REl - 0600307-38.2020.6.21.0121 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, consta que houve omissão de despesas no valor de R$ 985,00, que representa 136,73% do total das receitas declaradas (R$ 720,35), sem que o pagamento tenha transitado pelo conta bancária da campanha, o que configura recurso de origem não identificada, passível de sanção na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em sentença assim fundamentada:

As contas foram apresentadas tempestivamente pela candidata e instruídas com as informações e documentos elencados no art. 64 da Resolução TSE n. 23.607/2019. Foi adotado o sistema simplificado para seu processamento, uma vez que a movimentação financeira declarada é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que o município pelo qual a candidata concorreu ao mandato eletivo possui menos de 50 mil eleitores (art. 28, §§9° e 11, da Lei n. 9.504/1997 e art. 62, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019).

O art. 65 da Resolução TSE n. 23.607/2019 prevê que a análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar: I – recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; II – recebimento de recursos de origem não identificada; III – extrapolação de limite de gastos; IV – omissão de receitas e gastos eleitorais; V – não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.

Não há indícios de recebimento direto ou indireto de recursos de fonte vedada. Além disso, não foi identificada extrapolação de limite de gastos. As doações estimáveis em dinheiro recebidas do Republicanos do Rio Grande do Sul foram comprovadas por Notas Fiscais Eletrônicas juntadas aos autos (ID 67867873).

A candidata apresentou prestação de contas retificadora sem justificativas, o que contraria o art. 71, § 1º, inciso II, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Intimada, a candidata não supriu a falha, que, portanto, permanece.

Além disso, foi identificada omissão de despesa, conforme Nota Fiscal Eletrônica enviada à Justiça Eleitoral pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o que contraria o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Há Nota Fiscal Eletrônica emitida contra o CNPJ da candidata no valor de R$ 985,00 e cuja descrição de produtos é “Chopp” e “Coca-Cola”.

Intimada a se manifestar, a candidata afirmou que não efetuou qualquer compra no estabelecimento comercial que emitiu a Nota Fiscal. Juntou declaração do responsável pela emissão da Nota Fiscal, em que este alega que apenas utilizou “os CNPJs constantes dos santinhos de campanha para dar baixa no estoque e gerar a respectiva nota fiscal”.

Contudo, tal declaração não gera o cancelamento ou invalidade do documento fiscal. Descabe nesta seara eleitoral perquirir acerca da falsidade da Nota Fiscal emitida. Não foram trazidos documentos hábeis a permitir conclusão diversa. Assim, uma vez que permanece hígido o citado documento, mantém-se a irregularidade.

A omissão em comento é falha grave e implica desaprovação das contas, nos termos do que preceitua o art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/2019, o qual reproduzo:

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

Trata-se de Recurso de Origem não Identificada, pois não é possível verificar a origem do valor utilizado para pagar os produtos, já que não transitou pela conta bancária de campanha. Assim, o valor de R$ 985,00 está sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e §1º, VI, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Ademais, os gastos em tela não se qualificam como gastos eleitorais, nos termos do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/2019. Ainda, a Nota Fiscal foi emitida em 16/11/2020, após a data final estabelecida para os candidatos contraírem obrigações, nos termos da Resolução TSE n. 23.627/2020.

Por todo o exposto, e diante da verificação de inconsistências graves e insanáveis, que totalizam R$ 985,00, ou seja, 136,73% do total de receitas declaradas, a desaprovação é medida que se impõe, na forma do art. 74, III, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Em virtude das inconsistências apontadas, a candidata deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor de R$ 985,00.

Por fim, ressalto que o julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras (art. 75 da Resolução TSE n. 23.607/2019).

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto e com base no art. 30, III, da Lei n. 9.504/1997 e no art. 74, III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, julgo DESAPROVADAS as contas apresentadas pela candidata Gerda Kempf, referentes às Eleições Municipais de 2020.

Considerando a presença de Recursos de Origem não Identificada, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019, DETERMINO o recolhimento do valor de R$ 985,00 ao Tesouro Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de remessa dos autos à representação estadual da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança (art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/2019). Aplicável atualização monetária e juros na forma do art. 32, § 3º, da mesma resolução.

 

Irresignada, a recorrente pugna pela aprovação das contas ou, subsidiariamente, aprovação das contas com ressalvas. Alega que não efetuou despesas no estabelecimento comercial apontado na nota fiscal, nem qualquer pagamento à referida pessoa jurídica. Diz que além de a Nota Fiscal n. 4461 ter sido emitida em data posterior à eleição, os bens descritos na nota (cinco caixas de cerveja e quinze caixas de coca-cola) não possuem relação alguma com os seus gastos eleitorais. Refere que o emissor da nota firmou declaração informando que não efetuou qualquer venda para o CNPJ indicado, apenas gerou a nota fiscal utilizando o CNPJ constante em um santinho para dar baixa no seu estoque e gerar a nota. Requer, ao final, a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a sua aprovação com ressalvas, afastando-se a condenação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Referente à primeira irregularidade, isto é, omissão de despesas no valor de R$ 985,00, cujo adimplemento ocorreu com valores os quais não transitaram pela conta bancária de campanha, a declaração juntada aos autos não tem o condão de sanar a irregularidade apontada.

