REl - 0600155-39.2020.6.21.0137 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2021 às 10:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Da Preliminar de Nulidade da Sentença

As contas do recorrente foram desaprovadas em razão da transferência de valores da conta bancária destinada ao FEFC para a conta “Outros Recursos”, bem como pela identificação de receitas declaradas no SPCE e ausentes nos extratos bancários, havendo a caracterização de recursos de origem não identificada com a consequente determinação do recolhimento de R$ 16.050,00 ao Tesouro Nacional.

Em prefacial, o recorrente, por sua vez, alega que, após intimado dos apontamentos do relatório preliminar, apresentou documentação para sanar as irregularidades, a qual não foi objeto de análise pelo órgão técnico, em contrariedade ao previsto na Resolução TSE n. 23.607/19. Afirma, ainda, que as contas foram desaprovadas sem a emissão de parecer do Ministério Público.

Por tais circunstâncias, defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Assiste razão ao recorrente.

Ao analisar os autos, verifica-se que o parecer técnico conclusivo foi emitido em 31.01.2021 (ID 30383733), apontando irregularidades.

Intimado para manifestação (ID 30383833), o ora recorrente acostou aos autos, tempestivamente, farta documentação (ID 30383883).

Em seguida, conferida vista ao Ministério Público Eleitoral, este requereu a análise técnica das explicações e da documentação apresentada, sem adentrar em juízo de mérito das contas (ID 30384833).

Após, os autos foram conclusos à Magistrada a quo, que indeferiu o requerimento do Ministério Público Eleitoral, sob o fundamento de que “os documentos colacionados pelo prestador não alteram as conclusões expostas no parecer da serventia”, e desaprovou as contas, com a determinação de recolhimento de R$ 16.050,00 ao Tesouro Nacional (ID 30384883).

Ocorre que se está diante de violação ao comando contido no art. 66 da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 66. Não sendo possível decidir de plano sobre a regularidade das contas, na forma do art. 74, com os elementos constantes dos autos, a autoridade eleitoral determinará a realização de diligência, que deverá ser cumprida no prazo de 3 (três) dias, seguindo-se novas manifestações da unidade técnica nos tribunais, e do chefe de cartório nas zonas eleitorais, e do Ministério Público, este no prazo de 2 (dois) dias, após o que o feito será julgado. (grifei)

 

Como se percebe, a norma legal é expressa em determinar que, uma vez intimado para esclarecer as falhas e complementar documentos, após o cumprimento oportuno da diligência pelo candidato, os autos devem retornar ao órgão técnico com a finalidade de analisar a documentação apresentada e oferecer parecer conclusivo complementar e, em sequência, deve ser ofertada vista ao Ministério Público Eleitoral, antes de proferida a sentença.

In casu, pelo trâmite processual relatado, contata-se que não foram observados os procedimentos previstos na Resolução TSE n. 23.607/19, ocorrendo a violação do devido processo legal e, consequente, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, o que implica a necessidade de decretação da nulidade dos atos processuais praticados posteriormente à resposta do prestador ao primeiro relatório técnico de análise das contas.

Esse ponto foi judiciosamente examinado no parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. Fábio Nesi Venzon, cujos fundamentos agrego às minhas razões de decidir (ID 43608483):

Sendo que o art. 66 da resolução em questão dispõe que, após o cumprimento da diligência, retornam os autos à Unidade Técnica para oferecimento de parecer conclusivo.

Este é o procedimento que tem sido adotado em todos os processos em que verificadas irregularidades como a dos presentes autos. Primeiro há o exame preliminar, sendo intimado o prestador para esclarecimento e, após, retornam os autos à Unidade Técnica para o parecer conclusivo.

No presente caso, contudo, não foram observados os aludidos dispositivos e, antes de oportunizados os esclarecimentos por parte do prestador, foi oferecido o parecer conclusivo. Intimado o prestador deste parecer, que deveria ser, em verdade, o exame preliminar, o candidato juntou uma série de documentos, os quais não foram analisados pela Unidade Técnica, sobrevindo sentença de desaprovação das contas.

Destarte, não foi adotado o procedimento previsto na Resolução TSE 23.607/2019, sendo cerceado o direito de produzir prova do prestador, violando-se o devido processo legal, razão pela qual a sentença padece de nulidade, devendo os autos retornar à origem para apreciação por parte da Unidade Técnica da documentação acostada pelo prestador, com oferecimento de novo parecer conclusivo, oportunizando-se ainda ao Ministério Público oferecer seu parecer de mérito antes da prolação da sentença.

 

Registro que, no presente caso, é inaplicável a teoria da causa madura, positivada no art. 1.013 do CPC, diante da necessidade de nova análise técnica da documentação apresentada, a teor do art. 66 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Dessa forma, a sentença deve ser anulada, bem como os autos encaminhados à origem, para emissão de novo parecer conclusivo pela unidade técnica, com apreciação de toda a documentação apresentada pelos candidatos, abrindo-se, após, nova vista ao Ministério Público Eleitoral oficiante junto à 137ª Zona Eleitoral, para elaboração de parecer.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento parcial do recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja emitido novo parecer pelo órgão técnico, com a análise da documentação complementar acostado pelos prestadores, abrindo-se, após, vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral para parecer, nos termos da fundamentação.