REl - 0600384-71.2020.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/12/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, portanto, dele conheço.

Preliminarmente, conheço da documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada nesta Corte:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença. Ausente qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade.

2. Constatado, pelo órgão técnico, o recebimento de recursos de origem não identificada. Documentos juntados pelo prestador em sede recursal, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral. Irregularidade sanada.

3. Provimento do recurso para aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 2593 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03.12.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 231, Data 11.12.2019, Página 2-4) (grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas. 3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25.04.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 29.04.2019, Página 7) (grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO A GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SANADA PARTE DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADA EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

2. Recebimento de recursos oriundos de origem não identificada. Ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não foram apresentadas outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não sendo possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.

[…]

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4589 ALVORADA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21.03.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 52, Data 22.03.2019, Página 4) (grifo nosso)

 

Ademais, o exame da documentação independe de novo parecer técnico.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (R$ 150,00); pagamento de despesas do FEFC (R$ 1.481,15) por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19; e extrapolação em R$ 786,92 do limite de gastos com alimentação de pessoal, contrariando o disposto no art. 6º da Res. TSE n. 23.607/19. O juízo a quo determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 1.631,15 (R$ 150,00 de RONI + R$ 1.481,15 de FEFC), com fundamento no art. 21, § 4º, art. 32, inc. VI, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como o pagamento de multa no valor de R$ 786,92 referente à extrapolação do limite de gastos com alimentação de pessoal, conforme art. 6º da Res. TSE n. 23.607/19.

A sentença (ID 42392833) foi prolatada sob os seguintes fundamentos:

JOÃO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA apresentou sua prestação de contas relativa às Eleições 2020, onde disputou o cargo de vereador pelo PSC.

No Parecer Conclusivo, o examinador constatou as seguintes falhas: extrapolação do limite de gastos efetuados com alimentação de pessoal; falta de apresentação dos documentos obrigatórios que comprovam a regularidade dos gastos feitos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no total de R$ 1.481,15; e pagamento de uma despesa eleitoral com valores que não transitaram pela conta-corrente específica, qual seja:

- AUTO POSTO RODEIO LTDA: CNPJ 88.614.532/0004-02, data de 04.11.2020, Nota Fiscal 4067, valor de R$ 150,00;

Devidamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo in albis.

1 – Pagamento de despesa com valores que não transitaram na conta bancária específica:

Verificou-se que o candidato realizou despesa no fornecedor Auto Posto Rodeio Ltda, de R$ 150,00, e não a declarou na prestação de contas, o que demonstra que foi paga com recursos que não estavam depositados na conta bancária específica de campanha.

O art. 14 da Res. TSE n. 23.607/19 estabelece que o valor a ser utilizado para pagamento de despesas deve, obrigatoriamente, transitar pela conta bancária específica, conforme segue:

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

§ 1º (...).

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral os quais não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.

O trânsito de fundos em paralelo ocasiona, além da desaprovação das contas, o dever de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, uma vez que a doação financeira que não transita pela conta bancária não pode ser utilizada, implicando a obrigação prevista no art. 21, §§ 3º e 4º, da já citada resolução, in verbis:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

(...)

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

2 – Extrapolação de limite de gastos com alimentação de pessoal:

Apontou-se, ainda, que o candidato extrapolou o limite de gastos previsto no art. 42, I, da Res. TSE 23.607/19, que estatui:

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados:

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10% (dez por cento);

O prestador de contas realizou despesas no total de R$ 1.494,85. Desse valor, gastou R$ 936,40 com alimentação. Considerando-se que só poderia ter gasto R$ 149,48 (10%) com esse tipo de despesa, ultrapassou em R$ 786,92 o limite determinado no artigo citado acima.

Assim, fica sujeito à multa no valor de R$ 786,92, prevista no art. 6º da já mencionada resolução:

Art. 6º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responderem, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

3 – Falta de apresentação dos documentos obrigatórios que comprovam a regularidade dos gastos feitos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC):

O candidato realizou gastos no total de R$ 1.481,15 com recursos oriundos do FEFC e não os comprovou com a apresentação de documentos fiscais idôneos ou substitutos, exigidos pela resolução n. 23.607/19 em seus artigos 53, II, alínea "c", e 60.

Além disso, não foi possível identificar, nos extratos bancários eletrônicos, a contraparte das despesas realizadas com esses recursos públicos.

