REl - 0600337-04.2020.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/12/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

No mérito, as contas da campanha eleitoral de ANDREIA FABIANE NUNES CASSANEGO GONSALVES foram desaprovadas pelo Juízo da 47ª Zona de São Borja devido à doação pela candidata de recursos do FEFC a candidatos do gênero masculino sem a indicação de benefício para sua campanha, contrariando o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando-se, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.000,00.

A sentença foi prolatada sob os seguintes fundamentos:

Em exame das contas, foi constatado doação de verbas oriundas do FEFC, destinadas originariamente à candidata em questão e que foram por ela doadas aos candidatos João Jorge Lopes Brasil e Hélio Nerissom D'Avila Soares, pertencentes ao mesmo partido que a prestadora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada um.

Nesse ponto, se faz importante a análise dos artigos que tratam de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, insertos da Res. TSE n. 23.607/19:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).

§ 1º Inexistindo candidatura própria ou em coligação na circunscrição, é vedado o repasse dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos.

§ 2º É vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatos:

I - não pertencentes à mesma coligação; e/ou

II - não coligados.

§ 3º Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.

§ 4º Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas.

§ 5º Havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) deve ser aplicado no financiamento das campanhas de candidatas na mesma proporção.

§ 6º A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas.

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.

§ 8º O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

§ 9º Na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução o recebedor, na medida dos recursos que houver utilizado.

(...) Como sabido, a finalidade insculpida no art. 17 e §§ é garantir maior participação e chances reais na eleição de candidaturas femininas, o que transpassa, inevitavelmente, em recebimento de recursos a fim de financiar a campanha eleitoral de candidatos do gênero feminino.

É de se dizer que, além da reserva de gênero quando dos registros de candidatura, nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº5.617/2018, de relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin e da Consulta Pública TSE nº 0600252- 18.2018, de relatoria da Exma. Ministra Rosa Maria Pires Weber, há a determinação de reserva de percentual de recursos públicos (FP e FEFC) a serem destinados à candidaturas femininas, pois é certo que garantir a igualdade entre homens e mulheres no cenário político e maior participação feminina nos espaços em que são, de fato, criadas as políticas públicas que visem à diminuição das diversas desigualdades existentes em nosso país, implica em empoderar as mulheres para que seja permitido o alcance da igualdade de resultados.

Devo dizer, contudo, que não há ilicitude na transferência dos valores entre os candidatos, vez que a candidata está autorizada a realizar doações dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos do gênero masculino, desde que sejam utilizados para as despesas comuns e seja resguardado o objetivo da norma de incentivo à participação política feminina.

O que ocorre nos autos, contudo, é nítido desvio de finalidade, concretizado na transferência de valor a fim de custear, sem qualquer vantagem ou contrapartida à doadora, campanha eleitoral dos candidatos João Jorge e Hélio Nerrisom, quando, em verdade, tais valores deveriam ser geridos exclusivamente pela candidata doadora, buscando alavancar sua própria candidatura.

Não há a alegada ambiguidade na norma, conforme alegado pela prestadora. Em qualquer hipótese de transferência ou doação de valores destinados à campanhas femininas, deve haver benefício à candidata em questão. Garantir que seu adversário angarie mais votos não beneficia ninguém, a não ser o beneficiário da doação.

Assim também é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. NÃO CONHECIDA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DE FORMA EXTEMPORÂNEA. MÉRITO. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS A CANDIDATURAS FEMININAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PERCENTUAL EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Não conhecidos os documentos apresentados intempestivamente. O candidato já teve conhecimento e oportunidade para sanar ou esclarecer a irregularidade apontada, e não o fez de forma tempestiva, restando precluso o prazo para o cumprimento das diligências tendentes à complementação dos dados ou para saneamento das falhas, na forma determinada pelo § 1º do art. 72 da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Irregularidade atinente à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados às campanhas femininas, repassados por candidata ao cargo de senadora. A ausência de documentos comprobatórios da aplicação de valores do FEFC recebidos para o incentivo das campanhas femininas, implica em ofensa ao art. 19, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Não há ilicitude na transferência dos valores entre os candidatos, vez que a candidata está autorizada a realizar doações dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos do gênero masculino, desde que sejam utilizados para as despesas comuns e seja resguardado o objetivo da norma de incentivo à campanha feminina. Circunstância não comprovada na hipótese, uma vez que o candidato deixou de apresentar cópias de notas fiscais e impressos publicitários capazes de atestar que os valores foram empregados para aquisição de material comum de campanha e assim afastar a irregularidade. Falha que enseja o dever de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Desaprovação.

