REl - 0600330-57.2020.6.21.0129 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/12/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, há a imputação de descumprimento de prazos processuais pelo prestador quanto ao pedido de prorrogação para apresentação de retificadora.

Em 12.4.2021, foi proferido despacho determinando a intimação do prestador para apresentar justificativa sobre a omissão de gastos, contas retificadoras da campanha e respectiva mídia no prazo de 5 dias (ID 42240033). No último dia do prazo constante no sistema (30.4.2021), foi juntada petição requerendo a sua prorrogação. (ID 42240183). Sobreveio decisão de indeferimento sob os seguintes fundamentos: “O pedido de reabertura do prazo, portanto, somente veio aos autos quando já escoado o prazo concedido no despacho 83354386.”

Em seguimento, foi proferida sentença de desaprovação das contas devido à impossibilidade da análise, haja vista a identificação de grande quantidade de omissões relativas às despesas contidas na prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, infringindo o que dispõem os arts. 34 e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A sentença (ID 42240433) foi prolatada sob os seguintes fundamentos:

 

Os candidatos devem prestar contas da campanha à Justiça Eleitoral de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, nos termos do art. 28 da Lei 9.504/97.

A prestação de contas parcial e final foram entregues, sendo juntadas as peças obrigatórias. Não houve declaração de recebimento de quaisquer recursos.

 Do exame, restou Parecer Técnico no qual a examinadora manifestou-se pela impossibilidade de analisar as contas, haja vista a identificação de grande quantidade de omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão destes gastos, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 Em que pese o Parecer Conclusivo pela impossibilidade da análise, considerando a ausência de indícios de recebimento de dinheiro público (itens 4 e 5 do Parecer Conclusivo ID 85545058), as omissões detalhadas no Relatório Preliminar e repetidas no Parecer Conclusivo, e o descumprimento dos prazos processuais pelo prestador, os documentos apresentados e a escrituração contábil não refletem movimentações financeiras em conformidade com as evidências trazidas pelos batimentos.

III – DISPOSITIVO

Nos termos dos artigos 34 e 74, III, da Resolução TSE 23.607/2019, acolho a manifestação do Ministério Público Eleitoral, desaprovando as contas do candidato em epígrafe. Nos termos do art. 81 da Resolução TSE 23.607/2019, abra-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias, para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990.

 

Em suas razões, o recorrente alega que na mesma circunscrição eleitoral, em diferentes pedidos de reabertura de prazos, com identidade de causa de pedir, o julgador aquiesceu com o requerido pelo candidato a vereador Luiz Antônio Palmer, tendo negado aos demais demandantes, inclusive ao ora recorrente, em verdadeira afronta ao princípio da igualdade entre as partes e da publicidade dos atos (arts. 7º e 8º do CPC).

Com efeito, ao decidir o processo de n. 0600319-28.2020.8.21.0129 do candidato Luiz Antônio Palmer, o magistrado concedeu a reabertura nestes termos:

A intimação seguiu os preceitos das Resoluções TRE-RS 347/20 e 338/19, portanto válida. Considerando a justificativa apresentada, intime-se o prestador de contas a apresentar contas retificadoras da campanha, e a respectiva mídia, no prazo de 5 dias. Emitido Parecer Conclusivo, ao MPE. Franklin de Oliveira Netto Juiz Eleitoral.

 

Contudo, ao julgar os processos de ns. 0600318-43.2020.6.21.0129, 0600308-96.2020.8.21.0129, 0600330-57.2020.8.21.0129 e 0600329-72.2020.8.21.0129, o magistrado negou a reabertura do prazo pelos seguintes fundamentos:

Vistos. Sem razão o prestador. As intimações ocorreram nos exatos termos das Resoluções nº 347/2020 e 338/2019 do TRE/RS, diretamente à procurador cadastrada. O substabelecimento ocorreu em 21 de janeiro, enquanto a intimação da defesa ocorreu em 26 de março do corrente ano, dirigida à Bel. Doris Neumann. O prazo para diligência se esgotou em 8 de abril (sequencial 76). O pedido de reabertura do prazo, portanto, somente veio aos autos quando já escoado o prazo concedido no despacho 83354386. Inexistindo defeito na intimação e não tendo observado o prazo legal, inviável a reabertura pretendida. A hipótese, portanto, é de preclusão, na forma do art. 69, §1º, da Res. 23.607/2019-TSE. Isto posto, indefiro o pedido retro e mantenho o parecer conclusivo já exarado. Ao MPE para parecer. Dil. Franklin de Oliveira Netto. Juiz Eleitoral.