Tal irregularidade é grave e configura aplicação irregular de recursos públicos.

Assim, é de se aplicar o estabelecido no art. 79, §1º, da já mencionada resolução:

Art. 79. (…) § 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Esclareço que, conforme apontado no parecer conclusivo, as falhas comprometem a regularidade das contas e abrangem quase a totalidade das receitas (financeira e estimável) declaradas pelo prestador, que foram de R$ 1.500,00.

O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, também opinou pela desaprovação das contas pelos mesmos motivos.

Dessa forma, houve infração, pelo prestador de contas, à legislação eleitoral impondo-se, assim, a desaprovação das contas, nos termos do art. 30, III, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 74, III, da Resolução 23.607/2019, bem como o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e aplicação de multa.

(...)

Ante o exposto, julgo DESAPROVADAS as contas de JOÃO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, candidato a Vereador no município de Caxias do Sul/RS, referente às Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 30, inciso III, da Lei n.9504/1997, e do art. 74, III, da Resolução 23.607/2019, ante os fundamentos declinados.

Ainda, INTIMO o candidato para que, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, efetue o recolhimento de R$ 1.631,15 (mil, seiscentos e trinta e um reais e quinze centavos) ao Tesouro Nacional (item 1 de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 150,00, e item 3 por aplicação irregular do FEFC no total de R$ 1.481,15), com fundamento no art. 21, § 4º, art. 32, VI, e 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Ainda, INTIMO o candidato ao pagamento de multa no valor de R$ 786,92 referente ao item 2 (extrapolação do limite de gastos com alimentação de pessoal), conforme art. 6º da Res. TSE 23.607/19, que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da intimação desta sentença.

 

Quanto à primeira irregularidade, trata-se da Nota Fiscal n. 4067, datada de 04.11.2020, no valor de R$ 150,00, emitida pelo AUTOPOSTO RODEIO LTDA., CNPJ 88.614.532/0004-02, a qual não foi declarada na prestação de contas e cujo adimplemento ocorreu com recursos que não transitaram na conta de campanha, configurando, assim, utilização de recursos de origem não identificada, consoante arts. 14 e 21, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões (ID 42393033), o recorrente não faz qualquer menção à Nota Fiscal não declarada.

Sendo assim, como os recursos financeiros utilizados não transitaram pela contabilidade de campanha, configuram recursos de origem não identificada, estando sujeitos a recolhimento ao Tesouro, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

 

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador;

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos ou partidos políticos;

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político;

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;

V - as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário;

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

VII - doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identificação da origem real do doador; e/ou

VIII - recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada.

(...)

 

Em consulta ao site Divulgacandcontas https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/85995/210001062594, verifiquei não ter havido o trânsito do gasto eleitoral nas contas de campanha.

Dito isso, não merece reforma a sentença, que determinou o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da citada Resolução.

Com relação à segunda irregularidade, isto é, pagamento de despesas do FEFC (R$ 1.481,15) por meios distintos daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o recorrente justifica que os valores transitaram pela conta específica de campanha e para tal apresentou, no recurso, as respectivas notas fiscais e contratos de prestação de serviço.

O parecer (ID 44861936) da douta Procuradoria Regional Eleitoral foi no sentido do não acolhimento da documentação em sede recursal, eis que somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC, o que não seria o caso dos autos. E segue:

Destarte, entende-se que a juntada da referida documentação em sede recursal é extemporânea, razão pela qual os documentos não devem ser admitidos, importando seu conhecimento em verdadeira supressão de instância. mantendo-se, assim, a irregularidade quanto à utilização de recursos do FEFC, vez que não comprovados os gastos eleitorais.

 

Pelas razões já expostas, em sede preliminar, recebo os documentos acostados na oportunidade do recurso, porém não os considero aptos a sanar a irregularidade vez que o candidato realizou gastos no total de R$ 1.481,15 com recursos oriundos do FEFC e não os comprovou com a apresentação de documentos fiscais idôneos ou substitutos, exigidos pela legislação nos arts. 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

As Notas Fiscais acostadas coincidem com alguns dos valores constantes do extrato bancário da campanha, pagos, contudo, por meio de saques eletrônicos/compras à vista e compensação de cheques sem identificação da contraparte. É o que se pode verificar no site do Divulgacandcontas: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/85995/210001062594/extratos.

