REl - 0600543-58.2020.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos, está a merecer conhecimento.

Cuida-se de recurso de EDSON LUIS KURYLAK contra sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação ajuizada pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO e pela COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE, por realização de propaganda eleitoral irregular, consistente em impulsionamento de publicação no Facebook que omitira (1) a expressão “Propaganda Eleitoral” e (2) o CNPJ ou CPF do responsável. A decisão hostilizada aplicou multa no valor de R$ 6.000,00.

A matéria está disciplinada no art. 29, §§ 2º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).

(...)

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

(…)

§ 5º Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".

 

O recorrente busca a reforma da decisão, alegando, em síntese, que a remoção da publicidade impede a condenação à multa e que a propaganda ocorreu em período de pré-campanha contendo conteúdo lícito, sem pedido de votos.

Sem razão.

O art. 57-C da Lei n. 9.504/97 regula o impulsionamento pago de propaganda eleitoral na internet, sendo que o seu § 2º prevê aplicação de multa de forma objetiva, sem a ressalva trazida pelo recorrente, o alegado descabimento da sanção pecuniária em caso de retirada da propaganda por determinação legal.

E o motivo é simples, pois uma vez propagada a divulgaçã0 da candidatura sem o preenchimento dos requisitos legais, como incontroversamente ocorrido, a mácula à legislação de regência resta ocorrida. 

Dito de outro modo, o cumprimento da ordem não tem o condão de afastar a caracterização do ilícito e, por consequência, a aplicação da multa, mas integra a dosimetria da penalidade no caso concreto.

E é neste ponto que entendo por, de ofício, reparar pequeno erro material ocorrido na decisão hostilizada, que ao quantificar a multa entendeu que o patamar mínimo legal seria de R$ 6.000,00, quando na realidade é de R$ 5.000,00, conforme o § 2º acima transcrito.

Por fim, destaco que o argumento trazido pelo recorrente no sentido de que a publicação foi realizada em período de pré-campanha, sem pedido de votos, não encontra amparo na prova dos autos. As imagens reproduzidas nos autos, pelos representantes, indicam as datas de 09 e 15 de novembro de 2020, acompanhadas das expressões “conto com teu voto” e “conto contigo”, em típica caracterização de propaganda em período eleitoral.

Portanto, igualmente esta alegação não pode ser acolhida.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso e, de ofício, para reduzir o valor da multa de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00.