REl - 0600403-77.2020.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2021 às 10:00

 

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o Juízo da 16ª Zona Eleitoral desaprovou as contas de campanha do recorrente em face da ausência de documento obrigatório, qual seja, extrato bancário da conta aberta, assim como de declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira.

Na espécie, o prestador alega “que não realizou gastos durante o pleito eleitoral, o que se confirma pela consulta do sistema que não apontou nenhuma dívida ou nota emitida em nome e CNPJ eleitoral, confirmando assim a declaração de não movimentação e não prejudicando a análise da prestação de contas”. Justifica que não tem mais acesso à conta bancária aberta para o pleito eleitoral, razão pela qual requereu a intimação da instituição bancária para o fornecimento do referido documento. Sustenta a inexistência de má-fé ou omissão de despesas. Postula a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, requer o provimento do recurso com a aprovação das contas sem ressalvas.

Sem razão o recorrente.

O art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que é obrigatória aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 1º, inc. I).

Somado a isso, independentemente da exibição da movimentação financeira, o art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe categoricamente a apresentação dos extratos bancários integrais e autênticos da conta aberta em nome do candidato:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[…]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

 

É por meio dos extratos bancários que se pode assegurar a fidedignidade dos lançamentos contidos na movimentação financeira, ou a sua ausência.

Não desconheço o entendimento jurisprudencial de que a não apresentação de extratos bancários pelo prestador constitui falha que, por si só, não tem potencial para gerar a desaprovação das contas, nos casos em que for possível a análise da movimentação financeira por meio dos extratos eletrônicos enviados pela instituição bancária, disponíveis no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais. Entretanto, no caso concreto, não constam os extratos nas informações disponíveis no referido sistema (https://divulgacandcontas.tse.jus.br).

Dessarte, não há como ser aferida a fidedignidade e veracidade do contido nos demonstrativos apresentados pelo candidato.

Por fim, como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral (ID 44880850):

“não pode ser aceito o argumento do prestador de que não possui mais acesso à conta bancária, requerendo ao juízo que oficie à instituição financeira, pois deveria ter obtido os extratos bancários para juntada na prestação de contas no momento oportuno. Se assim não fosse, todos os candidatos passariam a requerer ao juízo que oficiasse aos bancos para obter as informações, procedimento descabido, considerando que é obrigação dos candidatos obter cópia dos extratos bancários no momento em que encerrada a campanha, quando não há qualquer restrição de acesso.”

Assim, deve ser mantida a sentença que entendeu pela desaprovação das contas, pois a ausência dos extratos impediu a fiscalização pela Justiça Eleitoral e maculou a transparência da contabilidade.

Nesse sentido, a ementa que reproduzo do TSE, que sedimenta a compreensão de que apenas pode ser afastada a gravidade da ausência de extratos bancários se de outro modo for possível conferir a regularidade das contas:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS AOS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. CONTAS DE CAMPANHA ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO CANDIDATO. EXTRATOS ELETRÔNICOS ENCAMINHADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANÁLISE SIMPLIFICADA EFETUADA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. A CORTE REGIONAL CONCLUIU QUE O VÍCIO ERA MERAMENTE FORMAL E QUE NÃO COMPROMETEU A HIGIDEZ NEM A LISURA DAS CONTAS. CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. O acórdão regional assentou que foi efetuada análise simplificada das contas, mediante os extratos eletrônicos encaminhados pela instituição bancária, o que não acarretou prejuízo à fiscalização pela Justiça Eleitoral, e que a omissão do candidato de juntar aos autos digitais os extratos bancários configurou mera irregularidade formal, a qual não teve o condão de macular as contas apresentadas a ponto de ensejar a desaprovação.

2. Na decisão agravada, consignei a incidência do Enunciado Sumular nº 24 do TSE, sob o fundamento de que decidir de forma diversa do acórdão regional quanto ao ponto para concluir pela gravidade do referido vício e, por conseguinte, desaprovar as contas, como pretendia o então recorrente, demandaria o reexame do acervo de provas juntado aos autos do processo eletrônico. Na ocasião, assinalei também a incidência do óbice do Enunciado Sumular nº 28 do TSE, devido à ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, haja vista a existência de extratos eletrônicos nos presentes autos digitais, o que viabilizou a análise, pela Corte regional, da movimentação financeira do candidato.

3. O ora agravante defende o reenquadramento jurídico dos fatos, sob o argumento de que é incontroverso que o candidato não juntou extratos bancários aos autos digitais, o que, nos termos da jurisprudência do TSE, é falha grave e inviabiliza o controle social, motivo pelo qual entende que as contas devem ser desaprovadas.

4. O entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que a gravidade decorrente da ausência de extrato bancário ocorre nas hipóteses em que ficar impossibilitada a concreta análise da regularidade das contas apresentadas, o que, contudo, não é o caso do feito, visto que, nas contas em exame, foi feita uma análise simplificada de toda a movimentação financeira do candidato, por meio dos extratos eletrônicos encaminhados pela instituição bancária, concluindo-se pela sua regularidade, conforme consignado pelo TRE/PB.

5. Este Tribunal Superior, no recente julgamento do AgR-REspe nº 0600603-54/PB, ocorrido em 2.4.2020, de relatoria do Ministro Sérgio Banhos e publicado no DJe de 29.4.2020, ao analisar caso similar ao dos autos digitais, em que presentes extratos eletrônicos encaminhados por instituição bancária, concluiu que a reforma do entendimento do Tribunal a quo, com a finalidade de afastar o caráter meramente formal do vício decorrente da ausência de extratos bancários, bem como a ausência de gravidade de tal irregularidade capaz de comprometer a confiabilidade das contas e ensejar a desaprovação delas, demandaria a reincursão no acervo fático-probatório do feito, a qual não se coaduna com a via estreita do recurso especial.

6. Ante a inexistência de argumentos aptos para afastar tais conclusões, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

7. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE - RESPE: 06006823320196000000 JOÃO PESSOA - PB, Relator: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 13/08/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 177, Data 03/09/2020, Página 0) (grifo nosso)

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, confirmando integralmente a sentença que desaprovou as contas de campanha de ARIEL DE OLIVEIRA, relativas ao pleito de 2020.