REl - 0600524-90.2020.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pelo juízo a quo, devido à constatação do descumprimento dos requisitos encartados nos arts. 14, 35, §§ 6º e 11, 38 e 74, inc. III, da Resolução do TSE n. 23.607/19.

Acertadamente, a sentença (ID 27684083) foi no seguinte sentido:

 

Cuida-se de apreciar contas de campanha eleitoral oferecidas por candidata a vereadora do município de Estrela, em procedimento simplificado, nos termos do art. 62, §1º, da Res. TSE n. 23.607/2019.

Registre-se que a prestação de contas apresentada tempestivamente foi instruída com os documentos arrolados na Resolução TSE nº 23.607/2019 e que não houve impugnação por qualquer interessado.

Na análise técnica apontou-se uma série de irregularidades que passam a ser adiante analisadas.

Da irregularidade na forma de pagamento dos fornecedores

Como já afirmado, a análise técnica apontou irregularidades no pagamento dos fornecedores "Luciane Nunes Feijó" e "Patrícia Busnello Viana de Oliveira" nos valores de R$ 600,00 e R$ 1.100,00 respectivamente. De fato, em consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados no site http://divulgacandcontas.tse.jus.br, é possível verificar a ocorrência da operação "Cheque terceiros por caixa" - "Saque eletrônico".

A prestadora foi regularmente intimada para prestar esclarecimentos e juntar documentos, porém deixou de fazê-lo no prazo a ela conferido. Apenas intempestivamente postulou a juntada de documentos, o que não se pode admitir. Ainda assim, vale repisar que a forma utilizada para pagamento das despesas realizadas com recursos públicos foi inadequada. De acordo com a Res. TSE n. 23607/2019:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

Caberia, pois, a apresentação de cheque nominal cruzado para fazer frente a tais despesas, o que não ocorreu. Note-se que a exigência da utilização de cheque nominal cruzado foi prevista justamente para garantir a rastreabilidade dos recursos públicos, a transparência e a probidade, pois representa a garantia de que o valor foi efetivamente destinado para fazer frente à despesa declarada.


 

Já quanto à comprovação do pagamento dos serviços de contabilidade, tenho que o documento ID 57502653 é idôneo para comprovar a contratação do serviço (contrato acompanhado da respectiva nota fiscal). Encontra-se, considerada a movimentação constante dos extratos bancários, devidamente comprovado o pagamento da despesa.

Das divergências entre a prestação de contas e as notas fiscais eletrônicas emitidas em nome do CNPJ da candidata

Realizada a análise técnica, verificou-se que a candidata realizou o pagamento do valor de R$ 840,00 de uma despesa de propaganda junto à empresa Gráfica Lajeadense Ltda, a qual emitiu a nota fiscal n. 20153 em seu nome. Tal despesa, contudo, não consta da prestação de contas.

Intimada a manifestar-se a esse respeito, a candidata apenas intempestivamente alegou que a nota fiscal não teria sido paga por ela, mas pelo candidato a Prefeito Valmor Griebeler. A mera alegação intempestiva de equívoco destituída de quaisquer elementos que pudessem corroborá-la não é suficiente para sanar e irregularidade.

A realização de pagamento de despesa de campanha por terceiros sem que este valor transite pela conta bancária da candidata frustra o sistema de controle e deve ser caracterizada tecnicamente como recurso de origem não identificada, uma vez que não foi registrada a doação financeira efetuada. Este valor, portanto, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, já que frontalmente violada a regra do art. 14, §2º, da Res. TSE n. 23607/2019. Não é outra a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatados gastos declarados pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n 060069802, ACÓRDÃO de 14.07.2020, Relator(aqwe) DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACOLHIDO.

1. Alegada existência de omissão porquanto não teriam sido analisadas as justificativas apresentadas, em relação às despesas contraídas na campanha.


