REl - 0600314-21.2020.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/12/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, pretende o recorrente que sejam julgados procedentes os embargos à execução, e, via de consequência, seja extinto o cumprimento de sentença n. 0600309-96.2020.6.21.0027.

A decisão recorrida foi no sentido de que o vídeo presente nos autos da execução demonstra que houve carreata eleitoral, bem como que, não obstante a reforma, em segunda instância, da sentença que confirmou a liminar que lastreou a execução, esta decisão era plenamente válida e aplicável no momento em que ocorrido o descumprimento pela agremiação, não sendo autorizado o descumprimento de liminares com base em perspectiva de futura reforma.

Em relação ao primeiro argumento, sobre a inadequação da execução fiscal (Lei n. 6.830/80) para fins de cobrança da multa fixada em primeiro grau, sem razão o recorrente em seu pleito.

Não houve distribuição de execução fiscal para a cobrança de crédito da União, quando a capacidade postulatória seria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O que houve, nestes autos, foi a distribuição de cumprimento provisório, para fins de dar execução à multa advinda do descumprimento de mandamento judicial.

Naturalmente que o Ministério Público Eleitoral, na condição de legitimado ativo para a Ação de Representação, deveria envidar a mesma diligência da execução da multa procedente do descumprimento da ordem judicial. Sem a execução, a multa perderia o poder de coerção, o que acabaria por desnaturar o objetivo das astreintes.

Adentrando, propriamente, ao mérito da aplicação da multa (se houve ou não descumprimento da ordem judicial), é preciso analisar se a decisão de segundo grau, que revisou a sentença onde a multa fora confirmada, alterou o sentido do julgamento. Em outras palavras, se a decisão que julgou o recurso existente na Representação n. 0600303-89.2020.6.21.0027 revogou integralmente a aplicação da multa havida em primeiro grau.

Desde logo, observo que houve revisão apenas parcial da decisão de primeiro grau, autorizando “carreatas”, desde que sem aglomerações, sob pena da aplicação da astreinte já fixada.

Pois bem, conforme se observa nos autos da Representação n. 0600309-96.2020.6.21.0027 a carreata ocorreu e os protocolos não foram atendidos, como bem sintetizado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral:

Analisando as imagens acostadas com a inicial do cumprimento de sentença (processo n. 0600309-96.2020.6.21.0027), verifica-se que, em diversas delas, é possível constatar o bandeiraço ao longo de um via movimentada, porém nessas imagens não se tem certeza de haver, igualmente, uma carreata, pois os carros que transitam não possuem, em sua maioria, bandeiras ou adesivos. Nessa situação estão os vídeos 3 (ID 38021737) e 4 (ID 38021739). No vídeo 1 (ID 3821735), se vê apenas o bandeiraço. No vídeo 2 (ID 38021736), se vê o mesmo bandeiraço e apenas o carro da frente.

No vídeo 5 (ID 38021740), já há um número maior de carros com bandeiras, podendo se caracterizar a carreta. O mesmo podendo se dizer dos vídeos 6 (ID 38021742) e 7 (ID 38021743), esses com mais evidência. Em relação às carreatas, não se vislumbra violação às restrições mantidas pelo acórdão do TRE. Não é possível verificar o interior dos veículos para saber se estavam com a lotação máxima, não há pessoas sendo conduzidas do lado de fora dos veículos, tampouco há filmagens do início ou dispersão.

Contudo, no que diz com os bandeiraços, verifica-se descumprimento ao trecho da liminar onde consta “que, na realização de atos de campanha, cumpra as medidas sanitárias para evitar a contaminação pelo coronavírus”. Como referido no normativo citado no acórdão, deveria ser evitada a aglomeração de pessoas, sendo que uma das providências é assegurar o distanciamento social, com uma distância de dois metros entre cada participante do ato de campanha. Dos vídeos 1, 2, 3 e 4 acima referidos, é possível verificar que não foi cumprido o distanciamento social, estando as pessoas que portam as bandeiras do “45”, partido dos embargantes, próximas umas das outras, em uma distância bem inferior à prevista (2 metros) na Resolução TRE-RS n.º 349/2020.

 

Por fim, a argumentação dos recorrentes, de que as manifestações acima delineadas teriam ocorrido sem o conhecimento dos candidatos e partido político, não veio acompanhada de quaisquer provas materiais. Ao contrário, critérios de equidade permitem concluir que em um pequeno município, manifestações políticas desta envergadura certamente contam com o apoio e a organização da agremiação e dos candidatos destinatários dos movimentos.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença.