REl - 0600445-29.2020.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2021 às 10:00

VOTO

 

Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Do Mérito

Trata-se de recurso em face da sentença que julgou desaprovadas as contas de GILEANE CORREA DOS ANJOS, relativas às eleições de 2020, em virtude da ausência de documento obrigatório, qual seja, extrato bancário da conta aberta, assim como de declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira.

Independentemente da haver ou não movimentação financeira, o art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe categoricamente a apresentação dos extratos bancários integrais e autênticos das contas abertas em nome do candidato:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[…]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

Grifei.

 

Ressalto que a análise da prestação de contas pode ser resumida grosso modo em um cotejamento entre as receitas e despesas declaradas no sistema de prestação de contas e os documentos juntados, em especial os extratos bancários, demonstrando a movimentação financeira da campanha ou a sua ausência.

Na hipótese, a prestadora, embora intimada para o suprimento da falha durante o curso do processo na origem, quedou-se inerte em atender à diligência, limitando-se a requerer ao juízo a quo que oficiasse a instituição bancária para a apresentação da documentação pertinente.

Ora, a partir da disciplina legal antes referida, está claro que cumpre ao candidato instruir a sua prestação de contas com os extratos bancários, relativos às contas específicas, referentes a todo o período de campanha.

Esses são documentos que a lei elege como essenciais e próprios a demonstrar a movimentação financeira, ou sua ausência, no período de campanha eleitoral, não podendo a recorrente se eximir de tal obrigação, pretendendo transferi-la à instituição bancária ou à própria Justiça Eleitoral.

Outrossim, não desconheço o entendimento jurisprudencial de que a não apresentação de extratos bancários pelo prestador constitui falha que, por si só, não tem potencial para gerar a desaprovação das contas, nos casos em que for possível a análise da movimentação financeira por meio dos extratos eletrônicos enviados pela instituição bancária, disponíveis no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, permitindo tanto a análise técnica da Justiça Eleitoral quanto o controle social sobre a contabilidade.

Entretanto, no caso concreto, nas informações disponíveis no referido sistema (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/85995/210000996207) não estão consignados os extratos eletrônicos relativos à conta n. 9313-4 declarada pela candidata.

Dessarte, as informações do sistema da Justiça Eleitoral não foram capazes de suprir a irregularidade quanto à omissão dos extratos bancários para o exame técnico em primeira instância.

Embora a recorrente tenha alegado que não realizou despesas durante o período em que esteve habilitada a realizar campanha eleitoral, a omissão dos extratos bancários impede a comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros, subsistindo, portanto, mácula à transparência e à confiabilidade da contabilidade, que justifica a manutenção do juízo de desaprovação exarado em primeiro grau, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido, o seguinte julgado do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. RES.-TSE 23.463/2015. COMPROMETIMENTO DA ANÁLISE CONTÁBIL. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO. SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. A prestação de contas das Eleições 2016 encontra-se regulamentada pela Res.-TSE 23.463/2015, que dispõe, no art. 48, II, a, sobre a obrigatoriedade de se apresentarem, no ajuste contábil, extratos de conta bancária específica para se aferir a integral movimentação financeira de campanha. 2. A falta dos referidos extratos compromete a regularidade de contas, constituindo falha de natureza grave, a ensejar sua desaprovação, sendo irrelevante esclarecimento sobre a ausência de movimento financeiro no período em análise. Precedentes. 3. Em sede de prestação de contas, não se aplicam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando o vício afigura-se grave. Precedentes. 4. O acórdão da Corte Regional não merece reparo, visto que alinhado com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Aplicável, pois, a Súmula 30/TSE. 5. Agravo regimental desprovido. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 59627, Acórdão, Relator: MIN. JORGE MUSSI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 14/09/2018, Página 67-68) Grifei.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que desaprovou as contas de GILEANE CORREA DOS ANJOS, relativas às eleições de 2020.