 

2. A Lei Complementar n. 116/2003, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 157/2016, dispõe que os serviços de impressão gráfica personalizado, como é o típico caso daqueles encomendados pelos candidatos para fins de propaganda eleitoral, sujeitam-se apenas à incidência de ISS, cuja nota fiscal é emitida perante a unidade arrecadadora municipal. Assim, resta devidamente esclarecido que as notas fiscais eletrônicas emitidas junto ao sistema fazendário estadual destinaram-se apenas ao acompanhamento dos materiais impressos. Diante desse cenário, admitidos os embargos de declaração, nesse ponto, para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente.

3. O candidato contratou despesas junto à rede social para o impulsionamento da sua campanha, tendo declarado no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral valores inferiores ao contratado, identificados no Relatório de Despesas Efetuadas com os números de boletos geradores dos créditos. Restou omissa a diferença entre o valor contratado e o declarado no SPCE, considerada efetivamente não declarada. Caracterizado recurso de origem não identificada, uma vez que inviabiliza a individualização da procedência dos valores empregados para o pagamento e impede a fiscalização pela Justiça Eleitoral. A falha representa apenas 0,69% da movimentação financeira da campanha, oportunizando a aprovação das contas com ressalvas.

4. Acolhimento dos embargos para o fim de sanar as omissões, aprovar com ressalvas as contas e determinar o recolhimento dos valores tidos como irregulares ao Tesouro Nacional.

(Embargos de Declaração n 060296918, ACÓRDÃO de 13.07.2020, Relator(aqwe) ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. GOVERNADOR E VICE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. OMISSÃO DE REGISTRO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE INEXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Omissão de registro de despesa, identificada através de nota fiscal eletrônica de gasto eleitoral, emitida por empresa prestadora de serviços. O alegado não reconhecimento do fato pelo prestador deveria ter sido comprovado com a demonstração do cancelamento da nota fiscal emitida, nos termos previstos no art. 95, § 6º, da Resolução TSE n. 23.553/2017.

2. A omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE) caracteriza o recurso como de origem não identificada, diante da impossibilidade de confirmar a origem do valor empregado para o respectivo pagamento, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional.

3. Falha que equivale a 0,36% do total de receitas auferidas pelo candidato. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, conclusão que não afasta a necessidade de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, na forma do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n 060231009, ACÓRDÃO de 09.12.2019, Relator(aqwe) GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)

O fato é que o pagamento da despesa representada pela nota fiscal em comento não foi adequadamente demonstrado. Caso tivesse sido arcada por outro candidato, nada impediria o registro da transferência do valor para fazer frente à despesa da propaganda eleitoral em nome da candidata. A desídia com que foi tratada a documentação da despesa é incompatível com a necessária demonstração de transparência dos gastos com recursos públicos. Impõe-se, assim, a condenação ao ressarcimento do valor ao erário.

Das despesas realizadas com combustível

A candidata tampouco logrou comprovar a realização de despesas com combustíveis arcadas com recursos públicos.

Note-se que a prestadora declarou a utilização de apenas um veículo durante uma semana em toda a campanha e que, de acordo com o demonstrativo ID n. 57502579, utilizou, ao todo, 426,42 litros de combustível (o equivalente a R$ 2.000,00). Fez uso durante a campanha de apenas um veículo: automóvel de passeio Peugeout 307, cedido por Daniel Pedrini Ribeiro. Consideradas as dimensões do município de Estrela de pequena extensão territorial, não se mostra nada verossímil tal declaração.

Ademais, de forma intempestiva, a autora declarou que teria utilizado, em realidade dois veículos de passeio durante toda a campanha eleitoral e não apenas durante o período declarado no demonstrativo ID n. 57502579 (uma semana).

