RROPCO - 0600355-69.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2021 às 10:00

VOTO

O Diretório Estadual do PODEMOS (PODE) busca, nestes autos, regularizar a situação de inadimplência do Diretório Estadual do Partido Humanista da Solidariedade (PHS), tendo em vista o trânsito em julgado, em 9 de dezembro de 2019, de decisão que julgou não prestadas as contas da última agremiação, incorporada à primeira, relativamente ao exercício de 2010.

Primeiramente, há de se salientar que o pedido de regularização das contas não deve ser um procedimento menos transparente que a prestação de contas, sob pena de limitar-se a Justiça Eleitoral de sua competência constitucional de fiscalizar a contabilidade dos partidos políticos.

Outrossim, anoto que, nos termos do art. 58, § 1º, incs. III e V, da Resolução TSE n. 23.604/19, o requerimento deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas, bem como deve ser submetido a exame técnico, a fim de ser verificado se foram oferecidos todos os dados e documentos necessários e se há impropriedade ou irregularidade na aplicação de verbas públicas auferidas, recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada ou irregularidade que afete a confiabilidade do requerimento apresentado.

Na espécie, o órgão técnico, em laudo pericial, apontou não ter havido receitas caracterizadas como de origem não identificada e/ou de fonte vedada, tampouco haver indicação de que o Diretório Estadual tenha recebido valores provenientes do Fundo Partidário.

Transcrevo, a seguir, excerto do relatório (ID 41263983):

Consultados os registros das prestações de contas do Diretório Estadual do Rio Grande do Sul do Partido Humanista da Solidariedade – PHS junto à Justiça Eleitoral, constatou-se, por meio do Sistema de Informações de Contas (SICO) – Consulta Pública Web, que as contas atinentes ao exercício 2010 da citada  agremiação foram julgadas não prestadas nos autos da Prestação de Contas 0600443-15.2017.6.21.0000, com trânsito em julgado em 09 de dezembro de 2019.

Após juntada de documentação complementar (ID 12886683, 12886733, 12886783), permanece a ausência do extrato bancário e da conciliação bancária, em desacordo com art. 14, da Resolução TSE 21.841/2004. Ocorre que em 04/12/17, esta unidade técnica emitiu o Exame Preliminar, juntamente com a solicitação de autorização para acesso aos dados no BACEN em relação ao Diretório Estadual do Partido PHS – CNPJ n. 03.637.632/0001-59, nos autos da PC 0600443-15.2017.6.21.0000.

Deferida a autorização para acesso aos dados no BACEN verificou-se a existência de conta bancária da referida agremiação. Com isso, em 18/04/2018, esta unidade técnica, com base no artigo 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.546/2017, solicitou a quebra de sigilo bancário da conta da agremiação no Banco do Brasil, agência 3529, conta n.77739. Essa conta foi aberta em 12/06/2001, e permaneceu ativa até 03/01/2011.

Da quebra de sigilo bancário sobreveio extrato bancário (ID 26328 da Prestação de Contas 0600443-15.2017.6.21.0000) em que não foram verificadas receitas caracterizadas como recursos de origem não identificada e/ou de fonte vedada. O Exame do extrato bancário apresentado revelou somente gastos com tarifas de manutenção da conta bancária. O saldo inicial da conta-corrente em 10/12/2009 era de R$ 721,95 e foi inteiramente consumido pelas citadas tarifas, restando em 10/11/2010 saldo zerado.

Observa-se que as peças complementares, ora apresentadas (ID 12886683, 12886733, 12886783), estão zeradas, divergindo da movimentação financeira apresentada nos extratos bancários.

Dos Recursos do Fundo Partidário:

O Diretório Nacional do Partido PHS declarou não ter distribuído recursos do

Fundo Partidário ao órgão estadual do Rio Grande do Sul durante o exercício de 2010, conforme dados do site do Tribunal Superior Eleitoral.

Assim, com base nas informações disponíveis, não há indicação de que, no exercício de 2010, o Diretório Estadual do Partido PHS tenha recebido valores provenientes do Fundo Partidário.

Merece ser deferido o pedido de regularização.

Como se vê, a falta de juntada dos extratos bancários pela agremiação não impediu a análise técnica, pois aqueles documentos se encontravam disponíveis em outro feito e findaram por serem vertidos a estes autos.

A ausência de conciliação bancária, igualmente, não tem o condão de, por si só, impedir a regularização, na esteira da manifestação do Parquet Eleitoral, tendo em vista que os demais elementos trazidos permitiram, com clareza e transparência, o exame da movimentação dos recursos do partido.

Também não se mostra relevante a impropriedade detectada pela Secretaria de Auditoria Interna, relacionada à divergência entre a informação lançada nas peças complementares pelo órgão partidário e o extrato bancário, uma vez que a movimentação financeira consistiu, exclusivamente, no lançamento de débitos automáticos para pagamento de tarifas bancárias, cessando após o último desconto.

Assim, impõe-se a regularização da situação de inadimplência do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS), relativamente ao exercício de 2010, com o afastamento da sanção aplicada nos autos do processo PC n. 0600443-15.2017.6.21.0000.

Ante o exposto, VOTO por deferir o pedido de regularização da situação de inadimplência do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS), relativamente ao exercício de 2010, afastando-se a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, imposta nos autos do Processo PC n. 0600443-15.2017.6.21.0000.