Primeiro, porque a nota fiscal não foi cancelada ou estornada, conforme disposto no art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Segundo, porque a declaração, supostamente assinada pelo representante legal da empresa (ID 42797633), não veio acompanhada de documentos capazes de comprovar a autenticidade da assinatura do suposto representante da empresa, como, por exemplo, reconhecimento de firma.

Na hipótese, como a recorrente não apresentou justificativa ou comprovação de cancelamento das notas fiscais, não há como afastar a irregularidade, consoante reiterado entendimento da Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. MAJORITÁRIA. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. OMISSÃO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DO MONTANTE IRREGULAR. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. VALOR ABSOLUTO INEXPRESSIVO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao pleito majoritário, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada e omissão do registro de despesas, determinando o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

2. Desnecessário pedido para que o recurso seja recebido no efeito suspensivo, visto que a determinação de recolhimento de valores ao erário fixada na sentença somente pode ser executada após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, na forma do art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inaplicabilidade das disposições contidas na Resolução TSE n. 23.604/14, pois o feito versa sobre escrutínio realizado em 2020, balizado pela Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Omissão de despesas. Emissão de notas fiscais sem que fosse possível verificar a identidade do doador originário dos recursos. Alegado gasto pessoal com combustíveis, no qual, por equívoco, a empresa fornecedora teria lançado nota fiscal com o CNPJ da candidatura quando deveria ter registrado o CPF do recorrente. Entretanto, a documentação anexada não supre a irregularidade, pois não basta a simples declaração do emissor alegando equívoco na elaboração do documento fiscal, sendo necessário o cancelamento da nota. Determinação prevista no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A irregularidade considerada como recurso de origem não identificada representa 2,93% do total de receitas movimentadas, além de constituir valor absoluto reduzido, inclusive inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado módico pela disciplina normativa das contas, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Circunstância na qual a jurisprudência do TRE-RS admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas, ainda que mantida a necessidade de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

5. Provimento parcial.

(REl 0600474-12.2020.6.21.0103, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 01.07.2021.) (grifo nosso)

 

No mesmo sentido, o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral do qual colaciono a seguinte jurisprudência:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. GOVERNADOR E VICE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. OMISSÃO DE REGISTRO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE INEXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Omissão de registro de despesa, identificada através de nota fiscal eletrônica de gasto eleitoral, emitida por empresa prestadora de serviços. O alegado não reconhecimento do fato pelo prestador deveria ter sido comprovado com a demonstração do cancelamento da nota fiscal emitida, nos termos previstos no art. 95, § 6º, da Resolução TSE n. 23.553/2017.

2. A omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE) caracteriza o recurso como de origem não identificada, diante da impossibilidade de confirmar a origem do valor empregado para o respectivo pagamento, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional.

3. Falha que equivale a 0,36% do total de receitas auferidas pelo candidato. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, conclusão que não afasta a necessidade de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, na forma do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n 060231009, ACÓRDÃO de 09.12.2019, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão) (grifo nosso)

Dessa forma, o montante de R$ 985,00, omitido na prestação de contas da candidata e adimplido com valores não provenientes de sua conta bancária, deve ser considerado como recurso de origem não identificada, ficando sujeito ao recolhimento ao Tesouro Nacional, por força do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A matéria objeto de análise encontra-se disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 32, verbis:

 

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador;

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos ou partidos políticos;

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político;

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;

V - as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário;

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

VII - doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identificação da origem real do doador; e/ou

VIII - recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada.

(…) (grifo nosso)

Com relação à segunda irregularidade, ou seja, prestação de contas retificadora desacompanhada de justificativas, em desacordo com o art. 71, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a recorrente não impugnou a falha em seu recurso.

Contudo, tenho que a importância, embora seja significativa diante da receita declarada (R$ 985,00), representando 136,73% do total de receitas (R$ 720,35), em valor absoluto é reduzida e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Nessas hipóteses, cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, na esteira do que constou na decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.06.2019:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

 

Nessa linha, a jurisprudência tem afastado o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha diante do conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10.

A ilustrar, destaco o seguinte julgado, no qual o somatório das irregularidades alcançou a pequena cifra de R$ 694,90:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.07.2020.) (grifo nosso)

 

Transcrevo, ainda, ementa de decisão do Plenário do TSE:

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 27324, Acórdão, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 29.09.2017.) (grifo nosso)

 

Destarte, tendo em vista que a irregularidade perfaz quantia inexpressiva, tenho de ser possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal conclusão, cabe ressaltar, não afasta o dever de recolhimento ao erário.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento do valor de R$ 985,00 ao Tesouro Nacional.