Seja fazendo uso de um veículo, sejam dois, a forma desidiosa com que a prestadora reúne informações sobre a utilização de recursos públicos em sua campanha não lhe desincumbe do ônus de comprovar os gastos realizados. A documentação apresentada não é idônea. Há uma única nota fiscal ID 57502656 emitida para diversos abastecimentos. Há ainda o demonstrativo de utilização de combustíveis (ID 57502579), cuja credibilidade é retirada pela própria prestadora na petição ID 76822116. Ainda vale referir a juntada intempestiva de instrumento particular de cedência, sequer assinado, de outro veículo de doador que não consta na prestação de contas (ID 76833120). Nada disso comprova a realização dos gastos em prol da campanha da candidata com os recursos públicos por ela recebidos, cabendo-lhe sua integral devolução (R$ 2.000,00).

Nos termos do art. 74, III, da Resolução 23.607/2019, em razão de que as falhas apontadas comprometem a regularidade das contas, cabe sua desaprovação.

Diante do exposto, DESAPROVO as contas de TIANE RUSCHEL CAGLIARI relativas às eleições municipais de 2020, ante os fundamentos acima declinados.

Determino, ainda, o recolhimento da importância de R$ 4.540,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, em até cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de encaminhamento dos autos à Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.

 

Os pontos combatidos no presente recurso são: quanto à forma de pagamento com recursos do FEFC (art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19), quanto à realização de gastos com combustível sem que tivessem sido comprovadas as hipóteses exigidas pelos §§ 6º e 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, e quanto à utilização de recursos de origem não identificada.

No que atine à primeira irregularidade, existência de gastos com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) com inobservância aos meios de pagamento elencados no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, a recorrente aduz que o pagamento da prestadora de serviço Patricia Busnello Viana de Oliveira (R$ 1.100,00) foi feito com cheque nominal e cruzado, na forma exigida pela legislação, inexistindo, assim, irregularidade. Com relação ao pagamento da prestadora de serviço Luciane Nunes Feijó (R$ 600,00), sustenta que, por equívoco, o pagamento ocorreu mediante cheque nominal não cruzado. Refere que a destinação do recurso pode ser identificada por meio do contrato de prestação de serviço e respectivo recibo.

O documento ID 27683783 comprova que o pagamento da prestadora de serviço Patricia Busnello Viana foi feito mediante cheque nominal e cruzado, atendendo ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A douta Procuradoria Eleitoral manifestou-se no sentido de que seja afastada a irregularidade.

Entretanto, divirjo do entendimento.

Com efeito, ao consultar os extratos bancários ( https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/86533/210000681584/extratos, acesso em 09.11.2021), verifiquei que a cártula no valor de R$ 1.100,00 foi sacada na “boca do caixa”, não constando o CPF/CNPJ da contraparte.

Assim, tenho por manter a irregularidade, nos termos do que decidido pela Corte, pois não há como vincular a despesa ao prestador do serviço:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. APROVADAS COM RESSALVAS. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA-FEFC. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DAS CÁRTULAS E OS EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas prestação de contas de candidatos à majoritária, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em face do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Insurgência delimitada à determinação de restituição ao erário, não estando a sentença sujeita à modificação na parte em que aprovou as contas com ressalvas, uma vez que a matéria não restou devolvida à apreciação do Tribunal nas razões de apelo.

3. A norma que regulamenta a forma de pagamento das despesas eleitorais está prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os gastos de natureza financeira devem ser pagos por meio de cheque cruzado e nominal ao fornecedor. Incontroverso, na hipótese, o descumprimento, cabe a análise se, por um lado, essa conduta por si só, conduz à determinação de recolhimento dos valores apurados ao Tesouro Nacional ou, por outro lado, se existem documentos idôneos capazes de comprovar os gastos efetuados por meio dos cheques objeto da glosa.

4. A atual jurisprudência do TSE supera o entendimento até hoje vigente neste colegiado, estabelecendo, em síntese, que a devolução de valores oriundos de recursos públicos ao Tesouro Nacional somente é cabível nas hipóteses de ausência de comprovação da utilização dos recursos ou utilização indevida, comandos estabelecidos no § 1º do art. 79 da já citada Resolução TSE 23.607/19.

