REl - 0600491-36.2020.6.21.0107 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

MARISA DORNELES, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Martinho nas eleições 2020, recorre contra a sentença proferida pelo Juízo da 107ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas em razão de (1) utilização de valores de origem não identificada e (2) despesas realizadas sem comprovação da prestação do serviço. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.020,00 ao Tesouro Nacional.

À análise.

1. No concernente à primeira irregularidade, a auditoria contábil realizada pelo juízo de origem identificou a omissão de gasto eleitoral pago ao fornecedor Posto Cláudio Jose Deves Eirelli, na quantia de R$ 20,00. A divergência surgiu do confronto entre as notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ da prestadora e aquelas declaradas na prestação de contas pela candidata.

A matéria é regulada nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

§ 1º Se comprovado o abuso do poder econômico por candidato, será cancelado o registro da sua candidatura ou cassado o seu diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral os quais não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.

(...)

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(…)

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;

 

E a tese recursal lançada alega, em suma, que a despesa com combustível não foi realizada pela candidata, tendo o fornecedor admitido a emissão equivocada do documento.

Destaco, contudo, que a recorrente não trouxe aos autos elemento probatório a corroborar o alegado, de modo que não é possível afastar a incidência da legislação, no sentido de que incumbe ao candidato providenciar, junto ao prestador do serviço, o efetivo cancelamento da nota.

Nesse norte, a presença de recursos de origem não identificada entre as verbas usadas na campanha eleitoral exige o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Portanto, subsiste a irregularidade e, consequentemente, a determinação de recolhimento.

2. No concernente ao segundo apontamento, foi identificada a realização de despesas com recursos originários do FEFC sem a observância de requisitos legais para a formalização dos contratos. Especificamente, não houve a descrição dos serviços realizados por Maria Suzana da Silva e Rubia Maria Lisboa, conforme exigido no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35 (…)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

(…)

A recorrente, no tópico, alega que o contrato é prova suficiente da regularidade do gasto.

Sem razão.

Os contratos constantes nos autos são incompletos, não possuem os detalhes requeridos pela legislação. Com efeito, verifico a atividade genericamente descrita como “prestação de serviços gerais no âmbito das “Eleições Gerais de 2020”, sobretudo o serviço de panfletagem”, e sublinho a falta de identificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas e da justificativa do preço avençado, R$ 1.000,00.

Ou seja, tendo expressado apenas de modo vago as atividades, a falha não deve ser afastada. Por se tratar de verbas públicas, R$ 2.000,00, e recursos de origem não identificada, R$ 20,00, a manutenção do recolhimento aqui também é medida que se impõe.

Por fim, igualmente a desaprovação deve ser mantida, pois na hipótese a soma das irregularidades representa o equivalente a 77,69% dos recursos arrecadados, e seu valor absoluto, R$ 2.020,00, ultrapassa o parâmetro compreendido pela jurisprudência desta Corte como irrisório, R$ 1.064,10.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.