não lançou o cruzamento no referido documento, não podendo o prestador de contas ser prejudicado.”

Com efeito, o meio de pagamento não foi o preconizado no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

Nesse sentido, o que constou no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID44862885):

(...) os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Outro ponto que restou prejudicado, visto que os valores, embora oriundos dos cofres públicos, não transitaram pelo sistema financeiro nacional, foi o rastreamento para verificação se os destinatários dos pagamentos de fato pertenceram à relação que originou o gasto de campanha, além de outros controles públicos como é o caso da Receita Federal e do COAF.

A legislação eleitoral contempla os arts. 38 e 60, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 para análise conjunta das despesas. O primeiro artigo elenca os meios pelos quais os pagamentos devem ser efetuados, e, o segundo, contempla um rol de documentos complementares à comprovação dos gastos eleitorais.

O art. 60, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 deve ser empregado tão somente para obtenção de uma confirmação por meio de terceiro (com quem o candidato contratou) de que o valor foi efetivamente gasto em um serviço ou produto para a campanha eleitoral.

Dessa maneira, a Justiça Eleitoral construiu uma análise circular das despesas contando para isso com dados das instituições financeiras, dos prestadores de contas e dos terceiros contratados para atestar a origem e destino dos valores.

A Procuradoria Regional Eleitoral explicita em suas palavras a necessidade de analisar de forma conjunta os dados extraídos (ID 44862885):

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.

 

Assim, ao não terem sido cruzados os cheques, sendo sacados na “boca do caixa”, restou inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88650/210000850371/extrato, acesso em 23.11.2021, saques dos valores do cheque n. 3, no valor de R$ 1.200,00, n. 5, no valor de R$ 1.200,00, e n. 7, no valor de R$ 1.103,59, totalizando R$ 3.503,89).

A matéria em exame foi amplamente debatida nesta Corte, conforme ementa que reproduzo, que bem evidencia o entendimento sufragado:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. APROVADAS COM RESSALVAS. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA-FEFC. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DAS CÁRTULAS E OS EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas prestação de contas de candidatos à majoritária, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em face do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Insurgência delimitada à determinação de restituição ao erário, não estando a sentença sujeita à modificação na parte em que aprovou as contas com ressalvas, uma vez que a matéria não restou devolvida à apreciação do Tribunal nas razões de apelo.

3. A norma que regulamenta a forma de pagamento das despesas eleitorais está prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os gastos de natureza financeira devem ser pagos por meio de cheque cruzado e nominal ao fornecedor. Incontroverso, na hipótese, o descumprimento, cabe a análise se, por um lado, essa conduta por si só, conduz à determinação de recolhimento dos valores apurados ao Tesouro Nacional ou, por outro lado, se existem documentos idôneos capazes de comprovar os gastos efetuados por meio dos cheques objeto da glosa.

4. A atual jurisprudência do TSE supera o entendimento até hoje vigente neste colegiado, estabelecendo, em síntese, que a devolução de valores oriundos de recursos públicos ao Tesouro Nacional somente é cabível nas hipóteses de ausência de comprovação da utilização dos recursos ou utilização indevida, comandos estabelecidos no § 1º do art. 79 da já citada Resolução TSE 23.607/19.

5. A análise da microfilmagem dos cheques estabelece que os beneficiários das cártulas foram pessoas estranhas aos fornecedores identificados e que apresentaram as notas fiscais e as declarações tendentes a estabelecer vinculação com os já citados cheques. As regras contidas na Resolução TSE n. 23.607/19 dispõem que os gastos de campanha devem ser identificados com clareza e estabelecendo elos seguros entre os beneficiários dos pagamentos e os serviços prestados. É a chamada rastreabilidade, isto é, os pagamentos devem ser atestados por documentos hábeis a demonstrar o serviço prestado pelo beneficiário e sua vinculação com a despesa, o que não ocorreu no caso concreto.

6. O contexto probatório não revela nenhum documento fiscal idôneo emitido pelos beneficiários dos cheques e tampouco contrato ou prova de prestação de serviços a justificar os pagamentos feitos. Ausente a vinculação entre os beneficiários dos cheques e os emitentes das notas fiscais, bem como a inexistência de provas, por documentos idôneos, de prestação de serviços por parte dos beneficiários das cártulas, resta descumprida a regra posta no art. 60, e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstância que atrai a incidência do disposto no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, como determinado na sentença.

7. Provimento negado.

(Rel 0600464-77.2020.6.21.0099, Relator designado: Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado na sessão de 06 de julho de 2021)

(grifo nosso)

 

Assim, a realização de gastos com recursos do FEFC por meio de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de verbas públicas, ensejando recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n.  23.607/19.

Conforme consta, as irregularidades (R$ 8.165,89) representam 25,43% do total das receitas declaradas (R$ 32.110,50), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas das contas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença integralmente que desaprovou as contas e determinou o recolhimento da importância de R$ 3.503,89 ao Tesouro Nacional.