REl - 0600610-41.2020.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2021 às 10:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

MAURÍCIO PEREIRA OLIVEIRA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 60ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas as contas ao cargo de vereador de Pelotas nas eleições 2020, em razão de ausência de abertura de conta bancária para movimentar valores de campanha.

O tema é tratado no art. 8º Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

I - pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

(...)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

(...)

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);

II - cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituído antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

§ 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga os candidatos a apresentarem os extratos bancários em sua integralidade.

A parte recorrente alega não ter compreendido a orientação partidária e a legislação eleitoral, e que não procedeu à abertura de conta bancária de campanha pois não movimentara valores em espécie, e aduz ter apresentado os documentos necessários para garantir a análise, a integralidade e a transparência das contas.

Com parcial razão.

Segundo dicção expressa da legislação de regência, a abertura de conta bancária é obrigatória “mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros”, por isso deve ocorrer em momento anterior ao ingresso de valores na campanha. O prazo a ser observado é de “10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”.

Este Tribunal tem entendido que a omissão acarreta ao prestador a sanção de desaprovação quando há nos autos elementos que possibilitem análise mínima da contabilidade, a exemplo dos recursos eleitorais n. 0600455-15.2020.6.21.0100, de minha relatoria, e n. 0600631-16.2020.6.21.0028, de relatoria do Des. Federal Luís Alberto D'azevedo Aurvalle.

Na hipótese, a decisão hostilizada julgou as contas não prestadas considerando a ausência dos extratos bancários inviabilizadora da análise.

Verifico, no entanto, a apresentação de documentos que explicitam a intenção de transparência do candidato, como o registro no Extrato de Prestação de Contas da doação estimável em dinheiro no valor de R$ 256,80, realizada pelo Partido Socialista Brasileiro, corroborada pela juntada da Nota Fiscal n. 2020/204, emitida contra o CNPJ da agremiação, acompanhada da tabela de distribuição do material impresso aos diferentes candidatos. Observo que a comprovação desta espécie de gasto é dispensada na prestação de contas do recebedor, pois seria obrigado à apresentação de tais documentos somente o responsável pelo pagamento da despesa, no caso o PSB, nos termos do art. 60, § 4º, da Resolução supramencionada.

Ademais, destaco ter sido trazido aos autos documento hábil a demonstrar que a assistência contábil foi prestada sem ônus para o recorrente, circunstância que confirma a ausência de manejo de valores em espécie, e transcrevo excerto do parecer ministerial que tomo expressamente como razões de decidir:

Contudo, mesmo que o art. 74, IV, “b”, da mesma Resolução preveja a não apresentação dos documentos e informações de que trata o art. 53 como hipótese de decisão pela não prestação, o próprio § 2º do mesmo artigo prevê que “a ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 53 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas”.

Desse modo, verificando-se que a prestação de contas, em que pese incompleta, possuiu elementos mínimos para a sua análise, atrelado aos fortes indícios de que efetivamente não houve abertura de conta bancária de campanha, tem-se que as contas não devem ser julgadas como não prestadas.

Outrossim, partindo-se da premissa de que efetivamente não foram abertas contas de campanha, nota-se que, uma vez julgadas as contas não prestadas, será impossível ao prestador apresentar futuro pedido de regularização de contas, facultado pelo art. 80, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, uma vez que nunca poderá acostar extratos de conta que não abriu.

Nesse norte, entendo por considerar as contas como prestadas, ainda que para desaprová-las.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso, entender como prestadas as contas e julgá-las desaprovadas.