5. A análise da microfilmagem dos cheques estabelece que os beneficiários das cártulas foram pessoas estranhas aos fornecedores identificados e que apresentaram as notas fiscais e as declarações tendentes a estabelecer vinculação com os já citados cheques. As regras contidas na Resolução TSE n. 23.607/19 dispõem que os gastos de campanha devem ser identificados com clareza e estabelecendo elos seguros entre os beneficiários dos pagamentos e os serviços prestados. É a chamada rastreabilidade, isto é, os pagamentos devem ser atestados por documentos hábeis a demonstrar o serviço prestado pelo beneficiário e sua vinculação com a despesa, o que não ocorreu no caso concreto.

6. O contexto probatório não revela nenhum documento fiscal idôneo emitido pelos beneficiários dos cheques e tampouco contrato ou prova de prestação de serviços a justificar os pagamentos feitos. Ausente a vinculação entre os beneficiários dos cheques e os emitentes das notas fiscais, bem como a inexistência de provas, por documentos idôneos, de prestação de serviços por parte dos beneficiários das cártulas, resta descumprida a regra posta no art. 60, e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstância que atrai a incidência do disposto no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, como determinado na sentença.

7. Provimento negado.

(Rel 0600464-77.2020.6.21.0099, Relator designado: Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado na sessão de 06 de julho de 2021)

(grifo nosso)

 

Em relação à prestadora de serviço Luciane Nunes Feijó (R$ 600,00), o cheque, embora nominal, não foi cruzado, contrariando, assim, o disposto na citada legislação. Ademais, igualmente foi sacado na “boca do caixa” ( https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/86533/210000681584/extratos, acesso em 09.11.2021), inviabilizando o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha.

Nesse sentido, o que constou no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 30361433):

 

(...) os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Assim, mantenho a irregularidade.

Quanto à segunda irregularidade, realização de gastos com combustível sem que tivessem sido comprovadas as hipóteses exigidas pelos §§ 6º e 11 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/19.

Nesse sentido, o art. 35, § 11, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que somente são considerados gastos eleitorais com combustível se houver:

  1. apresentação de documento fiscal da despesa no qual conste o CNPJ da campanha para abastecimento de veículos utilizados a serviço da campanha;
  2. declaração originariamente na prestação de contas da locação ou cessão temporária dos veículos.

Em que pesem os argumentos da recorrente de que havia um segundo contrato de cessão de veículo a justificar o gasto de R$ 2.000,00 em combustíveis, o documento acostado nos autos não foi capaz de conferir idoneidade ao sustentado, uma vez que o contrato de cessão sequer se encontrava firmado pelo cedente (ID 27683983).

Nesse ponto, correta a sentença ao fundamentar que:

 

Seja fazendo uso de um veículo, sejam dois, a forma desidiosa com que a prestadora reúne informações sobre a utilização de recursos públicos em sua campanha não lhe desincumbe do ônus de comprovar os gastos realizados. A documentação apresentada não é idônea. Há uma única nota fiscal ID 57502656 emitida para diversos abastecimentos. Há ainda o demonstrativo de utilização de combustíveis (ID 57502579), cuja credibilidade é retirada pela própria prestadora na petição ID 76822116. Ainda vale referir a juntada intempestiva de instrumento particular de cedência, sequer assinado, de outro veículo de doador que não consta na prestação de contas (ID 76833120). Nada disso comprova a realização dos gastos em prol da campanha da candidata com os recursos públicos por ela recebidos, cabendo-lhe sua integral devolução (R$ 2.000,00).

Portanto, sem razão a recorrente.

Por fim, a terceira irregularidade diz respeito a omissões entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas registradas da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do prestador, conforme informado pela Prefeitura de Lajeado/UF e a pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul/RS, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19.