Dito isso, não foi possível identificar, nos extratos bancários eletrônicos, a contraparte das despesas realizadas com esses recursos públicos, visto que o meio de pagamento não foi o preconizado no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

Assim, ao serem os cheques sacados na “boca do caixa”, restou inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha.

Outro ponto que restou prejudicado, pois os valores, embora oriundos dos cofres públicos, não transitaram pelo sistema financeiro nacional, foi o rastreamento para verificação se os destinatários dos pagamentos de fato pertenceram à relação que originou o gasto de campanha, além de outros controles públicos como é o caso da Receita Federal e do COAF.

A legislação eleitoral contempla os arts. 38 e 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE n. 23.607/19 para análise conjunta das despesas. O primeiro artigo elenca os meios pelos quais os pagamentos devem ser efetuados, e, o segundo, contempla um rol de documentos complementares à comprovação dos gastos eleitorais.

O art. 60, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 deve ser empregado tão somente para obtenção de uma confirmação por meio de terceiro (com quem o candidato contratou) de que o valor foi efetivamente gasto em um serviço ou produto para a campanha eleitoral.

Dessa maneira, a Justiça Eleitoral construiu uma análise circular das despesas contando para isso com dados das instituições financeiras, dos prestadores de contas e dos terceiros contratados para atestar a origem e destino dos valores.

A matéria em exame foi amplamente debatida nesta Corte, conforme ementa que reproduzo, que bem evidencia o entendimento sufragado:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. APROVADAS COM RESSALVAS. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA-FEFC. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DAS CÁRTULAS E OS EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas prestação de contas de candidatos à majoritária, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em face do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Insurgência delimitada à determinação de restituição ao erário, não estando a sentença sujeita à modificação na parte em que aprovou as contas com ressalvas, uma vez que a matéria não restou devolvida à apreciação do Tribunal nas razões de apelo.

3. A norma que regulamenta a forma de pagamento das despesas eleitorais está prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os gastos de natureza financeira devem ser pagos por meio de cheque cruzado e nominal ao fornecedor. Incontroverso, na hipótese, o descumprimento, cabe a análise se, por um lado, essa conduta por si só, conduz à determinação de recolhimento dos valores apurados ao Tesouro Nacional ou, por outro lado, se existem documentos idôneos capazes de comprovar os gastos efetuados por meio dos cheques objeto da glosa.

4. A atual jurisprudência do TSE supera o entendimento até hoje vigente neste colegiado, estabelecendo, em síntese, que a devolução de valores oriundos de recursos públicos ao Tesouro Nacional somente é cabível nas hipóteses de ausência de comprovação da utilização dos recursos ou utilização indevida, comandos estabelecidos no § 1º do art. 79 da já citada Resolução TSE 23.607/19.

5. A análise da microfilmagem dos cheques estabelece que os beneficiários das cártulas foram pessoas estranhas aos fornecedores identificados e que apresentaram as notas fiscais e as declarações tendentes a estabelecer vinculação com os já citados cheques. As regras contidas na Resolução TSE n. 23.607/19 dispõem que os gastos de campanha devem ser identificados com clareza e estabelecendo elos seguros entre os beneficiários dos pagamentos e os serviços prestados. É a chamada rastreabilidade, isto é, os pagamentos devem ser atestados por documentos hábeis a demonstrar o serviço prestado pelo beneficiário e sua vinculação com a despesa, o que não ocorreu no caso concreto.

6. O contexto probatório não revela nenhum documento fiscal idôneo emitido pelos beneficiários dos cheques e tampouco contrato ou prova de prestação de serviços a justificar os pagamentos feitos. Ausente a vinculação entre os beneficiários dos cheques e os emitentes das notas fiscais, bem como a inexistência de provas, por documentos idôneos, de prestação de serviços por parte dos beneficiários das cártulas, resta descumprida a regra posta no art. 60, e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstância que atrai a incidência do disposto no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, como determinado na sentença.

7. Provimento negado.

(Rel 0600464-77.2020.6.21.0099, Relator designado: Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado na sessão de 06 de julho de 2021)

(grifo nosso)

 

Observe-se que a ausência de documentos obrigatórios que comprovem a regularidade dos gastos feitos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além de ser grave, configura aplicação irregular de recursos públicos.

Assim, é de se aplicar o estabelecido no art. 79, § 1º, da já mencionada Resolução:

Art. 79.

[…]

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Não merece reforma a sentença, portanto, no que atine a esse item.

