REl - 0600341-64.2020.6.21.0104 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/12/2021 às 10:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

 

Mérito

Quanto ao mérito, na esteira do parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, adianto que o recurso merece parcial provimento.

Acolhendo o parecer conclusivo contábil (ID 44807520), a sentença consignou que foram identificadas receitas, na conta 3000043903, agência 1708 – Caixa Econômica Federal -, sem a identificação do CPF, impossibilitando a aferição da identidade dos doadores declarados nas contas e o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição da exata origem do recurso recebido, contrariando o disposto nos art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Segundo o referido parecer, foram identificados três depósitos de R$ 500,00 nos dias 14, 15 e 27 de outubro de 2020, sendo o primeiro realizado em espécie e os demais por meio de TEV (Transferência Eletrônica de Valores).

Pois bem.

Quanto aos dois depósitos realizados por meio de TEV, assiste razão aos recorrentes, pois as TEVs são transferências realizadas entre diferentes contas de uma mesma instituição financeira, razão pela qual caberia ao próprio banco identificar as contas de origem (com o respectivo CPF) pois pertencentes a seus próprios correntistas, não podendo tal omissão ser imputada aos prestadores.

Por essa razão, cabe dar parcial provimento ao recurso quanto a este ponto, no sentido de  afastar a determinação do recolhimento da quantia de R$ 1.000,00, referente a duas TEVs (de R$ 500,00 cada uma) recebidas na conta-corrente de campanha dos candidatos nos dias 15 e 25 de outubro de 2020.

Por outro lado, melhor sorte não socorre os prestadores quanto ao depósito de R$ 500,00 realizado em dinheiro no dia 14.10.2020.

Isso porque era de responsabilidade dos prestadores comprovar documentalmente a identificação do doador que realizou o referido depósito em dinheiro.

Tal responsabilidade encontra previsão no art. 57, incs. I e II, da Resolução  TSE n. 23.607/19, a seguir transcrito:

Art. 57. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita

mediante:

I - correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado

na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta

bancária; ou

II - documento bancário que identifique o CPF/CNPJ dos doadores.

 

E na mesma linha são as disposições trazidas nos arts. 7º, § 1º, e 21 da aludida Resolução:

Art. 7º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos:

I - estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral, inclusive próprios; e

II - por meio da internet (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III, "b").

§ 1º As doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF/CNPJ dos doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada de que trata o art. 32 desta Resolução.

 

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

 

Assim, foi bem a sentença ao considerar a referida quantia como recurso de origem não identificada, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional, com base no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual dispõe que “os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU)”.

Por fim, quanto à alegação dos prestadores no sentido de que o recibo eleitoral comprovaria a origem do valor, cabe salientar que os recibos eleitorais são documentos de produção unilateral dos candidatos, não guardando relação com as movimentações bancárias supracitadas, pois não proveniente de instituição financeira, razão pela qual não podem ser admitidos como prova inequívoca da origem dos valores doados.

Portanto, em face do acima fundamentado, tenho por prover parcialmente o recurso, apenas para afastar a determinação do recolhimento do valor de R$ 1.000,00, referente a duas TEVs (de R$ 500,00 cada uma) recebidas na conta-corrente de campanha dos candidatos nos dias 15 e 25 de outubro de 2020.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por KLAUS WERNER SCHNACK e ELUISE HAMMES, apenas para afastar a determinação do recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, referente a duas TEVs (de R$ 500,00 cada uma) recebidas na conta-corrente de campanha dos candidatos nos dias 15 e 25 de outubro de 2020, mantendo a sentença que aprovou com ressalvas as suas contas relativas ao pleito de 2020, assim como a ordem de recolhimento da quantia de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.

É como voto, senhor Presidente.