REl - 0601019-12.2020.6.21.0094 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2021 às 10:00

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

 

Mérito

No mérito, aos recorrentes foi imputada a celebração de contrato de admissão de estagiário, em período vedado, no Município Iraí/RS – representado na época pelo Prefeito Antônio Vilson Bernardi e Vice-Prefeito Ezequiel Tonial, integrantes da Coligação Unir Para Crescer, Iraí que está Dando Certo (PP/MDB). A contratação foi de 01 (uma) estagiária, no período inserido nos 03 (três) meses que antecederam as eleições realizadas em 2020, o que se trataria de conduta vedada, prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, a seguir transcrito:

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

 

Segundo o recorrente, a contratação da estagiária Luciana Chaves da Rocha pela Prefeitura de Iraí, às vésperas das eleições de 2020, teria o objetivo de desequilibrar a disputa eleitoral em benefício Prefeito reeleito Antonio Vilson Bernardi e Ezequiel Tonial, bem como da Coligação Unir Para Crescer, Iraí que está Dando Certo (PP/MDB).

Constou na fundamentação da sentença (ID44857581), ao examinar a regularidade da contratação, o que segue:

 

Em favor de sua defesa, os representados Antonio Vilson Bernardi e Ezequiel Tonial argumentaram que a contratação da estagiária foi destinada a atender demanda de atendimento na reabertura do Balneário Osvaldo Cruz, localizado na cidade de Iraí, o qual estava fechado desde março de 2020 devido a pandemia de Covid-19, e retomou os atendimentos em outubro de 2020. Defendem que devido as propriedades medicinais e terapêuticas das águas existentes no Balneário Osvaldo Cruz, os serviços oferecidos na estância mineral revestem-se de caráter essencial, uma vez que estão relacionados à promoção da saúde e bem-estar da população.

Não se pode olvidar que a água mineral existente no Balneário Osvaldo Cruz é reconhecida nacional e internacionalmente pelas propriedades terapêuticas, contudo os serviços oferecidos no balneário não podem ser caracterizados como essenciais, não tangenciado a alínea “d” do inciso V da Lei das Eleições.

De outra banda, o Pedido de Autorização ao Chefe do Poder Executivo (ID 74615610) juntado pelos representados, denota que a solicitação de contratação de estagiário (a) não originou-se do chefe do poder executivo e candidato à reeleição, Antonio Vilson Bernardi, mas sim da Secretaria de Turismo da Prefeitura de Iraí, esclarecendo que tratava-se de uma vaga de reposição, ou seja, um programa que iniciou em ano anterior e que seria continuado naquele momento, pois o contrato anterior havia encerrado, uma vez que o Balneário Osvaldo Cruz foi fechado em decorrência da pandemia de Covid-19.

Relevante observar também que a celebração de contrato de estágio envolveu a Prefeitura de Iraí, o Centro de Integração Empresa – Escola (CIEE/RS) e o Instituto Estadual de Educação Visconde de Taunay, não constituindo-se apenas como ato unilateral de vontade do poder executivo municipal, reforçando o caráter de aprendizado e aperfeiçoamento profissional que é típico de um contrato de estágio.

Destarte, não há evidência robusta apresentada pelo órgão ministerial capaz de provar que a contratação de 01 (uma) estagiária pudesse desequilibrar a disputa ao cargo majoritário no município de Iraí, visto que a diferença de votos para os eleitos Antonio Vilson Bernardi e Ezequiel Tonial, em relação ao segundo colocado, superou a marca de 200 votantes. Nesse ínterim, também não consta nos autos prova de que houve desvirtuamento na contratação da estagiária com o caráter eleitoreiro, de tal forma que não se pode imputar aos candidatos reeleitos a prática de conduta vedada nos moldes do art. 73, V, da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97) como pretendido pelo representante.

 

Em que pese a argumentação recursal, observo que a sentença está adequada ao julgar improcedente a representação embasada no pressuposto de que a contratação da estagiária para a prestação de serviços públicos aos munícipes não ocorreu em desvio de finalidade (desequilíbrio da disputa eleitoral), mas unicamente porque era preciso realizar política pública.

Observe-se que o art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97 veda a contratação de servidor público, não fazendo menção expressa ao cargo de estagiário. A interpretação das condutas vedadas é restritiva, conforme se pode constatar no precedente colacionado abaixo:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER. ALEGADA UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES E DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA EM PROL DE CAMPANHA ELEITORAL. FATOS NÃO COMPROVADOS OU INAPTOS PARA CONFIGURAÇÃO DOS ILÍCITOS PREVISTOS NO ART. 73 DA LEI N. 9.504/97. NÃO DEMONSTRADA A APTIDÃO PARA DESEQUILÍBRIO DO PLEITO. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência em face de sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada para apurar eventual abuso de poder político e prática de condutas vedadas aos agentes públicos, com o propósito de favorecer o atual vice-prefeito, então candidato ao cargo majoritário, por meio da utilização de recursos do município em prol de atos eleitorais. 2.(...) 6. Desligamento de estagiário da prefeitura em razão de participação em ato de campanha promovido pela coligação opositora. A jurisprudência não admite a interpretação extensiva do rol de condutas vedadas do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Dessa forma, o fato não caracteriza o tipo previsto no inc. V do aludido dispositivo, cujo teor não abrange categorias que não se enquadram no conceito de “servidor público”. Ademais, os elementos probatórios não demonstram, de forma robusta e inequívoca, a caracterização de conduta vedada ou o intuito eleitoreiro ou abusivo de parte da Administração Pública no desligamento do estagiário, com desvio da finalidade da máquina estatal em detrimento dos demais concorrentes que disputam as eleições. 7. (...) 10. Desprovimento. (Recurso Eleitoral n 060030103, ACÓRDÃO de 10/03/2021, Relator(a) DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )

 

Tratando-se de estagiária, regularmente contratada via CIEE-RS, não verifica a incidência da norma supracitada, cuja destinação é reservada a servidores públicos. Portanto, sem razão o recorrente.

Ademais, restou demonstrado nos autos que havia necessidade administrativa do pleito de reabertura do Balneário Osvaldo Cruz, localizado na cidade de Iraí, o qual se encontrava fechado desde março de 2020 devido à pandemia de Covid-19. Trata-se de equipamento público disponibilizado para a população, excluindo-se do conceito de conduta vedada trazido pela lei eleitoral.

Outrossim, a contratação de apenas um estagiário, para o desempenho de função que coloca equipamento público à disposição da sociedade, não tem o condão de desequilibrar o pleito eleitoral. Naturalmente que alguns poucos votos de familiares, de uma única estagiária contratada, mesmo no não populoso município de Iraí, não são capazes de modificar o resultado do pleito.

Quaisquer outras irresignações sobre a correção da contratação, sob o viés da regularidade administrativa, não são de competência desta Justiça Eleitoral. Não há, no contrato, a configuração da conduta vedada prevista no  art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97.

 DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

É como voto, senhor Presidente.