REl - 0600357-27.2020.6.21.0004 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi aprovada com ressalvas pelo magistrado a quo, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, condenando solidariamente o candidato e o diretório partidário doador ao recolhimento do valor de R$ 1.107,00, relativo à irregularidade da prestação de contas quanto ao recebimento dos recursos do FEFC.

A sentença (ID 28815233), colacionada parcialmente abaixo, vai ao encontro do que constou no Parecer Conclusivo (ID 28814883):

 

Cuida – se de apreciar contas de campanha eleitoral por candidato ao cargo de Vereador.

Registre – se que a prestação de contas apresentada pelo candidato se encontra instruída com os documentos arrolados na Resolução TSE n. 23.607/2019.

Note – se que, aberto o prazo legal por edital, não houve impugnação em desfavor destas contas.

Em análise técnica, houve apontamento de irregularidades que podem levar a desaprovação das contas.

Oportunizado o contraditório ao candidato, que prestou esclarecimentos e juntou documentos.

Realizado parecer conclusivo após manifestação do prestador de contas acerca da análise técnica, restaram afastadas conclusões acerca de irregularidades que levariam à desaprovação, modificando-se a conclusão originária, no sentido de possibilitar a aprovação das contas, todavia, com ressalva.

O Ministério Público Eleitoral convergiu ao parecer conclusivo, manifestando-se no sentido de serem aprovadas as contas embora com ressalva.

Com efeito, nos termos do art. 74, II da Resolução TSE n. 23.607/2019, mantendo-se a conclusão quanto às pequenas irregularidades nas contas, cabe a sua aprovação com as ressalvas apontadas no parecer conclusivo. Ainda, nos termos do art. 17, §9º da referida Resolução, necessária a condenação solidaria do candidato, juntamente ao diretório partidário doador, em relação ao valor de R$1.107,00, relativo à irregularidade da prestação de contas quanto ao recebimento dos recursos do FEFC.

 

Em suas razões, o recorrente sustenta que houve a doação eleitoral e que os documentos emitidos e assinados pelo candidato foram apresentados. Tratando-se de mero erro de lançamento, que poderia ser corrigido mediante determinação legal, sem aplicação de “multa”, vez que foi devidamente comprovada a legalidade da transação eleitoral. Refere, ainda, que o candidato não possui interesse em ocultar valores ou operação da Justiça Eleitoral, não havendo má-fé ou ilegalidade, pois respeitou os limites legais.

Inicialmente, a Unidade Técnica, em exame preliminar, identificou a existência de declaração de doações recebidas da agremiação partidária e que não haviam sido registradas pelo partido na sua prestação de contas.

Instado a manifestar-se, o partido juntou os termos de doação estimável em dinheiro, bem como prestação de contas retificadora com a relação de doações efetuadas. Observe-se que, no extrato da prestação de contas retificadora, as despesas com “publicidade por materiais impressos” e “produção de programas de rádio, televisão ou vídeo”, exatamente as que foram doadas aos candidatos do partido, são registradas como provenientes do Fundo Partidário. Após a retificação, a Unidade Técnica, em parecer conclusivo, opinou pela regularidade da inconsistência levantada no exame técnico, em face da declaração pelo partido das doações efetuadas aos candidatos e pela consequente aprovação das contas. Dessarte, as contas da agremiação foram julgadas aprovadas.

Note-se que o desencontro de informações ocorreu em razão do registro equivocado na prestação de contas do candidato de que a doação seria oriunda do FEFC, quando, na verdade, os recursos públicos recebidos foram provenientes do Fundo Partidário.

Os termos de doação e recibos acostados na prestação de contas do partido demonstram que as doações eram relacionadas a material impresso (santinhos) e serviço de elaboração de mídias digitais e para impressão audiovisual, fotografia e diagramação, pagas com recursos do Fundo Partidário, conforme registrado na prestação de contas, e acolhido pela Unidade Técnica.

Desse modo, sendo a despesa para aquisição dos bens doados à campanha dos candidatos do partido paga com recursos do Fundo Partidário, não se faz necessária a identificação do doador originário, vez que a doação não é oriunda de recursos privados.

Nesse sentido a manifestação do douto Procurador Regional Eleitoral:

 

Destarte, resta claro que, com a retificação realizada pelo partido, restou superada a irregularidade que ensejou a aprovação com ressalvas na presente prestação de contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.107,00 decorrente de recebimento de recursos que se supunha serem do FEFC.

 

Assim, esclarecida a divergência entre as doações recebidas do Partido Democrático Trabalhista - PDT, declaradas na presente prestação de contas do candidato, e que não se encontravam registradas na prestação de contas da agremiação doadora, merece acolhimento o recurso para afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.107,00 ao Tesouro Nacional, pois demonstrada a origem do recurso. Ademais, o recurso postula apenas o afastamento da determinação de recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, mantendo a aprovação com ressalvas das contas de JOSE CARLOS MEHRING.