REl - 0600552-21.2020.6.21.0001 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2021 às 10:00

VOTO

Inicialmente, consigno que é desnecessário o pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, uma vez que a determinação de recolhimento de valores ao erário fixada na sentença somente pode ser executada após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, na forma do art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No mérito, as contas foram desaprovadas em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos ao pagamento de despesa no valor de R$ 500,00 não escriturada nos extratos bancários, referente a impulsionamento de propaganda eleitoral no Facebook.

Compulsando os autos, verifica-se no extrato da prestação de contas a declaração de duas despesas com divulgação de campanha eleitoral por sítio de relacionamento, nos valores de R$ 500,00, pagos com verbas do FEFC, e de R$ 530,00, custeados com outros recursos (ID 42995933 – p. 3).

Há, ainda, dois comprovantes de pagamento (ID 42997383 e 42997533), um pago em 09.11.2020 e, o outro, agendado para pagamento em 16.11.2020, sem o respectivo comprovante de efetiva quitação. Observa-se, também, a emissão de duas notas fiscais relativas aos gastos mencionados, emitidas contra o CNPJ da candidata, nos valores de R$ 29,99 (ID 42998483), datada de 04.11.2020, e de R$ 483,65 (ID 42998533), emitida em 03.12.2020.

Com a peça recursal, a recorrente juntou cópia da nota fiscal n. 24346922 (ID 42999433), a qual não se trata de documento novo, pois já constava nos autos no ID 42998533, e uma imagem de uma informação de pagamento sem qualquer identificação sobre a conta na qual foi debitado o valor, nem seu beneficiário, circunstâncias também apontadas pela douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Essa imagem de informação, por se tratar de documento simples, pode ser conhecida nesta instância, uma vez que sua análise não demanda reabertura da instrução. Entretanto, adianto que a documentação juntada com o recurso não é suficiente para o afastamento da irregularidade apontada na sentença.

Em suas razões, a candidata alega que, para utilizar o serviço de impulsionamento, deveria pagar mediante boleto um determinado valor adquirindo crédito, do qual seria descontado quando efetivamente realizada a publicidade.

Entretanto, não é o que se verifica da análise dos extratos bancários. Nos extratos aparecem apenas duas despesas, sendo a primeira de R$ 30,00, sem identificação da contraparte, com pagamento por meio de cheque avulso entre agências, realizada a partir da conta-corrente n. 99911-3, agência 661-0, do Banco do Brasil S/A, no dia 14.10.2020. A segunda despesa, no valor de R$ 500,00, foi realizada com pagamento de boleto, na conta-corrente n. 100037-3, da mesma agência e banco, em 09.11.2020.

Além desses gastos, foi declarado nas contas o pagamento de R$ 500,00 para Marcelo Antonio Bulsing Eireli, no dia 27.10.2020, a partir da conta-corrente n. 99911-3 (ID 42995933 – p. 3).

Portanto, não há nos extratos bancários das contas de campanha a escrituração do débito de R$ 500,00 realizado com o Facebook para o serviço de impulsionamento, sendo desconhecida a origem dos recursos utilizada para pagamento.

Considerando que o valor utilizado para adimplir o impulsionamento não transitou pela conta bancária de campanha, a quantia destinada ao pagamento caracteriza-se como recurso de origem não identificada, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do caput do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
(...)

Ressalto que não se discute dolo ou a má-fé da recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

Desse modo, correta a sentença ao considerar o valor como recurso de origem não identificada e determinar o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19. 

Portanto, afigura-se razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, consignando-se que o total da irregularidade, no valor de R$ 500,00, representa 4,19% do conjunto da arrecadação de campanha, no montante de R$ 11.919,98.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.