REl - 0600713-35.2020.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/12/2021 às 10:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo. Contudo, como bem apontado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, há mácula que impede o seu conhecimento, a ausência de dialeticidade, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

Sublinho que a fundamentação do juízo de origem se limitou a desaprovar as contas com suporte na irregularidade objeto do tópico 6.14, concernente a pagamento de despesa, comprovada mediante nota fiscal, com o uso de recursos financeiros que não transitaram na conta de campanha, conforme segue:

(…)

Assim, muito embora a legislação não abrigue o pagamento indireto do fornecedor, não resta prejudicada a confiabilidade e a transparência das contas, neste particular, pois resta demonstrado o pagamento da despesa na forma do contrato, que afinal, foi paga com cheque nominal e cruzado, embora ao fornecedor Essent Jus quando o destinatário final seria a Control Contabilidade.

Por fim, é importante destacar que o montante considerado irregular é monetariamente insignificante, perfazendo menos de 1% do total de gastos de natureza regular do candidato, de forma que, quanto às irregularidades indicadas pelos itens 8.1 e 10.11 devem ser afastadas, como motivo da desaprovação das contas, mantendo-se hígida como razão da presente decisão o item 6.14.

De forma específica, a sentença desaprovou as contas em razão de ter sido identificada a Nota Fiscal n. 31348747, emitida pelo fornecedor ELIA DA ROSA CE, no valor de R$ 1.150,00, não constante das informações apresentadas na contabilidade, enquanto que o prestador se ateve a sustentar que o candidato não tem obrigação de fiscalizar a condição financeira de doador ou conhecer sua capacidade operacional; que o cheque de R$ 490,00 foi preenchido de modo nominal e cruzado; e que a despesa de R$ 740,00 se refere a serviços contábeis – todos argumentos dirigidos a justificar irregularidades afastadas pela decisão hostilizada.

Ou seja, as razões de recurso não dialogam com a sentença. A parte recorrente não trouxe  impugnação à irregularidade que ensejou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. A Súmula TSE n. 26 enuncia que é “inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta”, e nesse sentido este Tribunal já se manifestou em julgado de minha relatoria, o REl n. 0600638-33.2020.6.21.0052, julgado em 07/07/2021:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECEBIMENTO DE VALORES EM ESPÉCIE NA "BOCA DO CAIXA". EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM RECEITA PRÓPRIA. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA NÃO IMPUGNADA. REPARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. RECONHECIDOS OS RECURSOS COMO DE ORIGEM DESCONHECIDA, INVIÁVEL A SANÇÃO POR EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. AFASTADA A MULTA APLICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas de candidatura ao cargo de vereadora, nas eleições de 2020, em razão de recebimento de valores em espécie na "boca do caixa" e da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Recurso não conhecido, uma vez que desprovido de razões que o justifiquem e demonstrem a insurgência contra a decisão. Conforme o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar a sentença e atacar objetivamente os pontos que pretende sejam reformados, o que a recorrente deixou de fazer. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Súmula TSE n. 26.

3. Reparação, de ofício, de erro material na sentença. Os valores caracterizados como RONI deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional. Contudo, reconhecidos os recursos como de origem desconhecida, inviável falar em autofinanciamento acima do limite legal. Afastada a multa.

4. Não conhecimento.

(Grifei.)

 

Diante do exposto, VOTO para não conhecer do recurso.