REl - 0600343-11.2020.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/12/2021 às 10:00

VOTO

A prestação de contas foi desaprovada em face da ausência de destinação do percentual mínimo de recursos do FEFC para candidaturas femininas.

O partido recebeu recursos do FEFC no total de 42.500,00, e deveria ter aplicado nas campanhas de três candidatas o total de R$ 15.453,00, correspondente a 36,36%, mas repassou somente a quantia de R$ 7.465,00.

Assim, correta a sentença ao apontar que o valor omitido das candidatas, à razão de R$ 7.988,00, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, em virtude da má aplicação, ou seja, da aplicação ilegal dos recursos públicos para outras finalidades que não as campanhas femininas.

A falha é gravíssima e o prejuízo é irreparável.

Houve expresso descumprimento da decisão proferida na ADI STF n. 5.617 e do disposto no art. 17, § 4°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A alegação de que houve um equívoco na interpretação de extratos e na movimentação de contas bancárias não exime o partido de arcar com a penalidade pela falha cometida, que no caso foi a suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses, prazo bastante razoável e proporcional ao gravame da conduta.

Não está em discussão, neste feito, a intencionalidade no cometimento da falha (dolo), ou a má-fé da agremiação, mas o mero descumprimento de regra cogente aplicável a todos os partidos.

Conforme assentado pelo TSE: “É de se ter enraizada nas estruturas partidárias a consciência da transparência, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade, da boa-fé, da cooperação e de outros importantes princípios norteadores das despesas com recursos públicos (Prestação de Contas n. 22.997, Acórdão, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 19.4.2018).

Destaco que o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece a responsabilidade dos partidos sobre suas contas, não podendo a irregularidade ser relevada com base na alegação de que ocorreu por equívoco.

Com essas considerações, a manutenção da sentença de desaprovação das contas é medida impositiva.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a sentença que desaprovou a prestação de contas, determinou o recolhimento de R$ 7.988,00 ao Tesouro Nacional e decretou a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário pelo período de 02 meses.