PC-PP - 0600276-90.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/12/2021 às 10:00

VOTO

Cuida-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO UNIDADE POPULAR – UP, regida pela Lei n. 9.096/95 e pela Resolução TSE n. 23.546/17, e, no âmbito processual, pela Resolução TSE n. 23.604/19, relativamente à arrecadação e à aplicação de recursos no exercício financeiro de 2019.

No laudo pericial conclusivo (ID 44850727), a unidade técnica assim se pronunciou:

I - DO VALOR TOTAL DAS RECEITAS E GASTOS DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO E INDICAÇÃO DO MONTANTE PROVENIENTE DO FUNDO PARTIDÁRIO

A agremiação não arrecadou qualquer receita, nem mesmo realizou despesa no exercício de 2019, conforme Extrato da Prestação de Contas ID 6270533.

Cumpre esclarecer que o órgão de direção estadual do UP – Unidade Popular – RS esteve vigente no SGIP com data inicial em 10/12/2019 (ID 6235933), efetuou o registro no CNPJ em 23/04/2020 (ID 8253883).

Ainda, não procedeu à abertura de conta bancária no exercício de 2019.

II – COMENTÁRIOS SOBRE AS PEÇAS APRESENTADAS PELA AGREMIAÇÃO E RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS

O partido apresentou a prestação de contas referente ao período em que estava ativo no exercício 2019, nas datas entre 10/12 a 31/12/2019 (ID 6235933).

Para tanto, acessou o SPCA e registrou as informações necessárias, imprimindo as peças geradas pelo referido sistema. Ato contínuo, inseriu as peças no PJe, e encaminhou o processo para apreciação deste TRE-RS.

Importante salientar que o CNPJ da agremiação foi aberto somente em 23/04/2020 (ID 8253883), ou seja, a agremiação não efetuou abertura de conta bancária no exercício de 2019, pois não possuía CNPJ para tanto.

Nesse contexto, realizou-se a análise técnica com base nas informações constantes dos documentos IDs 629833 a 6270783, além da manifestação ID 8228783, onde o partido declara que não houve movimentação financeira ou estimável no período de 10 a 31/12/2019.

Finalmente, recomenda-se que a agremiação proceda à abertura de conta(s) bancária(s), registrando a movimentação financeira que porventura ocorrer em exercícios futuros no SPCA, além de proceder os registros contábeis exigidos pela legislação em vigor.

Destaca-se que a análise técnica das contas está adstrita às informações declaradas pelo prestador de contas, não se esgotando a possibilidade de surgirem informações, a qualquer momento, por conta da fiscalização ou investigação de outras esferas do poder público.

CONCLUSÃO

Efetuado o exame preliminar (ID 6709583) na forma do art. 34 da Resolução TSE 23.546/2017 e disposições processuais do art. 36 da Resolução TSE 23.604/2019, o prestador de contas trouxe argumentação acerca da ausência de peças solicitadas no referido exame, além ausência de movimentação financeira no período em que esteve vigente no exercício de 2019 (10 a 31/12/2019).

Encerrada a análise dos elementos da prestação de contas, não há indícios de que tenha havido movimentação financeira no exercício de 2019 para o diretório estadual em exame.

Assim, com fundamento no resultado do exame ora relatado e em conformidade com o inciso VI, do art. 36 e consoante com o inciso I, do art. 46, todos da Resolução TSE 23.546/20174, recomenda-se a aprovação das contas.

No mesmo sentido, a douta Procuradoria Eleitoral também opinou pela aprovação das contas (ID 44880845):

De fato, verifica-se que a agremiação política prestadora teve o pedido de registro de seu estatuto e de seu órgão de direção nacional deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, em sessão realizada no dia 10.12.20211. De outra parte, efetuou o registro de seu órgão de direção estadual, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, no dia 23.04.2020, conforme comprovante acostado ao ID 8253883.

Assim, como bem observado pela Unidade Técnica, não há indícios de movimentação financeira no período considerado. Ademais, como ainda não dispunha de CNPJ, o diretório regional da UP/RS encontrava-se impossibilitado, no exercício de 2019, de proceder à abertura de conta bancária.

III. CONCLUSÃO.

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral  manifesta-se pela aprovação das contas do diretório estadual do UP/RS.

No caso sub examine, a vigência do órgão partidário estadual iniciou somente no final do exercício de 2019, a partir de 10 de dezembro, e o CNPJ foi obtido no ano seguinte, em 23.4.2020.

Desse modo, indene de dúvida que não abriu conta bancária no exercício de 2019, pois não possuía CNPJ para tanto.

Assim, inexistindo indícios de que tenha havido movimentação financeira no exercício de 2019, consoante informado pela área técnica, devem ser aprovadas as contas.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO UNIDADE POPULAR – UP, relativamente ao exercício financeiro de 2019, nos termos do art. 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17.