REl - 0600036-80.2020.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2021 às 10:00

VOTO

Inicialmente, verifiquei que as contas da candidata recorrente da campanha de 2016 para o cargo à vereança foram julgadas não prestadas por sentença transitada em julgado, nos autos do processo PC n. 519-84.2016.6.21.0142, que tramitou perante a 142ª Zona Eleitoral de Bagé.

Desse modo, após o ajuizamento do presente pedido de regularização e a constatação do recebimento de recurso de origem não identificada no valor de R$ 500,00, impõe-se à candidata o recolhimento do valor para ser deferido o seu pedido de regularização, na forma dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 73 da Resolução TSE n. 23.463/15.

No caso dos autos, constatou-se o recebimento de recurso de origem não identificada, consistente em doação estimável em dinheiro de veículo automotor (Kadett SL, ano 1995, placa IAQ 1227, cor branca), no valor de R$ 500,00, uma vez que não foi apresentada a prova da propriedade do automóvel atribuída a Alexandre Villamil Peres, nem o respectivo termo de cessão de uso.

Portanto, correta a decisão recorrida ao determinar o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional e indeferir o pedido de regularização em face da falta de adimplemento.

A sentença está em conformidade com o disposto no art. 73 da Resolução TSE n. 23.463/15, pois no pedido de regularização da omissão de prestação de contas eleitorais há tão somente a verificação sobre a existência de alguma irregularidade que enseje o recolhimento de recursos ao erário para fins de regularização da inadimplência e da concessão da quitação eleitoral.

Nesse mesmo sentido concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, ao apontar que a recorrente não se desincumbiu de comprovar a regularidade do recurso estimável utilizado na campanha, pois não foram trazidos elementos mínimos que vinculassem o bem estimável doado ao alegado doador.

Desse modo, se a recorrente não obteve êxito em localizar os documentos da cessão de veículo ocorrida nas eleições de 2016, deve arcar com o ônus do recolhimento do valor ao erário para a regularização, pois não se trata de aferição de boa ou de má-fé, mas de inobservância de norma cogente aplicada a todos os candidatos.

O fato de a campanha ser singela não afasta o dever de recolhimento da quantia, sendo certo que relevar o aponte do recebimento de recurso de origem não identificada seria no todo desarrazoado e desproporcional, pois a falha compromete a transparência e a confiabilidade das contas.

Assim, correta a sentença ao considerar o valor como recurso de origem não identificada e determinar o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, na forma do art. 73, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo o indeferimento do pedido de regularização da omissão do dever de prestar contas e a determinação de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.