Quanto à terceira irregularidade, ou seja, extrapolação do limite de gastos com alimentação de pessoal, o apelo merece ser provido.

Com efeito, nos termos do art. 42, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, o limite de gastos dessa natureza é de 10% das despesas contratadas. O candidato declarou que teria realizado despesas no montante de R$ 1.494,85, ou seja, poderia ter gasto R$ 149,48 (10%) com alimentação de pessoal e não R$ 936,4 (62,64%), extrapolando, assim, em R$ 786,92 o limite para tal despesa, vindo a sentença a sancionar o recorrente à multa prevista no art. 6º da Res. TSE n. 23.607/19.

A matéria em tela foi recentemente examinada no julgamento da PC 0600625-63.2020.6.21.0010, sessão de 13.10.21, de relatoria do Des. Francisco José Moesch, no voto-vista do Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, oportunidade em que esta Corte firmou posicionamento pela não incidência de multa por extrapolação de limite de aluguel de veículos, por ausência de previsão legal:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. MULTA. ULTRAPASSADOS OS LIMITES DE AUTOFINANCIAMENTO E DE GASTOS COM VEÍCULOS. ARTS. 27 E 42 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA IRREGULAR – USO DE SAQUE NO LUGAR DE TRANSFERÊNCIA. PREJUDICADO O ACOMPANHAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. QUITAÇÃO DE DESPESAS COM CHEQUE NÃO CRUZADO. MALFERIDA A AFERIÇÃO DO REAL DESTINO DOS RECURSOS DE CAMPANHA. ELEVADO VALOR E PERCENTUAL DE IRREGULARIDADES. AFASTADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A MULTA IMPOSTA POR EXTRAPOLAÇÃO DO GASTO COM VEÍCULOS. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude da extrapolação dos limites de gastos custeados com recursos próprios e com aluguel de veículos automotores; irregularidade na devolução de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – saque no lugar de transferência, de pagamentos via cheque não cruzado e pagamento de juros. Aplicação de multa.

2. Ultrapassado o limite de autofinanciamento de campanha, em desacordo com o disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Insuficiente a argumentação recursal no sentido de que o teto legal foi excedido diante da necessidade de devolução de valores recebidos para campanha e da obrigatoriedade de custeio próprios das despesas contraídas. Marco limitador objetivamente previsto extrapolado, impondo a sanção de multa.

3. Gastos com veículos em montante superior ao balizado no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Interpretação no sentido de que a aplicabilidade da previsão contida no art. 18-B da Lei n. 9.504/97 c/c art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19 é restrita à extrapolação do limite global de gastos, afastando a sanção para extrapolação do limite de gasto específico com locação de veículo, por ausência de previsão legal, consoante posicionamento do TSE. Dessa forma, a inobservância do limite de gastos com locação de veículos não dá margem à aplicação de multa.

4. Devolução de forma irregular de doação de recursos do FEFC. Realização de saques, no lugar de transferência entre contas, para devolver quantia recebida a título de doação. Constatada a restituição dos valores, ainda que mantida a mácula na transação que impede o acompanhamento da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Falha de procedimento remanesce.

5. Quitação de despesas com cheques não cruzados, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Regra que tem por finalidade garantir que a cártula emitida seja descontada pelo prestador do serviço, permitindo a aferição do real destino dos valores de campanha, não se tratando de erro formal, como aludido pelo recorrente.

6. Irregularidades que, somadas, resultam em elevado valor absoluto e percentual, a inviabilizar a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo desaprovação das contas. Afastada a multa imposta por extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores

7. Provimento parcial. (grifei)

 

Por analogia, aplica-se o mesmo raciocínio para o caso de extrapolação com gastos de alimentação (art. 42, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19). A interpretação deve ser no sentido de que a aplicabilidade da previsão contida no art. 18-B da Lei n. 9.504/97, c/c art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19, é restrita à extrapolação do limite global de gastos, afastando a sanção para extrapolação do limite de gasto específico, seja com alimentação de pessoal, seja com locação de veículos, por ausência de previsão legal, consoante posicionamento do TSE. Dessa forma, a inobservância do limite de gastos constantes do art. 42, incs. I ou II, da Resolução TSE n. 23.607/19 não dá margem à aplicação de multa.