(TRE-RS - Prestação de Contas n 060268340, ACÓRDÃO de 18.12.2019, Relator(a) ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão )

(...) Isso posto, e com base no art. 74, III da Resolução TSE 23.607/19, julgo DESAPROVADAS as contas de ANDREIA FABIANE NUNES CASSANEGO, relativas às eleições de 2020.

Determino, outrossim, o recolhimento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância considerada como irregular, a ser destinada ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no qual deverão incidir juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, desde a data da ocorrência do fato gerador (recebimento do recurso) até a do efetivo recolhimento. O recolhimento deverá ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à Advocacia-Geral da União para fins de cobrança, nos termos do artigo 79 da Resolução TSE 23.607/19.

 

A recorrente aduz que a quantia doada foi empregada em benefício comum dos candidatos, na forma autorizada pelo art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois efetivou a doação apoiando as candidaturas de João Jorge Lopes Brasil e Hélio Nerissom D’Avila Soares, na condição de companheira de partido, para que atingissem um público-alvo e, com isso, aumentassem o seu número de eleitores, com o intuito de que os três candidatos, então, tivessem condições de se eleger no pleito de 2020.

Contudo, o apoiamento de companheiro de partido, cujo sucesso, de algum modo, poderia interessar à candidata, não traduz a aplicação das quantias em benefício da candidatura feminina, na forma exigida pela legislação.

Nesse sentido o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44857489):

A prestadora, nem na manifestação acerca do relatório preliminar, nem agora, no recurso, traz qualquer prova de que os recursos do FEFC doados para candidaturas masculinas tenham sido efetivamente empregados em favor da sua candidatura, limitando-se a construir a peculiar tese de que, uma vez sendo destinados recursos aos candidatos companheiros de partido, estes, ao aumentarem seu número de eleitores, aumentariam, por decorrência, as chances da candidata.

Ora, a vingar semelhante tese, não haveria qualquer necessidade da previsão contida no § 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019, segundo a qual “os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas”. Com efeito, bastaria ao partido destinar a totalidade dos recursos do FEFC para candidatos homens, caso em que estes, obtendo mais votos, também ampliariam as chances das candidatas mulheres. Ocorre que, se assim fosse, somente os candidatos homens preencheriam as vagas destinadas ao partido, frustrando, de maneira clara, a finalidade da norma que estabelece a ação afirmativa em tela.

É dizer, para obter uma vaga no legislativo, não basta que outros candidatos da legenda obtenham votos. É necessário, igualmente, ficar bem posicionado na ordem de votação da legenda e, para isso, a propaganda da própria candidatura faz diferença. (Grifei.)

 

Como se extrai da dicção normativa, não está vedada a transferência dos aludidos valores entre os candidatos, mas são impostas condicionantes: que o montante seja utilizado para o pagamento de despesas comuns e que seja resguardado o objetivo da norma, ou seja, o benefício para campanhas femininas, sendo ilícito o seu uso, total ou parcial, exclusivamente para o financiamento da candidatura masculina.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. NÃO CONHECIDA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DE FORMA EXTEMPORÂNEA. MÉRITO. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS A CANDIDATURAS FEMININAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PERCENTUAL EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Não conhecidos os documentos apresentados intempestivamente. O candidato já teve conhecimento e oportunidade para sanar ou esclarecer a irregularidade apontada, e não o fez de forma tempestiva, restando precluso o prazo para o cumprimento das diligências tendentes à complementação dos dados ou para saneamento das falhas, na forma determinada pelo § 1º do art. 72 da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Irregularidade atinente à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados às campanhas femininas, repassados por candidata ao cargo de senadora. A ausência de documentos comprobatórios da aplicação de valores do FEFC recebidos para o incentivo das campanhas femininas, implica em ofensa ao art. 19, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Não há ilicitude na transferência dos valores entre os candidatos, vez que a candidata está autorizada a realizar doações dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos do gênero masculino, desde que sejam utilizados para as despesas comuns e seja resguardado o objetivo da norma de incentivo à campanha feminina. Circunstância não comprovada na hipótese, uma vez que o candidato deixou de apresentar cópias de notas fiscais e impressos publicitários capazes de atestar que os valores foram empregados para aquisição de material comum de campanha e assim afastar a irregularidade. Falha que enseja o dever de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Desaprovação.

(TRE-RS, PC n. 0602683-40.2018.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral André Luiz Planella Villarinho, julgado em 18.12.2020.) (Grifo nosso)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS ELEITORAIS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) DESTINADOS ÀS CAMPANHAS FEMININAS. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDAS PELA AGREMIAÇÃO. IRREGULARIDADES GRAVES. VALOR SIGNIFICATIVO. AFASTADA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO.

