PC-PP - 0600270-83.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/12/2021 às 10:00

VOTO

As contas merecem desaprovação, na esteira do parecer técnico conclusivo, pois o partido e seus dirigentes, embora intimados, não se manifestaram sobre as irregularidades, as quais permanecem nas contas e passam a ser analisadas:

1. Falta de apresentação do comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil da escrituração contábil.

No Exame Preliminar (ID 6709983) e no Exame da Prestação de Contas (ID 19635583), foram solicitados os comprovantes de remessa à Receita Federal do Brasil da escrituração contábil, mas a documentação não foi juntada aos autos, descumprindo-se os arts. 29, inc. I, e 66, ambos da Resolução TSE n. 23.546/17.

Conforme aponta o órgão técnico, a falha impede a aferição segura acerca da validade das informações apresentadas no Balanço Patrimonial.

2. Irregularidades nos gastos realizados com recursos do Fundo Partidário, em desacordo com o art. 18; art. 29, inc. VI, combinados com o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/17, no total de R$ 17.229,23, abaixo relacionados:

 

 

Como se vê, houve falta de descrição detalhada dos serviços contratados, ausência de emissão de cheque nominal e cruzado ou de realização de transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, bem como falta de documentação comprobatória dos gastos.

Desse modo, não houve comprovação dos gastos com recursos do Fundo Partidário quanto ao montante de R$ 17.229,23, passível de devolução ao erário.

3. Aplicação de Fundo Partidário acima do limite de 60% (al. "b" do inc. I do art. 44 da Lei n. 9.096/95)

Foi observada também a utilização de verbas do Fundo Partidário para o pagamento de pessoal que totalizou em R$ 12.130,75, correspondente a 72,55 % do valor recebido de recursos do Fundo Partidário (R$ 16.720,16), ultrapassando em 12,55% o limite determinado pela al. "b" do inc. I do art. 44 da Lei n. 9.096/95 (60%):

Em razão dessa falha, o valor de R$ 2.098,65 (12.130,75 – 10.032,10) configura aplicação irregular do Fundo Partidário e representa 12,53% dos recursos recebidos desse Fundo (R$ 16.720,16), estando sujeito à devolução ao Tesouro Nacional.

Essa quantia de R$ 2.098,65 faz parte do montante de R$ 17.229,23 (item 2), visto que o partido não apresentou documentação comprobatória do total dos gastos, desconsiderados, na apuração do valor integral despendido, os pagamentos de tarifas bancárias.

4. Falta de demonstração da aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres

Por fim, o partido não observou o disposto no inc. V do art. 44 da Lei n. 9.096/95.

Considerando o recebimento de R$ 16.720,16 do Fundo Partidário pela agremiação no exercício de 2019, deveria ter sido demonstrada a destinação de, no mínimo, R$ 836,01 (5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro) na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Entretanto, o órgão técnico apontou que “em consulta ao processo de prestação de contas, verificou-se a ausência de documentos comprobatórios do Fundo Partidário, não sendo possível verificar a aplicação de recursos na cota de gênero.”

 

 

Desse modo, restou não comprovada a correta aplicação de R$ 836,01 no exercício de 2019 (art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17).

Por essa razão, a grei está sujeita a transferir, no exercício subsequente, a quantia de R$ 836,01 para conta bancária de que trata o inc. IV do art. 6º, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento).

O total das irregularidades sujeitas à devolução ao erário (itens 2 e 3) alcança o valor de R$ 17.229,23, e representa 99,34% dos recursos despendidos com verbas do Fundo Partidário (R$ 17.344,31).

Considerando o alto impacto das falhas sobre as contas e a inércia do partido e de seus dirigentes em atender às intimações da Justiça Eleitoral, afigura-se razoável e proporcional o juízo de desaprovação, bem como a fixação de multa no patamar máximo de 20% sobre o valor, na forma do 49 da Resolução TSE n. 23.546/17, que resulta em sanção de R$ 3.445,84.

Por todo o exposto, impõe-se a desaprovação das contas partidárias, com fulcro no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2019 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO REDE SUSTENTABILIDADE e, nos termos da fundamentação, pela condenação da sigla:

a) ao recolhimento do valor de R$ 17.229,23 ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 49 da Resolução TSE n. 23.546/17;

b) ao pagamento de multa de 20% sobre o montante irregular, perfazendo a quantia de R$ 3.445,84, com fundamento no art. 37 da Lei n. 9.096/95 e art. 49 da Resolução TSE n. 23.546/17;

c) à aplicação de R$ 836,01, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão, além do percentual mínimo previsto para o mesmo exercício, sob pena de ser acrescido 12,5% do valor previsto, a ser aplicado na mesma finalidade, nos termos do art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95.