 

Com relação ao despacho de negativa de reabertura de prazo supra, o que constou no parecer da ilustre Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44857491):

Como se observa da decisão acima transcrita, quando a mesma refere a perda do prazo, certamente, não o faz em relação ao prazo dado para oferecimento da retificadora, em relação ao qual se pedia a reabertura, pelo simples fato de que o próprio despacho que determina a intimação para eventual oferecimento de retificadora, datado de 12 de abril, é posterior ao prazo que o magistrado mencionou ter se esgotado em 08 de abril.

Deste modo, tendo a petição sido acostada no último dia do prazo, da mesma forma que se deu na PC n. 0600319-28.2020.6.21.0129, não há justificativa para tratamento diverso, devendo também no presente caso ser deferida a reabertura do prazo por 5 dias como seu deu naquele feito. (Grifo nosso)

 

Assiste razão ao recorrente.

De fato, houve um equívoco por parte do magistrado em relação à contagem do prazo ao mencionar que “o prazo para diligência se esgotou em 8 de abril (sequencial 76). O pedido de reabertura do prazo, portanto, somente veio aos autos quando já escoado o prazo concedido no despacho 83354386”, pois, o despacho (ID 42240033) o qual determina a intimação para eventual oferecimento de retificadora é datado de 12 de abril, sendo impossível, dessa forma, que o prazo tivesse fluído em 08 de abril, ou seja, em data anterior ao próprio ato.

Ao que parece, o magistrado equivocou-se em relação à data limite para manifestação do recorrente. O prazo de 8 de abril diz respeito ao despacho ID 83354384, datado de 25 de março, o qual concedia 03 dias para o cumprimento de diligências. E, o prazo de 30 de abril corresponde ao período de 5 dias, relativo ao despacho ID 42240033, cujo teor oportuniza a apresentação de prestação retificadora.

Isso porque a intimação foi expedida eletronicamente no dia 13 de abril. O sistema registrou ciência do intimado no dia 23 de abril, findando o prazo de 05 dias, portanto, em 30 de abril de 2021. O pedido de reabertura do prazo (ID 42240133) foi protocolado em 30 de abril, mesma data que constava no sistema PJE como data limite para manifestação, logo, dentro do prazo.

Aliás, no âmbito da PC 0600319-28.2020.6.21.0129 a intimação do despacho para retificação e a petição solicitando reabertura de prazo ocorreram nas mesmas datas dos presentes autos, porém, neste houve indeferimento por decurso do prazo e naquele foi acatada a justificativa. Cumpre salientar que se trata do mesmo pedido e causa de pedir.

Estando o pedido dentro do prazo para manifestação, considero ter havido erro de procedimento por parte do magistrado, que não conheceu da justificativa por erroneamente entender que o pedido foi realizado “quando já escoado o prazo concedido no despacho 83354386”.

O erro na contagem do prazo processual constitui vício no exercício da atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença (error in procedendo) que invalida o ato judicial em face da infringência à norma pelo julgador e coloca em risco a higidez da relação jurídica processual. Conclui-se, assim, que a sentença de desaprovação da prestação de contas foi embasada em erro de procedimento, de modo que o recurso deve ser provido, com a cassação da sentença fruto dessa mácula.

Frise-se que esse vício além de não oportunizar ao recorrente sua defesa por meio da apresentação de retificação da prestação de contas, também o privou de tratamento isonômico com relação aos outros candidatos da mesma comarca, que obtiveram o acolhimento do pedido de reabertura do prazo.

Assim, no caso em tela, havendo evidente error in procedendo ao considerar intempestivo o requerimento de reabertura do prazo, e a fim de manter a isonomia de condições entre os candidatos na mesma zona eleitoral, deve ser restabelecido o prazo ao recorrente para que possa apresentar sua prestação de contas retificadora.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para anular a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem, concedendo novo prazo para cumprimento do despacho sob ID 42240033.