O tema em questão é regido pelo art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 e regulamentado pelo art. 42, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, os quais transcrevo:

Lei n. 9.504/97:

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

§ 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10% (dez por cento);

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

Por sua vez, a aplicação de multa no patamar de 100% da quantia em excesso teve por fundamento o art. 18-B, caput, da Lei n. 9.504/97 e o art. 6º, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Lei n. 9.504/97:

Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.

 

Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 6º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responderem, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B).

 

 Como se constata, o art. 18-B da Lei n. 9.504/97 refere-se expressamente a “limites de gastos fixados para cada campanha”, ou seja, aos gastos totais ou globais de campanha, remetendo-se diretamente ao art. 18 antecedente, pelo qual “Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.”

Registro, ainda, que os limites de doação de terceiros e de utilização de recursos próprios pelos candidatos estão estabelecidos pelo art. 23, §§ 1º e 2º-A, da Lei das Eleições, sendo positivada penalidade específica para as hipóteses no consecutivo § 3º, nos seguintes termos:

Art. 23.

[...]

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

[...]

§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

 

Como se percebe, as previsões legais de sanção pecuniária aludidas não se relacionam com o limite de gastos específicos com alimentação de pessoal ou aluguel de veículos, previstos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97, para os quais a legislação não estabelece multa em caso de infringência.

Aliás, este é o atual entendimento adotado pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE GASTO COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 18–B DA LEI Nº 9.504/1997. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PÚBLICOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REEXAME. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. A incidência da sanção pecuniária prevista no art. 18–B da Lei das Eleições está adstrita apenas aos casos de descumprimento dos limites de gastos globais fixados para cada campanha.

2. Na espécie, a inobservância do limite de gastos com locação de veículos (art. 26, § 1º, II, da Lei nº 9.504/1997) não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 18–B da referida lei.

(...).

4. Negado provimento ao agravo interno.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060151147, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data: 22.9.2020.). (grifo nosso)

 

Eleições 2016. Agravo de instrumento. Recurso especial. Prestação de contas. Candidata ao cargo de Vereador (PMDB). Contas desaprovadas.

(...).

4. Não incidem, no caso vertente, os arts. 5º da Res.-TSE nº 23.463/2015 e 18-B da Lei nº 9.504/1997, porquanto relativos ao descumprimento do limite total da campanha eleitoral, restrita a hipótese em exame ao extrapolamento do limite legal para aluguel de veículos, em campanha eleitoral.

(...).

(TSE, RESPE n. 125-82.2016.619.0029, Decisão monocrática, Relatora Min. Rosa Maria Weber da Rosa, Data da decisão: 08.5.2018, DJE - Diário de justiça eletrônico – 18.5.2018, pp. 29-34). (grifo nosso)

 

Acerca do tema, cito excerto do voto da lavra do relator Ministro Og Fernandes, lançado no referido julgamento do RESPE n. 060151147, o qual destacou que:

Com efeito, a incidência da sanção pecuniária prevista nos arts. 18-B da Lei das Eleições e 8º da Res.-TSE nº 23.553/2017 está adstrita apenas aos casos de descumprimento dos limites gerais fixados para cada campanha. Não tem aplicação no caso presente, em que extrapolado apenas o limite específico previsto no art. 26, parágrafo único, II, da Lei nº 9.504/1997 – realização de despesas com aluguel de veículos automotores em valor correspondente a 22,39% do total de gastos da campanha –, sem a utilização de recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada, e sem desequilíbrio algum em relação aos demais candidatos que concorreram no pleito de 2018.

 

Em que pese seja inaplicável multa à situação de infringência aos limites de gastos previstos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97, tal compreensão não significa que eventual violação à regra esteja livre de consequências, uma vez que pode acarretar a desaprovação das contas.

Isso posto, e consoante posicionamento do TSE, entendo pelo afastamento da multa arbitrada em razão da extrapolação do limite de gastos com alimentação de pessoal em face da ausência de previsão legal para a penalidade.

Por fim, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades, além de envolverem a indevida utilização de recursos públicos, superam o valor das receitas declaradas (R$ 1.500,00) e correspondem a valor nominal superior ao limite (R$ 1.064,10) utilizado como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, tão somente para afastar a multa, no valor de R$ 786,92, imposta por extrapolação do limite de gastos com alimentação de pessoal, mantendo a desaprovação das contas de JOÃO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, bem como a determinação do recolhimento da importância de R$ 1.631,15 ao Tesouro Nacional.