REl - 0600744-15.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2021 às 10:00

VOTO

 

Em juízo de admissibilidade recursal, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, verifica-se a intempestividade do recurso interposto.

Nos termos do regramento contido no art. 51, caput, da Resolução TRE-RS n. 338/19 (que regulamentou a utilização obrigatória do PJe no âmbito da Justiça Eleitoral deste Estado), as intimações, notificações e comunicações, direcionadas à parte representada por advogado, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à União, devem ser realizadas por meio eletrônico, diretamente no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) ou a expedição de mandado, observando-se, por outro lado, o estabelecido no art. 5º da Lei n. 11.419/06 e na Portaria TRE-RS P n. 223/19.

No PJe, considera-se realizada a intimação ou notificação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a ciência eletrônica do ato de comunicação, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização, passando a correr, daí, o prazo para sua manifestação. A ciência eletrônica deve ser realizada em até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da comunicação, sob pena de o sistema realizar a ciência automaticamente ao término desse prazo (art. 54, caput e parágrafo único, da Resolução TRE-RS n. 338/19).

O termo inicial da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos para ciência eletrônica corresponde ao dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, consumando-se a intimação ou comunicação no 10º (décimo) dia, caso seja de expediente judiciário, ou no 1º (primeiro) dia útil seguinte (art. 55, incs. I e II, da Resolução TRE-RS n. 338/19).

Por força do disposto no art. 56 do referido diploma legal: “Considera-se, como prazo inicial da intimação ou notificação o primeiro dia útil que seguir à data da ciência eletrônica, seja ela efetivada pela parte ou se dê de forma automática pelo sistema”.

Na hipótese, a COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM BALNEÁRIO PINHAL, ora recorrente, foi intimada da sentença, mediante expediente no PJe, no dia 30.09.2021, quinta-feira (ID 44870566).

Logo, a contagem do prazo de 10 dias corridos para a efetivação da intimação da recorrente teve início em 01.10.2021, sexta-feira, findando-se em 11.10.2021, segunda-feira, primeiro dia útil seguinte à data do término do referido lapso temporal, verificado em 10.10.2021, domingo.

Realizada a intimação em 11.10.2021, segunda-feira, o termo inicial da contagem do prazo recursal de 03 dias, estipulado no art. 258 do Código Eleitoral, recaiu no primeiro dia útil seguinte, 13.10.2021, quarta-feira, escoando-se no dia 15.10.2021, sexta-feira, às 23h59min.

Contudo, verifica-se que o recurso fora interposto em 18.10.2021. Assim, flagrante a intempestividade, restando sem efeito a certidão ID 44870569.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, nos termos dos arts. 258 do CE, c/c 932, inc. III, do CPC.