A recorrente alega ter havido um equívoco por parte da Gráfica Lajeadense Ltda. ao inserir o CNPJ da sua campanha na nota fiscal (R$ 840,00), pois o pagamento foi realizado pelo candidato à majoritária Valmor Griebler, constando, inclusive, na prestação de contas dele.

Nesse sentido a manifestação do douto Procurador Regional Eleitoral: “(...) tem-se que a alegação do prestador de que não realizou os gastos objeto da nota fiscal não veio corroborada por qualquer prova, seja declaração da empresa, seja o cancelamento da nota fiscal como exigido pelo art. 92, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019.”

Na hipótese, como a recorrente não apresentou a comprovação de cancelamento ou retificação da nota fiscal, não há como afastar a irregularidade, consoante reiterado entendimento da Corte:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. MAJORITÁRIA. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. OMISSÃO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DO MONTANTE IRREGULAR. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. VALOR ABSOLUTO INEXPRESSIVO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

 

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao pleito majoritário, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada e omissão do registro de despesas, determinando o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

 

2. Desnecessário pedido para que o recurso seja recebido no efeito suspensivo, visto que a determinação de recolhimento de valores ao erário fixada na sentença somente pode ser executada após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, na forma do art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inaplicabilidade das disposições contidas na Resolução TSE n. 23.604/14, pois o feito versa sobre escrutínio realizado em 2020, balizado pela Resolução TSE n. 23.607/19.

 

3. Omissão de despesas. Emissão de notas fiscais sem que fosse possível verificar a identidade do doador originário dos recursos. Alegado gasto pessoal com combustíveis, no qual, por equívoco, a empresa fornecedora teria lançado nota fiscal com o CNPJ da candidatura quando deveria ter registrado o CPF do recorrente. Entretanto, a documentação anexada não supre a irregularidade, pois não basta a simples declaração do emissor alegando equívoco na elaboração do documento fiscal, sendo necessário o cancelamento da nota. Determinação prevista no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

4. A irregularidade considerada como recurso de origem não identificada representa 2,93% do total de receitas movimentadas, além de constituir valor absoluto reduzido, inclusive inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado módico pela disciplina normativa das contas, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Circunstância na qual a jurisprudência do TRE-RS admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas, ainda que mantida a necessidade de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

5. Provimento parcial.

(REl 0600474-12.2020.6.21.0103, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 01.07.2021.) (grifo nosso)

 

Com efeito, a recorrente não apresentou nenhum documento capaz de suprir a irregularidade, pois não basta a simples declaração da prestadora alegando equívoco do emissor na elaboração do documento fiscal, sendo necessário o cancelamento ou retificação formal da nota, consoante art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, como houve emissão de nota fiscal contra o CNPJ da candidata, não tendo sido essa despesa (e a respectiva receita utilizada para adimpli-la) lançada na prestação de contas, resta caracterizada a hipótese de receitas de origem não identificada, nos termos do art. 32, inc. VI, da Res. TSE n. 23.607/19, devendo ser mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância.

A omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE - Cadastro) é considerada falha grave uma vez que não é possível identificar a origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento destas despesas, circunstância que pode configurar o disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

 

§ 1º Se comprovado o abuso do poder econômico por candidato, será cancelado o registro da sua candidatura ou cassado o seu diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

 

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral os quais não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.

 

Desse modo, considera-se tecnicamente como Recurso de Origem Não Identificada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, o valor de R$ 840,00, uma vez que não foi possível confirmar a origem dos valores empregados no pagamento dos citados documentos fiscais.

Acertada a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades envolvendo recursos públicos do FEFC (R$ 1.100,00 + R$ 600,00 + R$ 2.000,00) juntamente com utilização de recursos de origem não identificada (R$ 840,00) somam o total de R$ 4.540,00, o qual representa 69,29% das receitas declaradas (R$ 6.552,04), ou seja, percentual superior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral como critério para aprovação das contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a determinação de recolhimento do valor das irregularidades (R$ 4.540,00) ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 32 e 79, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.