REl - 0600527-07.2020.6.21.0163 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2021 às 14:00

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas do recorrente como candidato a vereador no Município de Rio Grande, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, com a condenação à multa de 100% da quantia em excesso (R$ 3.362,87).

Consta no relatório preliminar (ID 42249583) que o candidato extrapolou em R$ 3.362,87 o teto legal para aplicação de recursos próprios, que, no município de Rio Rio Grande, era de R$ 10.637,13.

De fato, o valor aplicado com recursos próprios supera o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que é de 10% do patamar de gastos de campanha no cargo em que concorrer. Via de consequência, o infrator está sujeito à multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No ponto, a Resolução TSE n. 23.607/19 que regulamenta a matéria, assim dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).


 

A tese recursal, no sentido de que houve erro de interpretação ou a tentativa de incluir valores na prestação de contas para adequação do limite, não são hábeis a excluir ou eximir a ilicitude da conduta.

Nesse sentido, o parecer da douta Procuradoria Eleitoral (ID 44857216):

Não merece reparos a sentença quanto ao reconhecimento da irregularidade. Aqui, impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, ao passo que o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de desaprovação das contas e aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).

Diga-se que o fato de o recorrente supostamente limitar as receitas de recursos próprios a 10% do rendimento tributado auferido no ano anterior ao pleito em nada afeta a ocorrência da irregularidade em tela, pois esta deriva de disposição específica em relação àquela constante no caput do art. 27 da mesma Resolução.

Saliente-se, contudo, a ocorrência de erro material na sentença, uma vez que, ao aplicar a multa de 100% do valor que excedeu o limite estabelecido na legislação, o juízo fixou a reprimenda em R$ 6.725,00, quando o valor correto seria R$ 3.362,87.

 

No que refere ao valor da condenação à multa eleitoral por excesso do limite para doação de recursos próprios, prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, poderá ser fixada em até 100% do valor em excesso.

Entretanto, o magistrado condenou o recorrente ao pagamento da multa de 100% do valor em excesso, consignando a quantia de R$ 6.725,74, caracterizando 200% do valor em excesso.

Assim, merece reparo a sentença para reduzir o valor da multa ao máximo legalmente permitido (100% = R$ 3.362,87) e determinar sua destinação ao Fundo Partidário, e não ao Tesouro Nacional como constou.

Observe-se, ao fim, que a irregularidade importa no montante de R$ 3.362,87, que representa 22,32% dos recursos declarados como recebidos (R$ 15.064,61), impossibilitando a aprovação das contas, mesmo com ressalvas, pois o valor absoluto é significativo e superior ao parâmetro de mil UFIRs e o percentual ultrapassa o limite de 10% do total das receitas, considerados critérios objetivos à alteração do juízo de reprovação da contabilidade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para que seja fixada a multa em R$ 3.362,87, equivalente a 100% do valor em excesso, e corrigido o erro material da sentença para constar a destinação ao Fundo Partidário.