1. Apurada falta de correspondência entre os registros contábeis declarados pelo prestador de contas e os resultados encontrados nos procedimentos técnicos de exame, representando falha grave que malfere a transparência que deve revestir o balanço contábil. No caso, o valor da receita correspondente ao gasto omitido é considerado como recurso de origem não identificada, ensejando o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 34, da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Constatado que o prestador recebeu recursos do FEFC, provenientes do repasse da conta bancária de candidata ao Senado, no mesmo pleito. A candidata pode realizar doações dos recursos recebidos do FEFC para candidatos homens, desde que sejam utilizados para despesas comuns e seja assegurada a aplicação no interesse da campanha feminina, conforme previsto no art. 19, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.553/17. Não comprovado o cumprimento da forma exigida pela legislação. Determinada a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

3. As despesas de campanha dos candidatos, não adimplidas até o prazo de apresentação das contas, exigem a assunção da dívida pelo partido, nos termos do art. 35 da Resolução TSE n. 23.553/17. No ponto, a norma regente prevê tão somente a rejeição das contas como consequência jurídica da presente falha, sem referência a outras espécies de cominações. Inviável aplicação extensiva da legislação aplicável à espécie.

4. As irregularidades são graves e envolvem aproximadamente 69% do total de receitas captadas na campanha, sendo inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Desaprovação.

(TRE-RS, PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 0602376-86.2018.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 24.6.2019.) (Grifo nosso)

 

Portanto, para que a irregularidade fosse afastada, cumpriria a apresentação de documentos que justificassem o repasse nos termos legais, tais como notas fiscais e exemplares de material de propaganda eleitoral, capazes de demonstrar que os valores foram empregados em proveito comum de ambas as campanhas, especialmente da candidatura feminina, ônus do qual não se desincumbiu nestes autos.

Diante disso, colho excerto da bem-lançada sentença, que adoto como razões de decidir:

O que ocorre nos autos, contudo, é nítido desvio de finalidade, concretizado na transferência de valor a fim de custear, sem qualquer vantagem ou contrapartida à doadora, campanha eleitoral dos candidatos João Jorge e Hélio Nerrisom, quando, em verdade, tais valores deveriam ser geridos exclusivamente pela candidata doadora, buscando alavancar sua própria candidatura.

Não há a alegada ambiguidade na norma, conforme alegado pela prestadora. Em qualquer hipótese de transferência ou doação de valores destinados à campanhas femininas, deve haver benefício à candidata em questão. Garantir que seu adversário angarie mais votos não beneficia ninguém, a não ser o beneficiário da doação.

 

Ademais, a aplicação irregular de recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas constitui falha de natureza grave apta a justificar a desaprovação da contabilidade e impõe o dever de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 79. (...).

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

 

Concernente a esse último aspecto, a recorrente argumenta que o candidato João Jorge Lopes Brasil, no seu processo de prestação de contas, já teria efetuado o recolhimento do montante de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, e que se encontra em sérias dificuldades financeiras, razão pela qual postula o fracionamento do valor devido em quinze parcelas mensais de R$ 133,33, na forma do art. 5º da Resolução TRE n. 298/17.

No ponto, com razão em parte a recorrente.

Conforme consulta ao processo de prestação de contas referente ao candidato João Jorge Lopes Brasil - tombado sob o n. 0600329-27.2020.6.21.0047, que transitou em julgado, irregularidade de aplicação de recurso do FEFC recebido de Andreia Fabiane Nunes Cassanego Gonçalves, no total de R$ 1.000,00, sem a comprovação de benefício comum para a aludida candidata -, verifiquei a juntada da GRU, no valor de R$ 1.000,00, e do respectivo comprovante de pagamento (IDs 23513483 e 23513533 daqueles autos). O processo encontra-se definitivamente arquivado.

Em que pese a manifestação do douto Procurador Eleitoral no sentido de que seria o caso de aguardar o cumprimento de sentença, tenho que a recorrente demonstrou que parte da obrigação já fora adimplida pelo pagamento, devendo a mesma ser considerada extinta, sob pena de representar bis in idem, com a redução do montante da condenação.

Quanto ao pedido de parcelamento, tenho que deverá ser deduzido quando notificada para efetuar o pagamento da quantia, na fase administrativa, após o trânsito em julgado da decisão.

Por essas razões, apesar da redução do montante de R$ 2.000,00 para R$ 1.000,00, o valor a ser recolhido, para efeito de juízo de mérito das contas, deve ser considerado o de R$ 2.000,00, que representa 53,26% das receitas declaradas (R$ 3.754,60), ficando acima do percentual (10%) utilizado como limite para a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência desta egrégia Corte.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, ao efeito de reduzir ao montante de R$ 1.000,00 o valor a ser recolhido ao erário, mantendo a desaprovação das contas de ANDREIA FABIANE NUNES CASSANEGO GONSALVES relativas ao pleito de 2020, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.