REl - 0600560-50.2020.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

A prestação de contas foi desaprovada em função de ter sido constatado recibo (ID 42594083), emitido em favor do prestador, não registrado na prestação de contas, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Houve a determinação de recolhimento da importância referida ao Erário (ID 28536183).

Constou na sentença:

 

No Parecer Conclusivo, o examinador constatou a seguinte falha: omissão de receitas, no total de R$ 700,00, através do recebimento do seguinte material:- - 10.000 santinhos, no valor de R$ 250,00;

- 100 adesivos, no valor de R$ 250,00;

- 10 bandeiras, no valor de R$ 100,00;

- 10 adesivos para parabrisas, no valor de R$ 100,00.

Instado a se manifestar, o candidato alegou que o recibo em questão foi incluído por equívoco pelo contador. Entretanto, a existência do recibo e sua autenticidade não foram negados pelo prestador de contas. Verifica-se, ainda, que a assinatura no recibo ID 86291610 é muito parecida à constante da procuração ID 82701529 outorgada pelo candidato.

Assim, houve o recebimento de material de campanha pelo prestador de contas sem que essa receita tenha sido informada na presente prestação de contas, tampouco tenha sido esclarecido o seu recebimento.

O art. 53 , I, "c" e “d”, da Resolução TSE 23.607/2019, estabelece:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações: [...]

c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;

d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:

1. do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação; […]

Esclareço que, conforme apontado no parecer conclusivo, a falha compromete a regularidade das contas e soma o valor total de R$ 700,00, o qual representa 56% do total de receita (financeira e estimável) declarada pelo prestador.

Destarte, não há como se saber a origem dos recursos despendidos na campanha com o material recebido, o que se caracteriza como Recurso de Origem Não Identificada, conforme art. 32, §1º, I, da citada resolução:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador;

 

 

O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, também opinou pela desaprovação das contas.

Dessa forma, houve infração, pelo prestador de contas, à legislação eleitoral pois não houve a informação do recebimento do material, no SPCE, conforme o documento ID 86291610 comprova, não sendo possível se verificar a origem do recurso empregado, impondo-se, assim, a desaprovação das contas, nos termos do art. 30, III, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 74, III, da Resolução 23.607/2019, bem como o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. (grifei)

 

Em seu recurso, o prestador sustenta equívoco do contador ao anexar na prestação de contas recibo referente ao recebimento de material impresso para campanha, uma vez que a compra do material não foi efetivada. Alega que o recibo havia sido previamente subscrito apenas para facilitar a digitalização da documentação para o oferecimento das contas. Aduz que, em virtude da pandemia e orientação do Ministério Público, os candidatos do PL decidiram não adquirir material impresso.

Em que pesem as alegações trazidas pelo prestador, não foi esclarecido se o material foi recebido, se foi utilizado, tampouco acerca da sua origem.

A omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) é considerada falha grave, pois não é possível identificar a origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento dessas despesas, circunstância que configura o disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

§ 1º Se comprovado o abuso do poder econômico por candidato, será cancelado o registro da sua candidatura ou cassado o seu diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral os quais não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.

 

Logo, considera-se tecnicamente como recurso de origem não identificada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, o valor de R$ 700,00, uma vez que não foi possível confirmar a origem dos valores utilizados para quitação da despesa.

Em verdade, o que se pode depreender dos autos é que há um recibo firmado pelo prestador relativo ao recebimento de material impresso.

Nesse ponto, o douto parecer do Procurador Regional Eleitoral:

 

A alegação de que assinou o recibo, mas não houve aquisição, pois o PL e seus candidatos decidiram não adquirir material impresso em razão da pandemia não procede, pois é possível verificar que candidatos do PL em Caxias do Sul adquiriram esse tipo de propaganda, como é o caso do candidato Celso Corsetti, que adquiriu R$ 1.200,00 em material impresso, ou o candidato Elvis Wollenhaupt, que teve despesa de R$ 305,00, igualmente, com esse tipo de despesa.

 

Ainda, verifica-se não constar na prestação de contas qualquer declaração de aquisição de material impresso, recebimento de doação ou, sequer, bem estimável em dinheiro.

Assim, não subsistindo as justificativas trazidas pelo recorrente e caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 21, § 3º, da referida Resolução.

Não há propriamente irresignação quanto à determinação ao recolhimento do valor de R$ 700,00 relativo ao recibo, apenas quanto ao juízo de desaprovação das contas, postulando a aprovação sem ressalvas.

No ponto, com razão em parte o recorrente.

A jurisprudência desta Corte e do TSE tem afastado o severo juízo de desaprovação das contas quando o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

A ilustrar, destaco o seguinte julgado, no qual o somatório das irregularidades alcançou a pequena cifra de R$ 694,90:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.07.2020.) (grifo nosso)

 

Transcrevo, ainda, ementa de decisão do Plenário do TSE:

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 27324, Acórdão, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 29.09.2017.) (grifo nosso)

 

Destarte, tendo em vista que a irregularidade perfaz quantia inexpressiva, tenho ser possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que as contas de CLEMIR DE LIMA BARBOSA sejam aprovadas com ressalvas, porém, sendo mantida a determinação de recolhimento de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional.