REl - 0600345-74.2020.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/12/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pelo magistrado a quo em razão de divergências identificadas entre doações realizadas pela Direção Estadual do PSDB e os lançamentos registrados no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) pelo prestador, nos termos do art. 30, inc. III, da Lei n. 9504/97 e do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A sentença, colacionada parcialmente abaixo, vai ao encontro do que constou no parecer conclusivo (ID 42683783):

No Parecer Conclusivo, o examinador constatou a seguinte falha: divergências entre doações estimadas realizadas pelo diretório estadual do PSDB e os lançamentos registrados no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) pelo prestador, não sendo informadas doações estimadas, no total de R$ 4.125,28, no presente processo.

A Res. TSE n. 23.607/19, em seu art. 53, I, c, estabelece o seguinte:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I – pelas seguintes informações:

(...)

c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;

A irregularidade compromete a higidez das contas e sua confiabilidade, impedindo que sejam publicizadas doações recebidas pelo candidato, ainda que estimadas em dinheiro.

Registre-se que, mesmo que o candidato tivesse informado as mencionadas doações estimadas, não teria extrapolado o limite de gastos previsto no art. 4º da já citada resolução.

A manifestação do candidato em nada esclareceu a ausência de informação das receitas omitidas.

Dessa forma, houve infração, pelo prestador de contas, à legislação eleitoral pois deixou de registrar doações estimadas feitas por partido político, impondo-se, assim, a desaprovação das contas, nos termos do art. 30, III, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 74, III, da Resolução 23.607/2019.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo DESAPROVADAS as contas de MARCELO DORNELES OLIVEIRA, candidato a Vereador no município de Caxias do Sul/RS, referente às Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 30, inciso III, da Lei n.9504/1997, e do art. 74, III, da Resolução 23.607/2019, ante os fundamentos declinados.

 

Em suas razões, o recorrente alega que “os valores apontados como divergentes de doação não declaradas pelo candidato, como anteriormente dito, não foram utilizados e nem depositados na conta bancária do candidato, e, este não teve conhecimento direto de tais doações”. Informa que, após a sentença, soube que o diretório estatual do partido lhe havia efetuado doações em forma de serviços, de acordo com notas juntadas no recurso. Ao final, sustenta que não agiu de má-fé e nem omitiu suas despesas ou doações recebidas.

O recorrente não trouxe argumentos plausíveis a justificar o não lançamento das doações recebidas em sua prestação de contas. Alega apenas que “em diligência junto ao diretório estadual do partido, o mesmo fora informado que essas doações foram efetuadas em forma de serviços ao candidato”, ou seja, que não tinha conhecimento das doações.

Os argumentos não se sustentam na medida em que as notas fiscais, acostadas ao recurso, demonstram o contrário, pois houve doação de serviços de vídeos, vinhetas, planejamento em marketing e comunicação, criação de peças publicitárias, pesquisas de dados para construção de conteúdo, conceito dos vídeos institucionais e eleitorais para a campanha, enfim, materiais de propaganda e publicidade que, por óbvio, foram do conhecimento do candidato, visto que era o destinatário das peças publicitárias e usufruiu do produto dessas doações.

Logo, de fato, há divergência entre a prestação de contas do candidato e a do Diretório Estadual do PSDB. O partido/doador em sua prestação de contas lançou as doações estimadas em dinheiro para a campanha do candidato, que, por sua vez, se furtou a registrar o recebimento dessas doações no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro), restando caracterizada a omissão das receitas cuja declaração é exigida pelo art. 53, inc. I, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 53, inc. I, al. “c”, dispõe o seguinte:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I – pelas seguintes informações:

[...]

c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;

 

Nesse sentido, a manifestação do douto Procurador Regional Eleitoral ao ressaltar as consequências da desatenção ao artigo supramencionado, tais como impedir a devida publicidade dessas informações (art. 103 da Resolução TSE n. 23.607/19) bem como, a consequente fiscalização por parte da sociedade:

A falha indica a ausência de consistência e confiabilidade nas contas prestadas e resulta em omissão de receitas, as quais impedem a publicização e o acompanhamento do montante de recursos utilizados na campanha, comprometendo o controle social e a aplicação dos procedimentos de confirmação das informações prestadas.

 

Por fim, o valor da irregularidade (R$ 4.125,28) supera o montante de receitas declaradas na prestação de contas do candidato (R$ 2.522,50), obstando a aprovação com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas de MARCELO DORNELES OLIVEIRA.